Acórdão nº 020/17 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A…………, S.A., deduziu, na área tributária do TAF de Aveiro, impugnação judicial contra B………….

, S.A. e C………..

, S.A., identificando o acto impugnado como sendo a «“liquidação da TOS”, “notificada na factura nº 294/20 14 (recebida em 10-03-2014) onde é cobrada a denominada «Taxa de Ocupação do Subsolo” (TOS) da Mealhada, no valor de € 17.229,05”».

Alegou que aquele valor excedia em muito aquilo que, habitualmente, lhe vinha sendo cobrado sem que essa significava alteração tivesse sido fundamentada e que tal liquidação fora efectuada com preterição do direito de audiência prévia. Acrescia que o acto impugnado padecia de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que os regulamentos da ERSE da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural eram ilegais e que o direito de liquidar a impugnada importância havia caducado.

Terminou formulando o seguinte pedido: «

  1. Ser declarado nulo e de nenhum efeito o acto tributário da TOS aqui impugnada, com todos os efeitos legais respectivos.

  2. Se assim não se entender, ser anulado o referido acto, com todos os efeitos legais respectivos.

  3. Serem declarados ilegais, pelas mesma razões, todos os actos de liquidação subsequentes.» O TAF declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção pela seguinte ordem de razões: “… o Município da Mealhada liquidou a TOS à «B……… » na qualidade de concessionária distribuidora de gás natural. Por seu turno, esta, com base no disposto no contrato de concessão, repercutiu o valor daquela taxa na empresa comercializadora, a «C………….”. Por seu turno, esta empresa, resolveu cobrar à Impugnante tal valor na factura que configura o acto impugnado.

Ora, como se percebe pela leitura das normas supra expostas e sem entrarmos aqui na apreciação da possibilidade constitucional de tal configuração, embora exista um direito da empresa concessionária de repercutir a terceiros o valor liquidado da TOS por via contratual, não se vislumbra qualquer norma legal que permita à sociedade comercializadora repercutir esse montante ao consumidor final, pelo menos de forma directa, como vem fazendo. A supra citada directiva da ERSE chama-lhe “montantes” “transferidos” “para o consumidores” Mas como se disse, não existe qualquer norma que crie tal figura da «transferência” do encargo de pagamento de um imposto e invista a sociedade comercializadora em qualquer «poder administrativo” (art.º 4º do ETAF).

E sendo assim, ao que aqui importa...

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