Acórdão nº 071/17 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos Em 31.01.2014, A…………., Lda, com sede na Rua …………., nº ………., Mem Martins, Sintra, foi autuada por ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de creche, sem que possuísse licença de utilização para essa actividade, pelo que teria cometido a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nº 5 e 98º, nºs 1, alínea d) e 4, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30/3 [RJUE] - cfr. fls. 2.

Pela decisão do Presidente da Câmara de Sintra, de 30.05.2016, foi condenada ao pagamento de uma coima no montante de 5000,00 €, por tal infracção – cfr. fls. 81 a 83.

A arguida interpôs, em 31.05.2016, recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10 – cfr. fls. 88 a 92.

Em 19.09.2016, o Ministério Público deu entrada em juízo, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Oeste – Sintra, do referido recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, nos termos constantes de fls. 107 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos.

Em 08.11.2016, a Senhora Juíza da Secção de Pequena Criminalidade declarou-se incompetente em razão do valor da coima [por o valor da coima poder variar entre € 1.500,00 e € 250,000], apenas sendo aquela instância competente para coimas de valor igual ou inferior a € 15.000,00. E determinou a remessa dos autos à Instância Local Criminal daquele Tribunal, por ser a competente, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 130º da Lei nº 62/2013, de 26/8 – cfr. fls. 111.

Na instância Local Criminal do mesmo Tribunal, por decisão 01.12.2016, de fls. 115 a 117 dos autos, foi decidido que o recurso de impugnação judicial era extemporâneo, atento o disposto nos artigos 59º, nº 3 e 60º do DL nº 433/82, de 27/10, rejeitando-se o referido recurso por intempestivo.

Não se conformando com esta decisão de rejeição do recurso, por intempestividade, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), conforme fls. 123 a 132.

Por acórdão de 16.05.2017, a fls. 168 a 175, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido a ser substituído por outro que, admitindo a impugnação judicial em questão, determinasse o seu prosseguimento.

Por despacho de 26.06.2017, a Instância Local Criminal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa, face ao disposto no art. 15º, nº 5 do DL nº 214-G/2015, de 2/10 e art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - cfr. fls. 185/186.

Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Sintra – cfr. fls. 189.

Por despacho de 31.10.2017, a fls...

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