Acórdão nº 138/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, S.A.

instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 69.703.900$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou fundamentalmente[1] que na sua actividade de prestação de serviços de marketing, comunicação e imagem por todas as formas previstas na lei a A. se dedica está incluída a prestação de serviços como "Agência de Meios" ("CC") e que nessa actividade celebrou, em 29 de Julho de 1999 e pelo prazo de dois anos, com o DD (sendo o R. o Banco sucessor de todos os direitos e deveres do extinto DD, S.A., …[2]) um contrato de compra de espaços publicitários que lhe atribuía em exclusivo o papel de "agência de meios" do DD em exclusivo à A.

O contrato foi celebrado tendo em conta um investimento mínimo correspondente a dois milhões de contos de colocação de publicidade (Preço de Tabela) durante o referido período de 2 anos de vigência do contrato, montante esse que corresponderia, em termos de "Investimento DD" a Esc. 933.452.00$00.

De acordo com os factos que alega, em Abril de 2000 o DD deixou de solicitar-lhe as compras de espaço publicitário a que se obrigara nos termos do contrato e em 29 de Junho de 2000 escreveu à A carta na qual afirmava que partir de 1 de Julho de 2000, cessaria o contrato terminando, por consequência, as relações comerciais entre a AA e o DD"; nos termos da mesma carta fundava-se a referida cessação no processo de fusão do DD no BB com o inerente desaparecimento das instituições do Banco e da própria marca “DD”.

Alega ainda a A que nunca se conformou com o conteúdo da referida carta e jamais aceitou o descrito fundamento de uma cessação lícita do contrato, por declaração unilateral da contraparte, tendo respondido através de carta de 12.07.2000.

Alega também que só colocou para o DD um volume de publicidade do valor de Esc. 430.000.000$00 quando, se o contrato tivesse sido cumprido até final, haveria de ser colocada publicidade no valor de, pelo menos, Esc. 933.452.000$00, alegando em consequência a não realização de um lucro liquido de Esc. 37.758.900$00 (Esc. 37.758.900$00 de lucro bruto - Esc. 7500.000$00 de custos necessários para a execução do contrato).

Igualmente alega que ao não ver realizado o volume de publicidade que estava contratualmente previsto para o período entre a data de cessação e a data prevista para esta, a A., no processo global de rappel extraordinário relativo ao ano de 2000, viu diminuir o seu desconto em 1,5%, pelo que deixou de auferir a quantia de Esc. 14.445.000$00 (Esc. 936.000.000$00 x 1,5%) nesse processo de rappel extraordinário.

Alega por ultimo que afectada pela cessação do contrato, viu severamente prejudicada a sua capacidade no mercado, pelo que viu diminuir os seus lucros num montante que estima em Esc. 25.000.000$00.

Citado, veio o Banco R contestar por impugnação e por excepção peremptória, apresentando uma contraversão dos mesmos...

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