Acórdão nº 014/17 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Setembro de 2017

Data21 Setembro 2017

Conflito 14/17 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. Relatório 1.1. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 1, suscitou oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição surgido entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos, uma vez que existem duas decisões transitadas em julgado declinado a competência para julgar o presente litígio.

Efectivamente resulta dos presentes autos que A…….. LDA. dirigiu ao Tribunal da Comarca do Porto uma petição impugnando a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulada, no âmbito de uma “acção de despejo”.

O Tribunal Judicial (Comarca do Porto, Maia, Inst. Local – Secção Cível –J3) julgou o tribunal absolutamente incompetente, tendo a decisão transitado em julgado.

O processo foi remetido para o TAF do Porto que também declarou a sua incompetência em razão da matéria, tendo a decisão transitado em julgado.

O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos emitiu parecer nada tendo a acrescentar à posição do MP no sentido da competência caber, neste caso, ao Tribunal Judicial por força dos artigos da Lei do Apoio Judiciário.

Sem vistos, mas com prévia entrega de cópia do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência no Tribunal de Conflitos.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Para julgamento da questão da competência são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) A impugnante – A…………. Lda – apresentou junto da Segurança Social, pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, para deduzir contestação no âmbito do processo n.º 7278/15.3TBMAI, em curso no Tribunal Judicial da Maia, pedido esse que foi formulado antes da primeira intervenção no Processo; b) Esse pedido de apoio de protecção jurídica foi indeferido pela Segurança Social.

    1. A impugnante deduziu, então, a impugnação (que deu origem ao presente conflito) junto da Segurança Social que o remeteu para o Tribunal Judicial da Maia, à ordem do processo n.º 7278/15.3TBMAI que aí corria termos.

    2. Por decisão já transitada em julgado aquele tribunal, no referido processo 7278/15.3TBMAI,declarou-se absolutamente incompetente, com o fundamento de que não podia declarar a nulidade da decisão de indeferimento da pretensão à protecção jurídica.

    3. O processo é remetido ao TAF do Porto que...

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