Acórdão nº 068/17 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1.
Relatório 1.1. Por acórdão do TCA Sul foi proferida decisão, nestes autos, anulando toda a tramitação processual prosseguida pelo TAF de Loulé e determinar que o tribunal “a quo” suscite oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência (conflito de jurisdição).
1.2. No TAF de Loulé foi proferido despacho suscitando a resolução do conflito.
1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador Geral–Adjunto promoveu no sentido de ser junta certidão da petição inicial e do saneador sentença do Tribunal Judicial de Lagos de 8-5-2008, com nota de transito.
1.4. Junta aos autos a referida certidão, emitiu parecer no sentido de se considerar competente o TAF de Loulé para julgamento do pedido de indemnização.
1.5. Sem vistos e com entrega prévia de cópia do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos procedeu-se ao julgamento da questão da competência.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para resolução do conflito de jurisdição são os seguintes:
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Os autores intentaram no TAF de Loulé a presente acção contra a Câmara Municipal de Aljezur e o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulando os seguintes pedidos: i) deverão os autores serem declarados, quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes indicados nos artigos n.ºs (…) do presente articulado; ii) deverão os réus serem condenados a pagar, solidariamente, a cada um dos autores e por cada lote que lhes pertence a indemnização de € 125.000,00 (…) por todos os danos patrimoniais por eles sofridos, em consequência do licenciamento do loteamento e da não concessão de autorização de construção de que os autores são proprietários, com a consequente cedência dos lotes réus, ou em alternativa iii) Ser (…) fixado prazo aos réus, nunca superior a 12 meses, a fim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os autores.
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O TAF de Loulé, por despacho de 7-4-2006, considerou, por decisão já transitada em julgado, que os pedidos formulados na acção não se inseriam na competência dos tribunais administrativos e absolveu os réus da instância “por incompetência em razão da matéria”; c) O processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Lagos que conheceu do primeiro pedido formulado na acção e declinou a sua...
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