Acórdão nº 09/17 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº: 9/17 Processo n.° 88/16.2BEMDL Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1.
No Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, A………….., Lda intentou a presente ação contra: B………Seguros, S.A. e Câmara Municipal de Chaves.
Alegou, muito em síntese e na parte que agora importa, que: No seu estabelecimento ocorreu uma inundação que lhe provocou os prejuízos que descreve; O evento e suas consequências estão abrangidos por seguro contratado com a 1ª ré; Aquele teve como origem o rebentamento duma conduta/passador de abastecimento de água pertencente ao “sistema autárquico”; Não vislumbra razão que “possa assistir à 1.ª R. no sentido de declinar qualquer responsabilidade…devendo, porém, admitir ainda que por mera hipótese de raciocínio, que lhe assista o direito de se exonerar do cumprimento da obrigação de indemnizar. Assim… poderá ser... a 2.ª R. o responsável pelo pagamento dos danos sofridos…sendo assim lícito… demandar de forma subsidiária, e apenas em caso de se verificar não ser a 1.ª R. responsável pelo sinistro, a 2.ª R.” Pediu, em conformidade: A título principal, a condenação da 1.ª ré; A título subsidiário, a condenação da 2.ª.
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No despacho saneador, o Senhor Juiz julgou o Tribunal materialmente incompetente, por a causa ser da competência dos tribunais administrativos, absolvendo os réus da instância.
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Esta decisão transitou em julgado.
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Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Senhor Juiz, ao invés, julgou tal tribunal incompetente em razão da matéria, por a causa ser da competência dos Tribunais judiciais, absolvendo igualmente, os réus da instância.
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Esta decisão transitou em julgado.
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A autora veio, então, requerer “nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 111.º, n.°1 do C.P.C. que seja suscitada oficiosamente a resolução do presente conflito.” O que foi deferido pelo Senhor Juiz.
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Neste Tribunal dos Conflitos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de a jurisdição caber aos Tribunais Judiciais.
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O suporte factual a ter em conta é o referido em 1, que aqui se dá por reproduzido.
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O presente processo visa apenas dirimir o litígio de jurisdição que se levantou, não relevando aqui quaisquer considerações sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da cumulação dos pedidos.
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Quer a competência, quer a jurisdição têm como ponto de referência o modo como o autor configura a ação, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
Tem...
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