Acórdão nº 026/17 de Tribunal dos Conflitos, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 26/17 ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1.O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho de 17/7/2016, aplicou ao arguido, A……….., a coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), por este, em violação do disposto no n.º 5 do art.º 4.º do RJUE, ter permitido, através de contrato de arrendamento que celebrou, a utilização do imóvel de que é proprietário para o funcionamento de um estabelecimento com actividade de lar de idosos.

Inconformado, o arguido, ao abrigo do art.º 59.º, do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10 (doravante RGCO), apresentou, em 22/8/2016, impugnação judicial daquela coima.

Por despacho de 26/8/2016, a Chefe de Divisão de Execuções Fiscais e Contra-ordenações da Câmara Municipal de Sintra determinou a remessa do recurso “para decisão judicial ao competente tribunal da comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra”.

Em 16/9/2016, a Procuradora-Adjunta da comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos “à distribuição à Instância Criminal Local – Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância Criminal), a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação a serem presentes ao (à) Mmº (a) Juiz”.

Por despacho de 6/1/2017, a Srª juíza do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra da comarca de Lisboa Oeste declarou-se incompetente para apreciação dos autos e ordenou que estes fossem remetidos à distribuição pelos Juízos Locais Criminais.

No Juízo Local Criminal de Sintra, o Sr. juiz, por despacho datado de 3/2/2017, declarou-se incompetente para julgar a impugnação judicial, por entender que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na versão resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, essa competência cabia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 17/3/2017, também se veio a declarar incompetente para conhecer do recurso de impugnação judicial, por entender que, à data da sua interposição (22/8/2016), ainda não vigorava o art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015, pelo que era o Tribunal Comum, Criminal, o competente para o julgar.

Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.

O digno Procurador-Geral...

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