Acórdão nº 068/17 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. Por acórdão do TCA Sul foi proferida decisão, nestes autos, anulando toda a tramitação processual prosseguida pelo TAF de Loulé e determinar que o tribunal “a quo” suscite oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência (conflito de jurisdição).

1.2. No TAF de Loulé foi proferido despacho suscitando a resolução do conflito.

1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador Geral–Adjunto promoveu no sentido de ser junta certidão da petição inicial e do saneador sentença do Tribunal Judicial de Lagos de 8-5-2008, com nota de transito.

1.4. Junta aos autos a referida certidão, emitiu parecer no sentido de se considerar competente o TAF de Loulé para julgamento do pedido de indemnização.

1.5. Sem vistos e com entrega prévia de cópia do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos procedeu-se ao julgamento da questão da competência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para resolução do conflito de jurisdição são os seguintes:

    1. Os autores intentaram no TAF de Loulé a presente acção contra a Câmara Municipal de Aljezur e o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulando os seguintes pedidos: i) deverão os autores serem declarados, quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes indicados nos artigos n.ºs (…) do presente articulado; ii) deverão os réus serem condenados a pagar, solidariamente, a cada um dos autores e por cada lote que lhes pertence a indemnização de € 125.000,00 (…) por todos os danos patrimoniais por eles sofridos, em consequência do licenciamento do loteamento e da não concessão de autorização de construção de que os autores são proprietários, com a consequente cedência dos lotes réus, ou em alternativa iii) Ser (…) fixado prazo aos réus, nunca superior a 12 meses, a fim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os autores.

    2. O TAF de Loulé, por despacho de 7-4-2006, considerou, por decisão já transitada em julgado, que os pedidos formulados na acção não se inseriam na competência dos tribunais administrativos e absolveu os réus da instância “por incompetência em razão da matéria”; c) O processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Lagos que conheceu do primeiro pedido formulado na acção e declinou a sua...

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