Acórdão nº 013/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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Relatório 1. A……………, identificado nos autos, demandou no então Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira a sua irmã B……………. pedindo a sua condenação no seguinte: - A reconhecer que o jazigo nº22 do Cemitério de …….., com alvará emitido pela Junta de Freguesia de …… [JF…] em 01.03.2007, é da titularidade do autor; - A reconhecer que foi ela que lhe cedeu o uso desse jazigo por documento que assinou nessa mesma data, ou seja, 01.07.2007; - A abster-se de enfeitar e assear esse jazigo, por falta de título e de consentimento do autor; - A colocar nesse jazigo uma floreira em granito, e uma jarra cinzenta, que o integram.
Como causa de pedir invoca o alvará [folha 14 destes autos] em seu nome emitido pela JF… com base na declaração de cedência do jazigo, alegadamente da autoria da ré [folha 16 destes autos].
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Por seu turno, a ré deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do autor a reconhecê-la como legítima titular do jazigo em causa, ou seja, o nº22 do Cemitério de ……..
Como causa de pedir invoca a falsidade da declaração de cedência do jazigo ao autor, seu irmão, com base na qual foi emitido pela JF… alvará em nome dele, e o anterior averbamento desse jazigo em seu nome, por acordo entre os irmãos.
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Por decisão datada de 09.12.2014, o agora Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este [Instância Local de Paços de Ferreira, Secção Cível] julgou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da lide por entender que tal competência seria «do respectivo tribunal do foro administrativo» [folhas 72 a 74 destes autos].
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Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio este, em sede de saneador, a declarar-se também materialmente incompetente por a competência caber aos «tribunais integrados na jurisdição comum» [folhas 83 a 90 destes autos].
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito de jurisdição ser resolvido com a atribuição da competência material para o litígio «aos tribunais da jurisdição administrativa» [folhas 101 a 104 destes autos].
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Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.
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Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção declarativa de condenação aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.
O tribunal da jurisdição comum que sobre essa questão se pronunciou, arredou de si tal competência por entender, fundamentalmente, que tanto o objecto da acção como o da reconvenção versam directamente sobre uma relação jurídica de natureza administrativa, pois está em causa, em lugar cimeiro, a titularidade de parcela de terreno de cemitério, ou seja, de coisa pública, adquirida através de negócio jurídico celebrado com uma autarquia, ou seja, com a administração local.
O tribunal da jurisdição administrativa entendeu, por sua vez, e sobre a mesma questão, que a competência em razão da matéria não lhe cabia, porque apesar do objecto da disputa na acção ser um bem dominial público, administrado pela autarquia e afecto a um fim de utilidade pública, o certo é que a causa de pedir radica na cedência do uso do jazigo alegadamente celebrada entre privados, os irmãos autor e ré...
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