Acórdão nº 045/17 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho de 27.07.2016, aplicou ao arguido, A…………….., a coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela violação do disposto DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30/3, ilícito previsto e punido pelo art. 98º, nº 1, alínea b) e nº 3 daquele diploma.

Inconformado, o arguido, ao abrigo do art. 59º, do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10 (doravante RGCO), apresentou, em 04.08.2016, impugnação judicial daquela coima.

Por despacho de 21.09.2016, a Chefe de Divisão de Execuções Fiscais e Contra-ordenações da Câmara Municipal de Sintra determinou a remessa do recurso “para decisão judicial ao competente tribunal da comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra”.

Em 21.10.2016, a Procuradora-Adjunta da comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos “à distribuição à Instância Local - Média Criminalidade”, a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação a serem presentes ao juiz.

Por despacho de 12.12.2016, a Srª Juíza da Instância Local Secção Criminal de Sintra da comarca de Lisboa Oeste declarou-se incompetente para apreciação dos autos e ordenou que estes fossem remetidos ao TAF de Sintra o qual declarou competente (art. 33º do Código do Processo Penal), atento o disposto no art. 4º, nº 1, al. i) do ETAF, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.

Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 14.03.2017, também se veio a declarar incompetente para conhecer do recurso de impugnação judicial, por entender que, à data da sua interposição (04.08.2016), ainda não vigorava o art. 4º, nº 1, al. i), do ETAF, na redacção do DL nº 214-G/2015, pelo que era o Tribunal Comum, o competente para o julgar.

Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu que a competência deveria ser atribuída aos tribunais comuns, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra.

Conforme resulta do que acabou de expor-se, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial apresentada pelo arguido, na...

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