Acórdão nº 013/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório 1. A……………, identificado nos autos, demandou no então Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira a sua irmã B……………. pedindo a sua condenação no seguinte: - A reconhecer que o jazigo nº22 do Cemitério de …….., com alvará emitido pela Junta de Freguesia de …… [JF…] em 01.03.2007, é da titularidade do autor; - A reconhecer que foi ela que lhe cedeu o uso desse jazigo por documento que assinou nessa mesma data, ou seja, 01.07.2007; - A abster-se de enfeitar e assear esse jazigo, por falta de título e de consentimento do autor; - A colocar nesse jazigo uma floreira em granito, e uma jarra cinzenta, que o integram.

    Como causa de pedir invoca o alvará [folha 14 destes autos] em seu nome emitido pela JF… com base na declaração de cedência do jazigo, alegadamente da autoria da ré [folha 16 destes autos].

    1. Por seu turno, a ré deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação do autor a reconhecê-la como legítima titular do jazigo em causa, ou seja, o nº22 do Cemitério de ……..

      Como causa de pedir invoca a falsidade da declaração de cedência do jazigo ao autor, seu irmão, com base na qual foi emitido pela JF… alvará em nome dele, e o anterior averbamento desse jazigo em seu nome, por acordo entre os irmãos.

    2. Por decisão datada de 09.12.2014, o agora Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este [Instância Local de Paços de Ferreira, Secção Cível] julgou-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento da lide por entender que tal competência seria «do respectivo tribunal do foro administrativo» [folhas 72 a 74 destes autos].

    3. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio este, em sede de saneador, a declarar-se também materialmente incompetente por a competência caber aos «tribunais integrados na jurisdição comum» [folhas 83 a 90 destes autos].

    4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito de jurisdição ser resolvido com a atribuição da competência material para o litígio «aos tribunais da jurisdição administrativa» [folhas 101 a 104 destes autos].

    5. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.

  2. Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção declarativa de condenação aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

    O tribunal da jurisdição comum que sobre essa questão se pronunciou, arredou de si tal competência por entender, fundamentalmente, que tanto o objecto da acção como o da reconvenção versam directamente sobre uma relação jurídica de natureza administrativa, pois está em causa, em lugar cimeiro, a titularidade de parcela de terreno de cemitério, ou seja, de coisa pública, adquirida através de negócio jurídico celebrado com uma autarquia, ou seja, com a administração local.

    O tribunal da jurisdição administrativa entendeu, por sua vez, e sobre a mesma questão, que a competência em razão da matéria não lhe cabia, porque apesar do objecto da disputa na acção ser um bem dominial público, administrado pela autarquia e afecto a um fim de utilidade pública, o certo é que a causa de pedir radica na cedência do uso do jazigo alegadamente celebrada entre privados, os irmãos autor e ré...

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