Acórdão nº 071/17 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos Em 31.01.2014, A…………., Lda, com sede na Rua …………., nº ………., Mem Martins, Sintra, foi autuada por ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de creche, sem que possuísse licença de utilização para essa actividade, pelo que teria cometido a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 5 e 98º, nºs 1, alínea d) e 4, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30/3 [RJUE] - cfr. fls. 2.
Pela decisão do Presidente da Câmara de Sintra, de 30.05.2016, foi condenada ao pagamento de uma coima no montante de 5000,00 €, por tal infracção – cfr. fls. 81 a 83.
A arguida interpôs, em 31.05.2016, recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10 – cfr. fls. 88 a 92.
Em 19.09.2016, o Ministério Público deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Oeste – Sintra, do referido recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 107 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos.
Em 08.11.2016, a Senhora Juíza da Secção de Pequena Criminalidade declarou-se incompetente em razão do valor da coima [por o valor da coima poder variar entre € 1.500,00 e € 250,000], apenas sendo aquela instância competente para coimas de valor igual ou inferior a € 15.000,00. E determinou a remessa dos autos à Instância Local Criminal daquele Tribunal, por ser a competente, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 130º da Lei nº 62/2013, de 26/8 – cfr. fls. 111.
Na instância Local Criminal do mesmo Tribunal, por decisão 01.12.2016, de fls. 115 a 117 dos autos, foi decidido que o recurso de impugnação judicial era extemporâneo, atento o disposto nos artigos 59º, nº 3 e 60º do DL nº 433/82, de 27/10, rejeitando-se o referido recurso por intempestivo.
Não se conformando com esta decisão de rejeição do recurso, por intempestividade, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), conforme fls. 123 a 132.
Por acórdão de 16.05.2017, a fls. 168 a 175, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido a ser substituído por outro que, admitindo a impugnação judicial em questão, determinasse o seu prosseguimento.
Por despacho de 26.06.2017, a Instância Local Criminal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa, face ao disposto no art. 15º, nº 5 do DL nº 214-G/2015, de 2/10 e art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - cfr. fls. 185/186.
Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Sintra – cfr. fls. 189.
Por despacho de 31.10.2017, a fls...
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