Acórdão nº 062/17 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº62/17 I. Relatório 1. A……. e B……………. - já identificados nos autos - intentaram no «Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel» [TAF] acção administrativa contra EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

, ……..- CONSTRUTORES DO TÚNEL DO MARÃO, A.C.E., e C…..

……, S.A.

, pedindo a sua condenação solidária a «executarem todas as obras necessárias para a água perdida ser reposta e recebida no prédio nas condições em que o era e com o mesmo caudal», e, ainda, a «pagarem uma indemnização nunca inferior a 0,50€ por m2 ano pela impossibilidade de aproveitamento das terras, como o vinha sendo feito, pela falta de água, desde o início da perda da mesma até à sua reposição».

  1. Os autores, segundo decorre da «petição inicial», são proprietários do prédio rústico denominado «………….» o qual vinham agricultando mediante o cultivo de hortícolas, frutas e flores, e era irrigado pela água proveniente de 2 poços que represavam a corrente de água de 2 minas.

    Porém, a partir de Agosto de 2011 deixaram de o poder fazer por falta de água, que se deveu à destruição desses poços no âmbito da construção da obra que é comummente conhecida pelo «Túnel do Marão».

    Os autores responsabilizam pelos danos que lhes foram e vêm sendo causados as 3 rés: - a 3ª [C…………. SA], enquanto concessionária e responsável pela referida obra [Base 21 da Concessão da Auto-Estrada aprovada pelo DL nº86/2008, de 28.05]; - a 2ª [………………., A.C.E.], enquanto executora da obra parcelar [a empreitada da concessão, projecto e construção do Lanço de Auto-Estradas A4/IP4 Amarante/Vila Real] que destruiu os 2 poços; - a 1ª [EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA] porque, tendo sido rescindido o contrato de concessão, que havia sido celebrado entre o Estado Português e a 3ª ré, aquele reassumiu, através dela, a posição de concessionário [Despacho nº7841-C/2013, in II Série do DR nº114 de 17.06.2013].

  2. Os três demandados defenderam-se, por impugnação e por excepção.

  3. O TAF, após ter suscitado oficiosamente a questão da incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do litígio, e de ter ouvido as partes a tal respeito - que se manifestaram pela «competência material da jurisdição administrativa» - decidiu, no despacho saneador, julgar-se «incompetente em razão da matéria».

    Fê-lo, e essencialmente, por entender que os autores peticionam «a condenação das rés a reporem o direito à água alegadamente perdido», e que, a causa de pedir, «assenta no direito à água registado a favor do prédio dos autores, e que vinha sendo exercitado continuamente» desde que foi por eles adquirido. E conclui, «atentos os pedidos formulados e a causa de pedir, entende o tribunal que se está perante uma acção real cujo litígio não emerge de uma relação jurídico-administrativa, pois que o seu fundamento essencial e os pedidos nela formulados são típicos de processos que correm e cabem aos tribunais comuns, fundamentando-se num direito de propriedade dos autores e no direito de servidão de aproveitamento das águas para irrigação do seu prédio, não envolvendo, em nosso entender, a sua resolução, a convocação e aplicação de quaisquer regimes de direito público» [folhas 7 e 8 do saneador-sentença].

  4. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante - também este se julgou incompetente, em razão da matéria, por entender que o conhecimento da mesma cabia, claramente, ao tribunal da jurisdição administrativa. Entendeu que estaremos «perante alegados prejuízos decorrentes de obra pública e resultantes da actuação de pessoas colectivas de direito privado regulada por disposições e princípios de direito administrativo», e que, por tal...

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