Acórdão nº 027/16 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I A……… instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum contra MUNICÍPIO DE OURÉM e AMBIOURÉM GESTÃO DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS, EEM, pedindo a condenação das Rés a satisfazer-lhe a quantia de 20.910,82 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, quantia essa devida a título de indemnização pela sua exoneração enquanto vogal executivo do Conselho de Administração da segunda Ré.

Alegou para o efeito e em síntese que foi nomeado vogal, com funções executivas na segunda Ré, tendo iniciado o respectivo mandato, cujo prazo é de três anos, em Agosto de 2008, tendo vindo a ser exonerado do mesmo em Dezembro de 2009, sendo, por isso, credor das remunerações que receberia até ao fim da incumbência para a qual foi nomeado, isto é, Julho de 2011.

Foi produzido despacho saneador onde se decidiu julgar incompetente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Inconformado, o Autor recorreu, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul proferido Acórdão a confirmar a decisão impugnada.

Na sequência da sobredita decisão, foi o processo remetido à Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, para aí prosseguir os respectivos termos, tendo sido proferida sentença a declarar a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.

De novo irresignado recorreu o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de fls 243 a 248, julgado improcedente a Apelação interposta e confirmado o juízo de incompetência dos Tribunais comuns, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo Autor/Recorrente.

O Aludido Acórdão transitou em julgado e, remetidos os autos ao primeiro grau, foi aí suscitado o conflito negativo de competência para este Tribunal, pelo Digníssimo Magistrado do MP.

II O único problema a resolver é o de saber a quem cabe a competência para o conhecimento do pedido formulado pelo Autor.

Está provada, com interesse para a economia dos presentes autos, a seguinte factualidade: - A 7 de Julho de 2008, na reunião ordinária da CM de Ourém, figurava na ordem de trabalhos a nomeação do Conselho de Administração da empresa municipal Ambiourém Gestão de Espaços e Equipamentos Municipais, EEM, doc de fls 8 a 11.

- Foi apresentada proposta de designação do Conselho de Administração da empresa, tendo sido indicado A………… como vogal com funções executivas, nessa mesma reunião, tendo a mesma sido aprovada por maioria absoluta, doc de fls 8 a 11.

- A…………, iniciou as suas funções em 1 de Agosto de 2008.

- Na reunião da CM de Ourém realizada em 2 de Dezembro de 2009, foi deliberada a exoneração de A…………..

Vejamos então.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo...

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