Acórdão nº 09/16 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo nº 9662/13/A Autos de reclamação+ Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos Reclama A……… para a conferência contra o despacho do relator que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos contra o acórdão do TCASul de 29 de outubro de 2015.

Diz que dirigiu a sua reclamação ao Exmo. Presidente do Tribunal dos Conflitos, sendo que era este o competente para a respetiva apreciação, isto por força da lei processual vigente anteriormente ao DL nº 303/2007. Daqui que o despacho do relator constitua um ato sem existência jurídica.

Mais argui nulidades processuais (não notificação do parecer do Ministério Público e decisão da reclamação sem que o TCASul tenha decidido em conferência reclamação que foi apresentada).

+ Cumpre apreciar e decidir.

+ O despacho reclamado é do seguinte teor: “Reclama A………..

contra o despacho de 16 de dezembro de 2015, proferido pela Exma. Relatora no processo em epígrafe do Tribunal Central Administrativo Sul, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos contra o acórdão de 29 de outubro de 2015, também proferido nos autos em epígrafe.

Neste Tribunal dos Conflitos, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido de que não existe in casu qualquer conflito de jurisdição que importe ser resolvido.

Cumpre apreciar e decidir.

Improcede a reclamação.

Justificando: De acordo com o disposto nos art.s 101 nº 2, 110º nº 1 e 109º nº 1 do CPCivil atual (e o mesmo se diga dos art.s 107º nº 2, 115º nº 1 e 116º nº 1 do CPCivil anterior, antes das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007), conjugados com as pertinentes normas dos Decretos nºs 18.017 (1930), 19.243 (1931) e 23.185 (1933), o Tribunal dos Conflitos destina-se a regular conflitos de jurisdição. E há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens judiciais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.

Ora, no caso vertente não está estabelecido qualquer conflito de jurisdição. Em sítio algum o Reclamante indica a existência de decisões conflituantes em matéria de competência e que coenvolvam tribunais de ordens jurisdicionais diferentes. Aliás, com o recurso interposto para o Tribunal dos Conflitos o ora Reclamante visou expressamente que fosse revogado ou anulado o acórdão recorrido e anulados certos atos...

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