Acórdão nº 560/08.8TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, residente em ..., ..., veio intentar uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 19.277,44, relativa à sua IPP entre o dia 1 de Fevereiro de 2008 e 24 de Abril de 2009, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; b) a quantia de € 5.960,00, relativa ao período compreendido entre 24 de Abril de 2009 e a data da propositura da presente acção com base numa IPP de 24,5 %; c) a quantia de € 10.000,00 e a título de danos morais; d) a quantia anual de € 2.029,52 a partir desta data, que se elevará para a quantia de € 2.846,00 a partir da data em que perfaça 65 anos de idade.
Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com CC um contrato de trabalho para, sob a sua direcção e fiscalização, exercer funções pelo período da colheita da azeitona, mediante a remuneração diária de € 43,03, o que perfaz a remuneração anual de € 15.705,95.
Acontece que, no dia 2 de Dezembro de 2007, pelas 16h30, recebeu ordens da sua entidade empregadora para preparar um tractor agrícola e respectivo reboque, que no dia seguinte iria ser usado para transportar sacos de azeitona para o lagar. E ao retirar deste um escarificador colocado no seu estrado, para o que teve de subir ao reboque do tractor com o intuito de o deitar abaixo, foi vítima duma queda por ter escorregado, tendo-se prendido uma manga da sua camisola a um dos seus bicos.
Em consequência, um dos seus bicos esmagou-lhe a mão esquerda, deixando-o com lesões que lhe provocaram diversas incapacidades para o trabalho.
A sua entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice número …, tendo esta pago as prestações a que tinha direito até fins de Janeiro de 2008, deixando de lhe pagar desde então.
Por outro lado, a partir de 24 de Abril de 2009 o Autor teve alta médica tendo ficado a padecer de uma IPP de 24,5%.
A ré BB, S.A., contestou alegando em síntese: O dia 2 de Dezembro de 2007 correspondeu a um Domingo, não lhe tendo o Sr. CC, para quem o A. trabalhava amiúde, distribuído qualquer serviço ou tarefa, não o tendo chamado para trabalhar nesse dia.
Por isso, o acidente não se pode qualificar como um acidente de trabalho, tanto mais que o acidente que o A. sofreu nesse dia consistiu em se ter despistado quando conduzia a sua motorizada, na estrada municipal que liga ... a .... Efectivamente, provindo de ..., mais precisamente do estabelecimento comercial ... ali existente, onde se dirigira para comprar carne, o A. foi vítima dum acidente de viação quando se encontrava a regressar a casa.
Aliás, as lesões que o A. contraiu – fractura/luxação do escafo-trapézio/ trapezóide da mão esquerda – foram contraídas neste despiste de motorizada sofrido pelo A, não sendo fracturas que pudessem resultar de um esmagamento.
Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização de quantia nunca inferior a € 2.000, com vista a reembolsar as despesas com o seu mandatário e demais despesas judiciais e extrajudiciais resultantes deste processo, por o A. ter alterado, propositadamente, a verdade dos factos.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido relativo a danos não patrimoniais, decisão que transitou em julgado.
E elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar procedente a acção, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 13.494,21 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelo período de ITA de 01/02/2008 a 24/04/2009 (estando o período antecedente já ressarcido pela mesma demandada), bem como na pensão anual e vitalícia, desde 25/04/2009, no valor de € 2.029,52 (dois mil e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); e € 50,00 (cinquenta euros) a título de indemnização pelas despesas com transportes e deslocações obrigatórias ao Tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
Inconformada, apelou a ré BB, S.A, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado não provada a matéria dos pontos 5º, 7º, 9º e 10º da base instrutória, pelo que, e julgando a apelação procedente, se absolveu a recorrente do pedido contra ela formulado pelo A.
É agora este, que irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O Recorrente intentou a presente acção pedindo a condenação da Recorrida em pagar-lhe as quantias a que entende ter direito na sequência de um acidente de trabalho sofrido a 02 de Dezembro de 2007, por ter esta assumido a responsabilidade por tal ressarcimento enquanto seguradora contratada pela sua entidade patronal.
2- O Tribunal de Trabalho de Vila Real, que em primeira instância julgou esta acção, julgou provado e procedente o pedido apresentado pelo Recorrente, o que fez com base numa apreciação de prova que temos por correcta e devidamente fundamentada Com surpresa, o Tribunal da Relação do Porto veio proferir acórdão que revogou a sentença em primeira instância, entendendo que não havia sido produzida prova de que tivesse ocorrido um acidente de trabalho, desconsiderando a posição da primeira instância dizendo que a simples invocação das regras de experiência não permite extrair a presunção Judicial relativamente à ocorrência do acidente de trabalho, quando não são acompanhadas de prova que as sustente.
3- O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 351.
º do Código Civil, pelo que a apreciação efectuada pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 647º, nº 3 do CPC, estando em causa averiguar da correcção do método discursivo de raciocínio do Tribunal da Relação do Porto.
4- São firmes e sólidos os factos que suportam a presunção judicial utilizada, principalmente num contexto em que inexistem testemunhas que tenham presenciado o acidente e em que ambas as instâncias não colocam em causa tais factos, resultando de um uso evidente de princípios lógicos, de experiência e bom senso.
5-A Recorrida inicialmente aceitou a caracterização como acidente de trabalho do acidente sofrido pelo Recorrente e ter chegado a assumir e pagar-lhe a quantia de € 10.749,88 nesse preciso âmbito.
6- A Recorrida reviu a sua posição mais de um ano após a sua ocorrência, em função de elementos que ambas as instâncias desconsideraram, por falsos, ou seja, ficou assente que não houve qualquer acidente de mota.
7- A entidade empregadora do Recorrente está convicta de que o acidente de trabalho existiu nos termos descritos na petição inicial.
8- As lesões apresentadas pelo Recorrente são consistentes com o acidente de trabalho ocorrido nos termos descritos na petição...
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