Acórdão nº 01/18 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018

Data12 Abril 2018

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS: 1. “CASFIG – Coordenação de Âmbito Social das Habitações do Município de Guimarães, E.M. Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, n.º 354, em Guimarães, propôs procedimento cautelar comum, contra A……… e B……….., alegando, em síntese, o seguinte: É uma empresa municipal cujo capital social é integralmente titulado pelo Município de Guimarães e tem por objecto “a promoção e gestão do património imobiliário, em especial e primordialmente, as habitações sociais do Município de Guimarães”.

No âmbito do seu objecto estatutário, tem vindo a celebrar com o Município de Guimarães sucessivos instrumentos jurídicos, pelos quais este delega nela os poderes de gestão dos bens imóveis que integram o seu parque habitacional.

No uso desses poderes delegados, em 11/10/2011, celebrou com o R. um contrato de arrendamento, pelo qual lhe cedeu uma habitação situada no Empreendimento de Creixomil, que faz parte do conjunto de habitações sociais do Município de Guimarães, tendo a respectiva renda sido submetida ao regime de renda apoiada, conforme o DL n.º 166/93, de 7/5 e, posteriormente, a Lei n.º 81/2014, de 19/12, revista e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24/8.

Os RR. não procedem a qualquer limpeza da sua habitação, utilizando-a para nela depositarem e acumularem quantidades enormes e indiscriminadas de entulho, objectos e lixo em geral que ora recolhem das actividades próprias do dia a dia da sua vida familiar, ora recolhem na via pública ou noutros locais e transportam para casa.

A forma de utilização e falta de limpeza do arrendado são totalmente inadequados ao fim a que ele se destina, infringe os deveres de arrendatário, desrespeita as regras de boa vizinhança e constitui perigo para a saúde pública.

Conclui, pedindo que lhe seja deferida autorização para, se necessário com recurso à força pública, entrar coercivamente no arrendado e aí proceder à retirada de entulho, lixo e animais, removendo aqueles para o aterro sanitário ou reciclagem e os animais para o canil/gatil municipal.

Por decisão do Juízo Local Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi julgada verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se os requeridos da instância, por se entender que a competência para conhecer do litígio cabia aos tribunais administrativos, dado que, subjacente ao litígio, estavam relações jurídico-administrativas e não questões de direito privado.

A requerente interpôs recurso desta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Deste acórdão, foi interposto recurso, pela requerente, para o Tribunal dos Conflitos, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1) O procedimento cautelar instaurado pela...

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