Acórdão nº 02/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos, C.R.L., intentou no Tribunal Judicial de Amares, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR [1º] A……….., [2] B………… e mulher C………….., no pagamento da quantia de 125.031,39€ por prejuízos sofridos em virtude da adjudicação aos segundos [2] RR do imóvel com hipoteca registada a favor da A, ocorrida em processo de execução que correu termos no TJ de Amares em que era exequente o primeiro [1] R. sem que a A. tenha sido citada para reclamar o seu crédito.

Alegou, em síntese, que: a) outorgou um mútuo com hipoteca a favor dos RR, no valor de 10.150.000$00, tendo sido constituída a hipoteca, a seu favor, de um imóvel destinado a habitação, devidamente identificado nos autos; b) o referido imóvel veio a ser penhorado a favor do 1º R. no âmbito dos autos de execução nº 40/99 que correu termos no TJ de Amares, tendo sido junta certidão de ónus e encargos de onde constava o registo da penhora efectuado a favor do 1º R., e pese embora a A. ser credora hipotecária dos ai executados, nunca foi citada no âmbito dos referidos autos de execução, para poder reclamar o seu crédito, ou participar fosse de que forma fosse nesta execução que foi sustada com o pagamento da quantia exequenda.

c) o Ministério Público requereu o prosseguimento da execução, por falta de pagamento das custas judiciais, tendo sido proferido despacho a determinar a venda do imóvel por negociação particular, e novamente foi junta aos autos certidão predial do imóvel, tendo a final sido admitido o pagamento das custas em prestações; d) a execução, no entanto, prosseguiu para satisfação do crédito dos aqui segundos [2] RR, que requereram a adjudicação do prédio, o que foi deferido, sendo o imóvel entregue livre de ónus e encargos, sendo que nenhum dos credores dos executados detinha qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo em relação à A; e) assim que teve conhecimento de tais factos, deduziu no processo de execução, incidente de arguição de nulidade, alegando o não cumprimento, em relação a si do disposto no artº 864º, nº 2 do Código do Processo Civil, uma vez que se viu impossibilitada de reclamar o seu crédito, peticionando a anulação de todo o processado posterior ao momento em que a citação deveria ter ocorrido, e o cancelamento das inscrições prediais entretanto lavradas, incidente este que veio a ser indeferido.

f) do despacho que indeferiu este incidente consta o seguinte: «(…) resta, então, à requerente, nos termos do citado artº 864º, nº 3 do CPC, a possibilidade de, querendo, propor contra o exequente acção de indemnização pelos prejuízos sofridos por falta da referida citação para reclamar o seu crédito, sendo o seu prejuízo correspondente à perda resultante de não ter podido reclamar o seu direito de crédito e consequentemente realizar o seu direito de crédito por via da garantia que entretanto perdeu (…) (…) Acresce que, a responsabilidade/culpa do exequente pela omissão da citação se presume, e depende tão só da...

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