Acórdão nº 037/15 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório 1. B……, SA - com sede ………………… - demandou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Instância Local de Alenquer, Secção Cível, a A………, S.A. - com sede ……………… - mediante acção declarativa de condenação, e sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total 3.180,08€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da citação até integral pagamento [folhas 9 e 10 dos autos].

    A quanto líquida é peticionada a título de ressarcimento de danos patrimoniais que alega ter pago ao seu segurado – C………..

    - em virtude do contrato de seguro entre eles vigente, e cuja produção se deve a um acidente rodoviário ocorrido no dia 20.08.2012 na A1 - ………….

    - que consistiu no embate do veículo por ele conduzido - Alfa Romeo ……… - num pneu de grandes dimensões que obstruía por completo a faixa de rodagem por onde seguia [folhas 4 a 10].

    A demandada A……..

    impugnou

    a versão do acidente rodoviário apresentada pela autora, e requereu a intervenção acessória da D……….

    , SA [folhas 32 a 41].

    Por despacho de 27.02.2015, após ter suscitado a questão e ter cumprido, a tal respeito, o princípio do contraditório, o Tribunal Judicial de Alenquer considerou a jurisdição comum incompetente em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio, por entender que a mesma pertencia à jurisdição administrativa [folhas 104 a 107].

    1. Enviados os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], por solicitação da autora, este, por decisão de 05.05.2015, considerou a jurisdição administrativa materialmente incompetente, por entender, por seu lado, que tal competência cabia aos tribunais da jurisdição comum [folhas 120 a 122].

    2. A solicitação da autora, foram os autos enviados a este Tribunal de Conflitos, onde o Ministério Público se pronunciou no sentido do conflito ser resolvido, na linha do que tem vindo a entender maioritariamente a jurisprudência, mediante a atribuição de competência, em razão da matéria, para apreciar e decidir este litígio, aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea i), do ETAF.

    3. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.

  2. Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção declarativa de condenação aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

    O tribunal da jurisdição comum que sobre a questão se pronunciou, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Instância Local de Alenquer, arredou de si tal competência por entender, fundamentalmente, que a pretensão formulada pela autora nos presentes autos se insere no domínio da responsabilidade...

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