Acórdão nº 138/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, S.A.
instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 69.703.900$00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou fundamentalmente[1] que na sua actividade de prestação de serviços de marketing, comunicação e imagem por todas as formas previstas na lei a A. se dedica está incluída a prestação de serviços como "Agência de Meios" ("CC") e que nessa actividade celebrou, em 29 de Julho de 1999 e pelo prazo de dois anos, com o DD (sendo o R. o Banco sucessor de todos os direitos e deveres do extinto DD, S.A., …[2]) um contrato de compra de espaços publicitários que lhe atribuía em exclusivo o papel de "agência de meios" do DD em exclusivo à A.
O contrato foi celebrado tendo em conta um investimento mínimo correspondente a dois milhões de contos de colocação de publicidade (Preço de Tabela) durante o referido período de 2 anos de vigência do contrato, montante esse que corresponderia, em termos de "Investimento DD" a Esc. 933.452.00$00.
De acordo com os factos que alega, em Abril de 2000 o DD deixou de solicitar-lhe as compras de espaço publicitário a que se obrigara nos termos do contrato e em 29 de Junho de 2000 escreveu à A carta na qual afirmava que partir de 1 de Julho de 2000, cessaria o contrato terminando, por consequência, as relações comerciais entre a AA e o DD"; nos termos da mesma carta fundava-se a referida cessação no processo de fusão do DD no BB com o inerente desaparecimento das instituições do Banco e da própria marca “DD”.
Alega ainda a A que nunca se conformou com o conteúdo da referida carta e jamais aceitou o descrito fundamento de uma cessação lícita do contrato, por declaração unilateral da contraparte, tendo respondido através de carta de 12.07.2000.
Alega também que só colocou para o DD um volume de publicidade do valor de Esc. 430.000.000$00 quando, se o contrato tivesse sido cumprido até final, haveria de ser colocada publicidade no valor de, pelo menos, Esc. 933.452.000$00, alegando em consequência a não realização de um lucro liquido de Esc. 37.758.900$00 (Esc. 37.758.900$00 de lucro bruto - Esc. 7500.000$00 de custos necessários para a execução do contrato).
Igualmente alega que ao não ver realizado o volume de publicidade que estava contratualmente previsto para o período entre a data de cessação e a data prevista para esta, a A., no processo global de rappel extraordinário relativo ao ano de 2000, viu diminuir o seu desconto em 1,5%, pelo que deixou de auferir a quantia de Esc. 14.445.000$00 (Esc. 936.000.000$00 x 1,5%) nesse processo de rappel extraordinário.
Alega por ultimo que afectada pela cessação do contrato, viu severamente prejudicada a sua capacidade no mercado, pelo que viu diminuir os seus lucros num montante que estima em Esc. 25.000.000$00.
Citado, veio o Banco R contestar por impugnação e por excepção peremptória, apresentando uma contraversão dos mesmos...
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