Acórdão nº 018/16 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A……………. e B……………. devidamente identificados nos autos, intentaram no TAF de Penafiel, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra a C………….., S.A, a D............. A.C.E. e a E…………….., Ldª, pedindo a condenação solidária das RR a: a) «Reconhecer os AA como donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Propriedade do ………..”, sito no Lugar de ……….., da freguesia de ………, concelho de Amarante, descrito na CRP sob o nº 17.743, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº 129, que deu origem ao actual artº R-583; b) Reconhecer o direito de servidão de aproveitamento das águas provenientes da nascente denominada “…………” existente no prédio rústico sito no lugar de ………., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artº 727 e descrito na CRP com o nº 00296, na proporção de um dia por semana – de quarta-feira ao pôr-do-sol, a quinta-feira ao pôr-do-sol – e dela conduzidas para o prédio dos autores em questão; c) Pagar-lhes a quantia de €.6.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos autores desde que foi cortada a água até à presente data, na actividade agrícola por eles desenvolvida no mesmo prédio, em consequência da perda absoluta do aproveitamento das águas, durante esse período; d) Realizar as obras necessárias à restituição dos autores do domínio e da fruição de tais águas, de forma a que seja assegurado o seu aproveitamento ou, subsidiariamente a pagar aos AA a quantia de €.12.584,00, a título de compensação pela desvalorização do prédio e com a perda definitiva de rendimentos futuros dele retirados, resultantes da perda de aproveitamento das mesmas águas; e) Reparar os danos patrimoniais que ainda vierem a ocorrer, a liquidar em execução de sentença; f) Condenados a pagar a condigna reparação dos danos morais no valor de € 3.000,00; g) E os graves e contínuos danos morais que lhes venham a causar e que se vierem a liquidar em execução de sentença; h) A tais quantias devem acrescer juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, bem como as custas e procuradoria».

O TAF de Penafiel em sede de despacho saneador, julgou verificada a excepção incompetência, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção – cfr. fls. 740 a 742.

Entretanto, notificados desta decisão, os AA comunicaram aos autos que havia corrido termos no Tribunal Judicial de Amarante, uma acção previamente intentada, em tudo idêntica à presente, com os mesmos...

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