Acórdão nº 560/08.8TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, residente em ..., ..., veio intentar uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 19.277,44, relativa à sua IPP entre o dia 1 de Fevereiro de 2008 e 24 de Abril de 2009, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; b) a quantia de € 5.960,00, relativa ao período compreendido entre 24 de Abril de 2009 e a data da propositura da presente acção com base numa IPP de 24,5 %; c) a quantia de € 10.000,00 e a título de danos morais; d) a quantia anual de € 2.029,52 a partir desta data, que se elevará para a quantia de € 2.846,00 a partir da data em que perfaça 65 anos de idade.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com CC um contrato de trabalho para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer funções pelo período da colheita da azeitona, mediante a remuneração diária de € 43,03, o que perfaz a remuneração anual de € 15.705,95.

Acontece que, no dia 2 de Dezembro de 2007, pelas 16h30, recebeu ordens da sua entidade empregadora para preparar um tractor agrícola e respectivo reboque, que no dia seguinte iria ser usado para transportar sacos de azeitona para o lagar. E ao retirar deste um escarificador colocado no seu estrado, para o que teve de subir ao reboque do tractor com o intuito de o deitar abaixo, foi vítima duma queda por ter escorregado, tendo-se prendido uma manga da sua camisola a um dos seus bicos.

Em consequência, um dos seus bicos esmagou-lhe a mão esquerda, deixando-o com lesões que lhe provocaram diversas incapacidades para o trabalho.

A sua entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice número …, tendo esta pago as prestações a que tinha direito até fins de Janeiro de 2008, deixando de lhe pagar desde então.

Por outro lado, a partir de 24 de Abril de 2009 o Autor teve alta médica tendo ficado a padecer de uma IPP de 24,5%.

A ré BB, S.A., contestou alegando em síntese: O dia 2 de Dezembro de 2007 correspondeu a um Domingo, não lhe tendo o Sr. CC, para quem o A. trabalhava amiúde, distribuído qualquer serviço ou tarefa, não o tendo chamado para trabalhar nesse dia.

Por isso, o acidente não se pode qualificar como um acidente de trabalho, tanto mais que o acidente que o A. sofreu nesse dia consistiu em se ter despistado quando conduzia a sua motorizada, na estrada municipal que liga ... a .... Efectivamente, provindo de ..., mais precisamente do estabelecimento comercial ... ali existente, onde se dirigira para comprar carne, o A. foi vítima dum acidente de viação quando se encontrava a regressar a casa.

Aliás, as lesões que o A. contraiu – fractura/luxação do escafo-trapézio/ trapezóide da mão esquerda – foram contraídas neste despiste de motorizada sofrido pelo A, não sendo fracturas que pudessem resultar de um esmagamento.

Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização de quantia nunca inferior a € 2.000, com vista a reembolsar as despesas com o seu mandatário e demais despesas judiciais e extrajudiciais resultantes deste processo, por o A. ter alterado, propositadamente, a verdade dos factos.

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Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido relativo a danos não patrimoniais, decisão que transitou em julgado.

E elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar procedente a acção, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.494,21 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelo período de ITA de 01/02/2008 a 24/04/2009 (estando o período antecedente já ressarcido pela mesma demandada), bem como na pensão anual e vitalícia, desde 25/04/2009, no valor de € 2.029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); e € 50,00 (cinquenta euros) a título de indemnização pelas despesas com transportes e deslocações obrigatórias ao Tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

Inconformada, apelou a ré BB, S.A, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado não provada a matéria dos pontos 5º, 7º, 9º e 10º da base instrutória, pelo que, e julgando a apelação procedente, se absolveu a recorrente do pedido contra ela formulado pelo A.

É agora este, que irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O Recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação da Recorrida em pagar-lhe as quantias a que entende ter direito na sequência de um acidente de trabalho sofrido a 02 de Dezembro de 2007, por ter esta assumido a responsabilidade por tal ressarcimento enquanto seguradora contratada pela sua entidade patronal.

2- O Tribunal de Trabalho de Vila Real, que em primeira instância julgou esta acção, julgou provado e procedente o pedido apresentado pelo Recorrente, o que fez com base numa apreciação de prova que temos por correcta e devidamente fundamentada Com surpresa, o Tribunal da Relação do Porto veio proferir acórdão que revogou a sentença em primeira instância, entendendo que não havia sido produzida prova de que tivesse ocorrido um acidente de trabalho, desconsiderando a posição da primeira instância dizendo que a simples invocação das regras de experiência não permite extrair a presunção Judicial relativamente à ocorrência do acidente de trabalho, quando não são acompanhadas de prova que as sustente.

3- O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 351.

º do Código Civil, pelo que a apreciação efectuada pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 647º, nº 3 do CPC, estando em causa averiguar da correcção do método discursivo de raciocínio do Tribunal da Relação do Porto.

4- São firmes e sólidos os factos que suportam a presunção judicial utilizada, principalmente num contexto em que inexistem testemunhas que tenham presenciado o acidente e em que ambas as instâncias não colocam em causa tais factos, resultando de um uso evidente de princípios lógicos, de experiência e bom senso.

5-A Recorrida inicialmente aceitou a caracterização como acidente de trabalho do acidente sofrido pelo Recorrente e ter chegado a assumir e pagar-lhe a quantia de € 10.749,88 nesse preciso âmbito.

6- A Recorrida reviu a sua posição mais de um ano após a sua ocorrência, em função de elementos que ambas as instâncias desconsideraram, por falsos, ou seja, ficou assente que não houve qualquer acidente de mota.

7- A entidade empregadora do Recorrente está convicta de que o acidente de trabalho existiu nos termos descritos na petição inicial.

8- As lesões apresentadas pelo Recorrente são consistentes com o acidente de trabalho ocorrido nos termos descritos na petição...

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