Acórdão nº 06/15 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº 06/15 Acordam no Tribunal de Conflitos 1. C…….., devidamente identificada nos autos, intentou no TAF do Porto, a presente acção administrativa comum contra (i) o Hospital da Prelada – Dr. Domingos Braga da Cruz, pertencente à Santa Casa da Misericórdia do Porto e, contra (ii) D……., médico, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 1.191.950,00€ a título de indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da intervenção cirúrgica a que foi submetida.

Alega, em síntese, que sendo beneficiária do Serviço Nacional de Saúde, foi encaminhada através deste Serviço para o Hospital da Prelada, pertencente à Santa Casa da Misericórdia do Porto, onde veio a ser submetida a cirurgia médica, presidida pelo médico D…….., ocorrida em 25/03/2010 com vista à remoção da diagnosticada hérnia discal em L5-S1 à direita, sendo que a referida intervenção cirúrgica lhe gerou parésia intestinal parcial e vesical, com anestesia perineal e diminuição da actividade motora do esfíncter anal, sofrendo ainda de dormência e dor no membro inferior direito.

Em representação do Hospital da Prelada, a Santa Casa da Misericórdia do Porto excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, alegando para o efeito que é uma instituição particular de solidariedade social, que celebrou um acordo com o Estado Português para a efectivação de direitos sociais e, que no caso, não se está perante o exercício da função administrativa, concluindo pela incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer do mérito da presente acção.

*No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria, por entender que no caso em apreço [acto médico] não se vislumbra uma relação jurídico-administrativa, nem à acção ou omissão de tais actos está outorgada, por via legislativa, a competência dos tribunais administrativos.

*Transitada em julgado esta decisão, foram os autos, a pedido da A., remetidos às Varas Cíveis do Porto, tendo aí sido proferido despacho que igualmente considerou a jurisdição comum incompetente para decidir do mérito dos presentes autos, argumentando-se que a intervenção da Ré Santa Casa da Misericórdia do Porto, que é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, desenha-se neste caso como uma actividade de serviço público que lhe é solicitada pelo Estado, pretendendo-se através dela garantir o acesso a cuidados de saúde, a diversos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste modo, face ao disposto no artº 1º, nº 1, do ETAF a competência para decidir da questão nestes autos, pertence à jurisdição administrativa.

*A autora suscitou o presente conflito e os autos foram remetidos, pelo Juiz da Instância Central, 1ª Secção Cível, J4, ao Tribunal de Conflitos.

*Cumpre apreciar e decidir.

  1. A factualidade com relevo para a resolução do conflito a decidir e que resulta dos autos, é a supra referida em sede de relatório.

    *Estamos perante um conflito negativo de jurisdição motivado pela pronúncia de duas decisões judiciais, de sentido inverso, emitidas, primeiro, por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal e, subsequentemente, por um tribunal da jurisdição comum, decisões que, mutuamente, declinaram a competência material para dirimir o litígio submetido a juízo.

    O poder jurisdicional, é sabido, encontra-se repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas que perante eles se suscitam - cfr. arts. 209º e segs da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Nos termos do disposto no artº 211º, nº 1 da CRP, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.

    Estabelecendo o artº 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (também o artº 64º do CPC).

    Por sua vez, artº 212º, nº 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o...

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