Acórdão nº 86067/05.4YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA - Empreendimentos Imobiliários, Lda, com sede na Av. …, Parede, deduziu embargos de terceiro por apenso à execução nº 86067/05.4YYLSB, a correr termos pela 1ª Secção, do 3.° Juízo de Execução de Lisboa, que Fábrica de Pavimentos BB, SA, instaurou contra CC - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda, alegando, em síntese, que tendo adquirido em 15/05/98, por escritura pública, o prédio penhorado nos autos, sendo a legitima titular do direito de propriedade daquele imóvel desde essa data, tendo a penhora sido registada em data posterior à data da aquisição, embora só em 27/03/07 tenha procedido ao registo da mesma, e não sendo executada nos autos devem os embargos ser julgados procedentes e ordenar-se o levantamento da penhora.
A exequente contestou os embargos alegando, em síntese, que não se encontrando registada aquisição da propriedade do imóvel na data do registo de hipoteca judicial a favor da exequente e da penhora, estas devem prevalecer sobre aquela e, nessa sequência, deve manter-se a penhora do imóvel.
Aduz ainda que embargante e executada são empresas do mesmo grupo, com sede na mesma morada, precisamente o imóvel objecto dos embargos, tinham à data gestores comuns, e pretendem iludir os credores da executada. Conclui pela improcedência dos embargos.
No despacho saneador, entendendo-se já disporem os autos de todos os elementos necessários a uma apreciação do mérito, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, e, consequentemente, ordenou o levantamento da penhora que incidia sobre o imóvel em causa.
Inconformada, apelou a exequente, com êxito, porquanto a Relação de Lisboa, por unanimidade, no Acórdão de 3/12/13, revogou a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos de terceiro e determinando o prosseguimento da acção executiva.
Deste acórdão traz a embargante a presente revista, cuja alegação sintetiza nas conclusões que se transcrevem: A. Não é aceitável o entendimento expresso no douto acórdão recorrido, segundo o qual pelo facto da embargada, ora recorrida, ter registado hipoteca judicial em data anterior ao registo da aquisição efetuada pela embargante/recorrente sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano sito na Av.ª …, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, tal implicava que a ora recorrente sabia da existência da referida hipoteca judicial.
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Não existem quaisquer factos no processo que atestem que a embargante/recorrente não efetuou o registo com o objetivo de inculcar em terceiros que a executada, CC - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA tinha património que, de facto, não tinha.
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Se prejuízo e penalização existiu esse foi da embargante/recorrente que se viu lesada nos seus direitos, mais concretamente no seu património, devido à sua própria negligência em proceder ao registo da aquisição.
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O douto acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que a embargante/recorrente não adquiriu o seu direito real de propriedade em data posterior à hipoteca judicial.
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A embargante/recorrente adquiriu o seu direito de propriedade em data anterior, ainda que só o tenha registado posteriormente a esta.
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A embargante/recorrente adquiriu a propriedade da fração à CC ¬SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA em 15 de Maio de 1998, enquanto a hipoteca judicial foi efetuada em 30 de Junho de 2005.
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Inexistem nos autos quaisquer factos que afastem a boa-fé negocial da embargante/recorrente e da CC - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA.
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Caso a embargante/recorrente pretendesse lesar os interesses dos credores da executada, o que teria feito era o registo imediato da aquisição e não protelar o mesmo registo e, muito menos, ocultar a aquisição da propriedade, como é referido no douto acórdão recorrido.
I. A constituição de uma hipoteca judicial, sobre determinado imóvel não prevalece sobre a escritura de compra e venda posterior, não registada, incidente sobre o mesmo imóvel.
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O registo tem uma função meramente declarativa, de simples publicidade, não constitutiva de direitos, constituindo mera presunção que pode ser i1idida.
L. A penhora é um direito real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade é um direito real de gozo.
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A embargante/recorrente enquanto adquirente da fração em data anterior à penhora e a beneficiária da penhora promovida contra a executada vendedora não são terceiros para efeitos de registo.
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O direito de propriedade adquirido anteriormente à penhora, antes da venda judicial, ainda que a aquisição só seja registada posteriormente ao registo da penhora, prevalece sobre esta penhora.
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A fração penhorada não integra o património da executada, CC ¬SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, declarada insolvente por sentença do 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, transitada em julgado em 22.11.2007 (Fls. 155 e ss. dos autos de execução), pelo que a penhora deve ser levantada, procedendo os embargos de terceiro deduzidos.
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O douto acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 5°, n° 4, do Código do Registo Predial, bem como o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/99 de 18 de Maio.
Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser determinado o levantamento da penhora sobre a fração autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 2° andar direito do prédio urbano sito na Av.ª …, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o art. … e cancelamento do seu registo.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
● As questões a dirimir no presente recurso residem em saber: a) se quando foi efectuada e registada a hipoteca judicial, depois convertida em penhora, o bem em causa já não pertencia à executada; b) se embargante e embargada não são “terceiros” para efeitos de registo predial.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Em 28/11/2005 a exequente Fábrica de Pavimnetos BB, SA, propôs acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra CC...
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