Acórdão nº 6629/04.0TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA - …, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra: - BB e mulher CC; - DD e mulher EE; e - FF e mulher GG.
Pediu: a) que seja declarado impugnado o negócio de compra e venda celebrado entre os Réus através da escritura pública outorgada em 02/08/04, constante de fls. … do livro … do 2° Cartório Notarial de Barcelos; b) a condenação dos 3°s Réus a reconhecer que a propriedade do imóvel é da titularidade dos 1°s e 2°s Réus; e c) o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor do 3° Réu marido, correspondente à inscrição G-1, constante da apresentação nº 31/040804.
Como fundamento, alegou que é credora da sociedade “HH, Ldª.” (da qual os 1º e 2º Réus maridos são únicos sócios), por conta de fornecimentos de artigos do seu comércio, numa importância que ascendia a € 200.557,69 em 30 de Abril de 2004, cujo pagamento estava garantido por uma letra em branco aceite pela referida sociedade e avalizada pelos 1ºs e 2ºs Réus.
Perante a acumulação do crédito e os constantes atrasos e falsas declarações por parte da devedora para obstar a que a Autora recebesse o seu crédito, esta última requereu o arresto dos bens da sociedade “HH, Ldª.” e dos 1ºs e 2ºs Réus, tendo posteriormente instaurado a respectiva acção executiva.
Antes, porém, do arresto de um imóvel correspondente a 3 pavilhões destinados a indústria que eram propriedade dos 1ºs e 2ºs Réus, estes alienaram-no ao 3º. Réu marido, unicamente para se eximirem ao pagamento à Autora e diminuir as garantias patrimoniais do crédito desta, pois a declaração constante da respectiva escritura pública não tem correspondência com a vontade real dos outorgantes, que não quiseram vender nem comprar.
Os 1ºs e 2ºs Réus contestaram, reconhecendo parcialmente a dívida da sociedade “HH, Ldª.” (que dizem deverá rondar os € 150.000,00), mas alegando que nunca deram o seu consentimento para o preenchimento da letra onde se encontram apostos os seus avais. Acrescentaram que os bens arrestados tinham um valor de mercado superior ao dobro do crédito da Autora e que não agiram com intenção de impedir a satisfação do referido crédito, uma vez que o negócio jurídico realizado correspondeu à vontade real das partes.
Concluíram pela improcedência da acção.
Os 3ºs Réus também contestaram, impugnando grande parte da factualidade alegada pela Autora na sua petição inicial e defendendo que o negócio jurídico celebrado correspondeu a uma verdadeira compra e venda, tendo-se transmitido para si a propriedade e a posse do imóvel em questão.
Concluíram também pela improcedência da acção.
A Autora replicou, impugnando os novos factos alegados nas contestações e mantendo a posição assumida na petição inicial.
Os 1ºs Réus, entretanto, foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado, tendo os autos prosseguido contra a massa insolvente dos mesmos, representada pelo respectivo Administrador de Insolvência.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu os Réus do pedido.
No recurso interposto, a Relação manteve a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a autora pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não levou em consideração a conjugação dos supra referidos factos provados, tais como o preço da compra e venda ter sido inferior em cerca de 50% do valor real, assim como os factos da escritura ter sido outorgada na data precisa de término da diligência de arresto aos bens moveis e os devedores serem amigos do terceiro adquirente, factos que conjugados deveriam em nosso entender dar como provado o requisito da má fé entre devedor e comprador e procedente o instituto da impugnação pauliana.
-
O acórdão da Relação não valorou as supra referidas circunstâncias.
Tendo em consideração que o teor deste último número nada acrescenta de útil e relevante ao primeiro, constata-se que estas conclusões repetem o teor das que foram apresentadas na apelação (tendo sido apenas substituídos, no início, os termos "A douta sentença recorrida" por "O douto acórdão").
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Trata-se de decidir se a factualidade provada permite considerar verificada a má fé dos réus, intervenientes na venda do aludido imóvel, como requisito da procedência da impugnação pauliana.
III.
Vêm provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de distribuição por grosso de artigos de papelaria, material de escritório, informática e equipamentos de desporto.
-
No exercício da sua actividade, a A. manteve regulares relações comerciais com “HH, Lda.”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, nº …, freguesia de ..., concelho de Braga, consubstanciada em contratos comerciais de...
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