Acórdão nº 048/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 48/15 Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório A………… e B………..

, residentes na Rua ………, ………, Apartamento …….., ………., Rio de Janeiro, Brasil, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Câmara Municipal de Resende, na Avenida Rebelo Moniz, Resende, no então Tribunal Judicial de Resende, com os fundamentos constantes na petição inicial, peticionando: A - Que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a parcela de terreno que se encontra ocupada por terras, e que integra os prédios, rústico e urbano, contíguos entre si, e sitos no Lugar …….., ou ……….., freguesia de ………., concelho de Resende, inscritos na respectiva matriz de finanças sob os artigos 225.º e 260.º; B - Que a ré seja condenada na restituição daquela mesma parcela de terreno que se encontra ilicitamente ocupada, e bem assim condenada na remoção das terras que ali se encontram depositadas por causa da construção do Parque …………, condenando-se igualmente a ré na subsequente reposição e reparação dos muros de pedra que integram os seus limites, tal como aqueles prédios se encontravam antes do depósito das terras, com execução de um muro de suporte de terras para vencer o desnível de cotas altimétricas, deixando, desta forma, completamente livre e desocupado os prédios dos autores; C - Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização aos autores pela privação do gozo da referida parcela de terreno, a contar do dia 27 de Abril de 2010 e até esta se verificar, a liquidar em execução de sentença; D - Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização aos autores, no montante de € 1.500,00, a título de danos morais, pelo facto de a sua actuação marginal ao dever de cumprimento da legalidade a que está sujeita a Administração, pois nem sequer quis saber dos interesses e direitos do dono da referida parcela de terreno, devendo a posse da ré presumir-se de má fé, com violação grosseira do direito de propriedade dos aqui autores, o que lhes provocou angústias, arrelias, anseios e preocupações, pois viram os seus prédios ocupados por um aterro, que vence um elevado e asfixiante desnível de cota com o agora vizinho Parque …………….., que com as chuvas provoca deslizamentos e maior ocupação de área, provocando uma significativa desvalorização económica desses mesmos prédios.

Em caso de improcedência do pedido formulado em B., subsidiariamente, pedem: E - Que a ré seja condenada ao pagamento de uma justa e adequada indemnização aos autores, devida pela aquisição da parcela de terreno que ocupou dos seus prédios, apurando-se a sua área concreta, e por aplicação das livres regras do mercado imobiliário em uso no concelho de Resende, ou, em alternativa, segundo os parâmetros instituídos no Código das Expropriações, ambas a liquidar em execução de sentença.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual excepcionou a sua falta de personalidade jurídica, aceitou alguns dos factos alegados pelos autores e impugnou os demais.

Houve resposta, foi proferido despacho no qual se considerou ter-se devido a lapso de escrita a menção feita na petição inicial à Câmara Municipal em lugar de Município, e, após vicissitudes várias, remetido que foi o processo à Comarca de Viseu, por decisão proferida em 2/12/14 foi declarada «a Secção Cível da Instância Local de Lamego incompetente, em razão da matéria para julgamento da ré no âmbito do presente processo» e, consequentemente», «absolver a ré da instância».

Em síntese, entendeu-se nessa decisão que não estava em causa uma mera reivindicação de propriedade cumulada de pedidos de indemnização, mas antes a apreciação de um litígio que assenta na responsabilidade civil extracontratual do réu, pois, como nela se refere, «o que da petição...

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