Acórdão nº 06/17 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

Relatório 1.

A…………………, devidamente identificada nos autos, intentou na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa acção, sob a forma de processo comum, contra o Instituto Nacional de Estatística (INE), com sede na Av. António José de Almeida, em Lisboa, pedindo a procedência da acção e que, “por via dela”: a) se[ja] reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 2.800,00€ que em 2002 foi pago à A.; b) se[ja] a R. condenada a pagar à A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal; c) se[ja] declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho da A. com o R. juntamente com a mesma; d) se[ja] a R. condenada a pagar à A. a quantia de 36.400,00 EUROS, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até a prolação de sentença condenatória; e) se[ja] a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença; e f) se[ja] a R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais”.

  1. Em sede de contestação, o R. INE deduziu a excepção dilatória de incompetência do tribunal ratione materiae, em virtude de a relação jurídico-laboral existente entre a A. e o R. ser regida, desde 01.01.09, pelo Código de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), conforme resulta do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11.01. Pelo que, estando em causa nos presentes autos um litígio emergente de contrato de trabalho em funções públicas, é seu entendimento que é a jurisdição administrativa a competente para o julgar ao abrigo do artigo 4.º, n.º 3, al. d) do ETAF.

  2. A referida excepção foi conhecida pela 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa, que concluiu no sentido da sua procedência e, em consonância, absolveu a R. da instância (cfr. fl. 123).

  3. Inconformada com a decisão judicial de 25.01.16, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa invocando que em 30.03.98 celebrou um contrato individual de trabalho com o R., ora recorrido; o pedido e a causa de pedir dizem respeito a um período compreendido entre o ano de 2003 e 2015, pelo que, mesmo que em 2009 tenha havido a convolação do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas, o período que se reporta a créditos compreendidos entre 2003 e 2009 sempre estaria abrangido pela lei laboral comum e a competência para sobre eles decidir caberia às secções de trabalho das instâncias centrais. Ora, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT