Acórdão nº 08/17 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2017

Data01 Junho 2017

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.1. A…………… intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a DIRECÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS e HOSPITAL PRISIONAL S. JOÃO DE DEUS a presente acção declarativa de condenação com processo comum pedindo a sua condenação a pagar-lhe a título de responsabilidade civil extracontratual diversas quantias, num total de € 136.573, 90, em virtude da morte de B………….., seu filho, na sequência de complicações operatórias face a uma amputação do membro inferior esquerdo efectuada em 3-9-2012, no referido Hospital.

1.2. A acção foi distribuída na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Central, 2ª Secção Cível, J1, em 13-7-2015 1.3. Por despacho de 29-2-2016 o Tribunal Judicial julgou-se materialmente incompetente para conhecer a acção declarando competentes os Tribunais Administrativos.

1.4. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 22-6-2016 confirmou a decisão recorrida.

1.5. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

1.6. O recurso foi distribuído como revista excepcional, a qual não foi admitida, com o fundamento de que “… o n.º 2 do art. 102º do CPC determina que, se o tribunal da Relação julgar incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos” 1.7. Notificado do acórdão que não admitiu a revista a autora veio requerer, nos termos do art. 99º, n.º 2 do NCPC a remessa do recurso para o Tribunal de Conflitos, o que foi deferido.

1.8. Sem vistos e com prévia remessa do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos o recurso é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Com interesse para o julgamento da questão da competência consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

    1. A autora na petição inicial fundamenta os pedidos em factos, dos quais se destacam os seguintes: - apresentou queixa-crime contra o Estado pelos factos ora em causa que foi arquivada, por o MP ter considerado não existir crime; - deduziu, por esse motivo, em separado o pedido cível através da presente acção; - a autora é mãe e herdeira de B…………… que faleceu de complicações pós operatórias após lhe ter sido amputado o membro inferior esquerdo no Hospital Prisional S. João de Deus em 3-9-2012; - em 4-9-2012,no seguimento dessa delicada operação, B………. sofreu um choque sético e, não obstante lhe ter sido prescrita a terapêutica descrita no processo médico, veio a falecer, pelas 7 horas do dia subsequente, apesar de não se encontrar na fase final da doença; - Independentemente de ser ou não portador do vírus HIV, considerando a...

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