Acórdão nº 86067/05.4YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - Empreendimentos Imobiliários, Lda, com sede na Av. …, Parede, deduziu embargos de terceiro por apenso à execução nº 86067/05.4YYLSB, a correr termos pela 1ª Secção, do 3.° Juízo de Execução de Lisboa, que Fábrica de Pavimentos BB, SA, instaurou contra CC - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda, alegando, em síntese, que tendo adquirido em 15/05/98, por escritura pública, o prédio penhorado nos autos, sendo a legitima titular do direito de propriedade daquele imóvel desde essa data, tendo a penhora sido registada em data posterior à data da aquisição, embora só em 27/03/07 tenha procedido ao registo da mesma, e não sendo executada nos autos devem os embargos ser julgados procedentes e ordenar-se o levantamento da penhora.

A exequente contestou os embargos alegando, em síntese, que não se encontrando registada aquisição da propriedade do imóvel na data do registo de hipoteca judicial a favor da exequente e da penhora, estas devem prevalecer sobre aquela e, nessa sequência, deve manter-se a penhora do imóvel.

Aduz ainda que embargante e executada são empresas do mesmo grupo, com sede na mesma morada, precisamente o imóvel objecto dos embargos, tinham à data gestores comuns, e pretendem iludir os credores da executada. Conclui pela improcedência dos embargos.

No despacho saneador, entendendo-se já disporem os autos de todos os elementos necessários a uma apreciação do mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, e, consequentemente, ordenou o levantamento da penhora que incidia sobre o imóvel em causa.

Inconformada, apelou a exequente, com êxito, porquanto a Relação de Lisboa, por unanimidade, no Acórdão de 3/12/13, revogou a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos de terceiro e determinando o prosseguimento da acção executiva.

Deste acórdão traz a embargante a presente revista, cuja alegação sintetiza nas conclusões que se transcrevem: A. Não é aceitável o entendimento expresso no douto acórdão recorrido, segundo o qual pelo facto da embargada, ora recorrida, ter registado hipoteca judicial em data anterior ao registo da aquisição efetuada pela embargante/recorrente sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano sito na Av.ª …, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, tal implicava que a ora recorrente sabia da existência da referida hipoteca judicial.

  1. Não existem quaisquer factos no processo que atestem que a embargante/recorrente não efetuou o registo com o objetivo de inculcar em terceiros que a executada, CC - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA tinha património que, de facto, não tinha.

  2. Se prejuízo e penalização existiu esse foi da embargante/recorrente que se viu lesada nos seus direitos, mais concretamente no seu património, devido à sua própria negligência em proceder ao registo da aquisição.

  3. O douto acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que a embargante/recorrente não adquiriu o seu direito real de propriedade em data posterior à hipoteca judicial.

  4. A embargante/recorrente adquiriu o seu direito de propriedade em data anterior, ainda que só o tenha registado posteriormente a esta.

  5. A embargante/recorrente adquiriu a propriedade da fração à CC ¬SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA em 15 de Maio de 1998, enquanto a hipoteca judicial foi efetuada em 30 de Junho de 2005.

  6. Inexistem nos autos quaisquer factos que afastem a boa-fé negocial da embargante/recorrente e da CC - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA.

  7. Caso a embargante/recorrente pretendesse lesar os interesses dos credores da executada, o que teria feito era o registo imediato da aquisição e não protelar o mesmo registo e, muito menos, ocultar a aquisição da propriedade, como é referido no douto acórdão recorrido.

    I. A constituição de uma hipoteca judicial, sobre determinado imóvel não prevalece sobre a escritura de compra e venda posterior, não registada, incidente sobre o mesmo imóvel.

  8. O registo tem uma função meramente declarativa, de simples publicidade, não constitutiva de direitos, constituindo mera presunção que pode ser i1idida.

    L. A penhora é um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade é um direito real de gozo.

  9. A embargante/recorrente enquanto adquirente da fração em data anterior à penhora e a beneficiária da penhora promovida contra a executada vendedora não são terceiros para efeitos de registo.

  10. O direito de propriedade adquirido anteriormente à penhora, antes da venda judicial, ainda que a aquisição só seja registada posteriormente ao registo da penhora, prevalece sobre esta penhora.

  11. A fração penhorada não integra o património da executada, CC ¬SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, declarada insolvente por sentença do 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 22.11.2007 (Fls. 155 e ss. dos autos de execução), pelo que a penhora deve ser levantada, procedendo os embargos de terceiro deduzidos.

  12. O douto acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 5°, n° 4, do Código do Registo Predial, bem como o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/99 de 18 de Maio.

    Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser determinado o levantamento da penhora sobre a fração autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano sito na Av.ª …, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o art. … e cancelamento do seu registo.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ● As questões a dirimir no presente recurso residem em saber: a) se quando foi efectuada e registada a hipoteca judicial, depois convertida em penhora, o bem em causa já não pertencia à executada; b) se embargante e embargada não são “terceiros” para efeitos de registo predial.

    II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Em 28/11/2005 a exequente Fábrica de Pavimnetos BB, SA, propôs acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra CC...

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