Acórdão nº 40/11.4GTPTG.E2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Tribunal da Relação de Évora por acórdão de 04-06-2013, constante de fls. 486 a 511, proferido no P.º n.º 40/II 4GTPG.E2 –A, da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal Judicial de Portalegre , declarou nula a decisão recorrida, com o fundamento de que depoimento das testemunhas AA, BB e CC , elementos da GNR, não era indirecto , conversa informal , mas resultante do seu conhecimento directo, com origem naquilo que ouviram dizer a um dos arguidos e , assim , por erro de direito e de julgamento, determinou "a prolação de nova decisão expurgada do vício em causa (…) para o que haverá que incluir na apreciação probatória o depoimento das testemunhas em alusão “, sendo esse conhecimento de valorar e atender, baixando os autos à 1.ª instância .

Após inquirição das citadas testemunhas , os arguidos , que antes haviam sido absolvidos , foram , a recurso do Exm.º Magistrado do M.º P.º, depois , ali condenados , interpondo , de seguida ,,recurso para a Relação , mas agora os arguidos DD e EE.

São as seguintes as CONCLUSÕES do seu recurso, a limitarem o poder cognitivo deste STJ : 1- Tendo o Sr. Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora intervindo em decisão anterior que declarou nula sentença absolutória, anterior, que se converteu em sentença condenatória, sem produção de prova adicional nem reabertura do contraditório, o que ocorreu motivado exclusivamente por interpretação do direito (Artº129 do C.P.P) diversa da do Juiz da 1ª instância, deve entender-se que por tais motivos a nova intervenção do mesmo Juiz Relator em nova decisão de recurso coloca os ali arguidos em posição processual com agravamento sensível da sua situação processual e ainda evitável, constituindo a opinião do Juiz Relator, desfavorável aos arguidos, uma limitação do seu direito de defesa, violando o disposto no Artº40 alínea d) da anterior redacção do C.P.P aplicável “ex vi” Artº 5, nº2 alínea a), do C.P.P..

2- Tendo o Sr. Juiz Relator do Tribunal da Relação de Évora intervindo em decisão de recurso anterior, interposto (30.11.2012) à data da vigência das regras do processo penal que à data o impediam de intervir em novo julgamento ou recurso, no mesmo processo penal, e tendo proferido decisão cujo conteúdo e fundamentos prejudicaram e/ou prejudicam, colocando em posição mais difícil ou agravada a situação dos arguidos, deve considerar-se que lhe são aplicáveis as regras vigentes àquela data (30.11.2012) e à data da instauração do processo penal que, neste caso, será a disciplina do Artº 40 alínea d) do C.P.P. aplicável “ex vi” Artº 5, nº2 alínea a) do C.P.P.

3- Por ambos motivos e por força do disposto nos Artºs 40 alínea d) do C.P.P. (Anterior Redacção) e ainda do Artº 41, nº1 do C.P.P deveria o Sr. Juiz Relator ter-se declarado impedido de intervir no julgamento do presente recurso, devendo considerar-se, por isso, que o despacho recorrido viola as mencionadas disposições de processo penal e o direito dos recorrentes ao recurso previsto e consagrado no Artº 32, nº1 da C.R.P..

4- O despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator, datado de 25.03.2014, violou o disposto nos Artº 40 alínea d) do C.P.P. (anterior Redacção) e Artº 41, nº1, também, do C.P.P., devendo este Tribunal Superior revogar o mesmo e substituí-lo por um outro que pelos invocados motivos declare o Meritíssimo Juiz Relator, ora recorrido, impedido de intervir no julgamento do recurso interposto da sentença que condenou os arguidos em 1ª instância.

5- O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ considerou infundada a pretensão de recusa apresentada pelos arguidos , refutando, como já o fizera, em termos próximos , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta na Relação .

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir : A questão suscitada no presente recurso reporta-se ao impedimento oposto pelos arguidos ao EXm.º Sr. Juiz Desembargador a quem os autos foram atribuídos para decisão de mérito , pela segunda vez, com o fundamento de...

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