Acórdão nº 041/15 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A………………… deduziu oportunamente, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e em autos de ação declarativa de condenação com processo sob a forma especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento (processo n° 646/15.2BECBR), a Freguesia de ....., peticionando que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que fosse a Ré condenada: a) a reintegrar a Autora, com respeito pela sua antiguidade, categoria profissional e demais direitos e regalias auferidos antes do despedimento; b) a pagar, a título de férias e subsídio de férias relativo ao ano de 2015 e subsídio de natal que se venceram em 1 de janeiro de 2015, a quantia de €1.800,00; c) a pagar a quantia de €3.000,00 a título de subsídio de natal relativo aos últimos cinco anos; d) a pagar a quantia de €3.000,00 a título de subsídio de férias relativo aos últimos cinco anos; e) a pagar a quantia de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais; f) a pagar as remunerações e os respetivos subsídios que se vierem a vencer desde 30 dias antes da instauração da ação, até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de €600,00 por mês; g) a pagar juros sobre esta última quantia.

Por decisão de 20 de julho de 2015, considerou-se o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido da Autora. Entendeu-se a propósito que a jurisdição competente era a da ordem dos tribunais judiciais.

A Autora propôs então perante a Secção de Trabalho da Instância Central da Figueira da Foz, Comarca de Coimbra, ação (processo n° 1285/15.3T8FIG) contra a Ré nos mesmos precisos termos.

Por decisão de 2 de setembro de 2015, considerou-se o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido da Autora. Entendeu-se a propósito que a jurisdição competente era a da ordem administrativa e fiscal.

As decisões transitaram em julgado.

Vem suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição assim formado.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência estar atribuída aos tribunais judiciais.

+ Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Factos: Na sua petição inicial a Autora alegou, no que importa para a presente decisão, o seguinte: - Em 1 de fevereiro de 2007, mediante documento denominado “Acordo de atividade ocupacional”, contratou com a Ré proporcionar a esta, no âmbito do projeto ocupacional por si organizado, tarefas úteis à coletividade no domínio de serviços indeterminados; - O contrato teve a vigência de 1 ano, terminando a 31 de janeiro de 2008; - A remuneração fixada correspondia a um subsídio complementar de 20% em acréscimo à prestação mensal de desemprego que a Autora se encontrava a receber; - Terminado o contrato relativo ao Plano Ocupacional, a Autora continuou a exercer as mesmas atividades de atendimento ao público e funções administrativas na Junta de Freguesia de .....; - Em março de 2008, por indicação da Ré, a Autora passou a desempenhar a sua atividade profissional no Posto de Correios e Posto de Turismo da freguesia de ....; - Tal atividade traduzia-se em rececionar cartas, encomendas, pagamentos e vales de correios, pagamentos de Segurança Social, em suma, todo o expediente normal de posto de correios; - No Posto de Turismo efetuava visitas guiadas à Zona Histórica de ....., nomeadamente à Fonte, Igreja, Casa de Jaime Cortesão, Moinho, Museu do Grupo Típico de ....., Janelas Manuelinas e várias capelas da vila de......; - O horário de trabalho era de segunda a sexta-feira, entre as 9h e as 12h30 e entre as 14h e as 18h; - A retribuição mensal era de €600,00; - Toda a atividade da Autora era supervisionada e dirigida pela Junta de Freguesia de .... (presidência e restantes membros), entidade responsável quer pelos correios, quer pelo Posto de Turismo, ambos a funcionar em edifícios da Junta de Freguesia; - A Autora...

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