Acórdão nº 012/15 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

A………….e Outros intentaram no (então) Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) pedindo que - o R. seja condenado a respeitar o direito ao Seguro de Saúde de Grupo dos AA e demais beneficiários, como um direito incorporado no seu contrato individual de trabalho, unilateralmente irrevogável por aquele; - seja a deliberação do R. a determinar “que o contrato de seguro de saúde não seja renovado na data do seu vencimento em 31/12/2009” declarada nula, por contrária à lei; - seja o R. condenado a reconstituir integralmente a situação que existia na data da não renovação do seguro em causa através de indemnização em dinheiro, dada a impossibilidade de reconstituição natural em montante equivalente aos 80% da comparticipação contratualizada através do seguro em causa, acrescido de juros à taxa legal, aos AA e demais beneficiários e seus familiares, relativamente aos gastos realizados nas situações de hospitalização, medicamentos, próteses oculares, consultas e serviço de enfermagem particular em hospital ; - seja o R. condenado a pagar uma indemnização aos AA e demais beneficiários e seus familiares pela manifesta privação ilegítima do gozo do direito de saúde de grupo no montante de 100€ ano ou fracção a cada um dos autores e demais beneficiários e seus familiares.

No despacho saneador, o Tribunal do Trabalho de Lisboa (após a reorganização judiciária decorrente da Lei n.º 62/2013, de 5 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), Instância Central – Secção do Trabalho, da comarca de Lisboa), julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição administrativa. Por acórdão de 23/9/2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento a recurso interposto pelos Autores, confirmou essa decisão de incompetência, com fundamento em que, atendendo à data relevante para fixação da competência (a da propositura da acção: 6/02/2010, através do CITIUS), o litígio emerge de uma relação de trabalho em funções públicas, para cuja apreciação seriam competentes os tribunais administrativos.

Os Autores interpuseram recurso para o Tribunal dos Conflitos, recurso este que não foi admitido na Relação. Os Autores reclamaram da decisão de não admissão do recurso para este Tribunal.

Por despacho do relator, que não foi impugnado, foi deferida a reclamação e o recurso admitido...

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