Acórdão nº 022/17 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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Relatório 1. O CONDOMÍNIO do prédio sito na Rua ………., nº.., ………, impugnou judicialmente - nos termos do artigo 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações [aprovado pelo DL nº433/82, de 27.10] na sua redacção actual - a decisão do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA [CMS], datada de 08.04.2016, proferida no processo de contra-ordenação nº1-1260-2012, que o condenou pela infracção consubstanciada na violação do artigo 89º, nº2, do DL nº555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº26/2010, de 30.03, a qual integra o ilícito previsto e punido pelo artigo 98º, nº1 alínea s), e nº4, deste mesmo diploma legal.
Tal infracção consistiu na «não execução das obras de conservação do prédio» que lhe foram impostas pela notificação camarária nº119/2008.
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Tendo sido a dita impugnação interposta no tribunal judicial, concretamente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra, este, por decisão de 23.01.2017, e fazendo apelo ao artigo 4º, nº1 alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], na redacção resultante do DL nº214-G/2015, declarou carecer de «competência material» para resolver o litígio por esta pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF], para onde foi enviado o processo após trânsito em julgado desta decisão.
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Aí chegado, o TAF de Sintra, por decisão de 01.03.2017, e sublinhando que a alteração feita ao artigo 4º, nº1 alínea l), do ETAF, ao abrigo da qual o tribunal judicial o tinha julgado «materialmente competente», só entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2016, conforme decorre do artigo 15º, nº5, do DL nº2014-G/2015, de 02.10, seria de considerar relevante, para efeitos de competência, a norma em vigor à data da propositura da impugnação judicial em causa, sendo que, nessa data - de 03.06.2016 - a lei apontava para a competência material dos tribunais da jurisdição dita comum.
Julgou-se incompetente, em razão da matéria, e, após trânsito em julgado, foi o processo enviado, de novo, ao Juízo Local Criminal de Sintra.
Assim se gerou este «conflito negativo» de jurisdição, que importa resolver - ver artigos 115º, nº1, e 116º, nº1, do CPC, 4º do CPP, 85º e seguintes do Regulamento aprovado pelo Decreto nº19.243, de 16.01.1931.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal de Conflitos, entende que deve ser atribuída a competência aos «tribunais da jurisdição comum», e, neste caso, ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra.
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Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.
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De Facto Com interesse para a decisão, consideramos assente a seguinte factualidade: 1) Em 17.03.2010, o agente fiscalizador e autuante do Município de Sintra lavrou o auto de notícia por contra-ordenação de folhas 2 e 2 verso - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - que originou o processo de contra-ordenação [CO] nº1-1260-2012; 2) Em 26.03.2010, a Autoridade Administrativa...
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