Acórdão nº 023/16 de Tribunal dos Conflitos, 31 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Proc. nº 23/16 TCONF. Relator: Fernandes do Vale (50/16) (ReI. 262) Acordam, no Tribunal de Conflitos 1 - A sociedade “A…………, S. A.

” apresentou, no Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção, requerendo a notificação da requerida “União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo”, para lhe pagar a quantia de € 17 251,50, acrescida de juros de mora no valor de € 1 551,38, discriminada nas faturas relacionadas.

Esse montante corresponde ao preço do serviço de transporte rodoviário de passageiros em autocarro que a requerente prestou à requerida, em 2013, para a realização de um passeio-convívio da 3ª idade organizado pela requerida e por esta adjudicado à requerente mediante ajuste direto, preço que não foi pago.

Na sequência da oposição da requerida, na qual, além do mais, foi arguida a violação de normas de direito público que regeriam a contratação do serviço prestado pela requerente, o procedimento foi remetido à distribuição, como ação declarativa, na Instância Local de Vila Nova de Gaia, comarca do Porto.

Nesta instância, considerando que a competência material para apreciar a causa cabe ao Tribunal Administrativo e não aos tribunais comuns, foi, em conformidade, proferida decisão julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo a R. da instância.

Por acórdão de 18.02.16, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação interposta pela requerente, tendo reafirmado a competência, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para o conhecimento da ação.

Ainda inconformada, a requerente interpôs recurso de revista para o STJ, que, nos termos do disposto no art. 101º, n°2 do CPC, houve por competente o Tribunal de Conflitos para a apreciação do recurso.

Culminando as respetivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: / 1ª- A competência material do tribunal tem de aferir-se face à natureza da relação jurídica material ou subjacente, tal como é apresentada a tribunal, neste caso suportada pelo requerimento de injunção, isto é, no confronto entre o pedido e causa de pedir; 2ª - A competência dos tribunais da ordem judicial reveste-se de natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64° do CPC e n°1 do art. 40° da L. O. S. J. - Lei de Organização do Sistema Judiciário - aprovada pela Lei n° 62/2013, de 26.08; 3ª - A transação comercial e não qualquer relação jurídico-administrativa que foi colocada em discussão perante o tribunal “a quo” emerge de uma relação entre a recorrida (órgão de administração autárquica local) e a recorrente (empresa privada), no âmbito da qual esta forneceu àquela uma prestação de serviços de transporte público de passageiros, cuja prestação consubstancia um negócio jurídico de natureza privada, sujeito às disposições do direito civil e de legislação específica de sector dos transportes - ao tempo, RTA - por não constituir, modificar ou extinguir qualquer relação de natureza jurídico-administrativa; 4ª - Tal como se escreve no Ac. do TRP (2ª Secção, Proc...

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