Acórdão nº 378/1993.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Em 10 de Março de 1993, AA foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço de BB, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC.

Instaurado o competente processo, prosseguiu este os seus termos, vindo a terminar por sentença de 23 de Abril de 1997, notificada ao Autor em 24 de Abril do mesmo ano, nos termos da qual a Ré, entidade empregadora, foi condenada a pagar ao A., além do mais, a pensão anual e vitalícia de 840.912$00, a partir de 08/07/1994 e, a Ré seguradora, subsidiariamente, de acordo com o disposto na Base XLIII, n.º 4 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 a pagar ao mesmo, a partir da referida data, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 80.975$00.

Tendo sido interposto recurso desta sentença, veio a mesma a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acórdão de fls. 192 e segs., datado de 13 de Outubro de 1997.

Este acórdão foi também objecto de recurso de revista para este Tribunal que, no entanto, não foi recebido (conforme despacho de 18/03/1998 e notificado às partes em 23/03/1998).

2 - Transitada em julgado a decisão da 1.ª instância, a Ré entidade empregadora foi notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 71.º do Código do Processo de Trabalho então em vigor, vindo a mesma aos autos afirmar, conforme resulta de fls. 218, «que não procedeu ao pagamento do montante em que foi condenada por não dispor de meios económicos para liquidar a dívida», informação de que foi, de imediato, dado conhecimento ao mandatário do sinistrado.

Calculado o valor da caução legalmente devida, a empregadora foi notificada para a prestar, vindo então a mesma informar nos autos, a fls. 226, que «não pode prestar a caução que lhe foi fixada, pois não dispõe de meios económicos para o fazer», informação de que foi dado conhecimento também ao mandatário do Autor.

Em 20 de Maio de 1998, o sinistrado através do seu mandatário instaurou execução, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo de Trabalho, e, em 18 de Fevereiro de 1999, o Ministério Público instaurou execução para prestação da caução em dívida, que veio a ser suspensa por despacho de 21 de Junho de 1999, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do C.P.T., por aí ter sido penhorado o imóvel que fora objecto de penhora na execução instaurada pelo Autor.

Na execução instaurada pelo sinistrado não se concretizou a venda do imóvel, tendo sido declarada interrompida a instância por despacho de 21 de Setembro de 2001, vindo o processo a ser arquivado, juntamente com o processo principal e seus apensos em 27 de Novembro de 2002.

3 - Em 28 de Janeiro de 2011, o Autor veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra a Ré empregadora invocando que os quantitativos em que aquela fora condenada não tinham sido pagos, apesar do tempo já decorrido, execução que veio a ser extinta com fundamento na falta de bens penhoráveis em 23 de Janeiro de 2012.

Na sequência deste arquivamento, o Autor veio instaurar novo processo de execução para pagamento de quantia certa, em 21 de Fevereiro de 2012, contra a Ré Companhia de Seguros DD, para obter o pagamento das quantias em que aquela fora condenada, subsidiariamente, em relação à Ré, entidade empregadora.

Este processo prosseguiu seus termos e, sendo no mesmo deduzida oposição à execução pela executada, veio esta oposição a ser decidida por sentença de 12 de Setembro de 2012, que transitou em julgado e cujo dispositivo, na parte que releva, é do seguinte teor: «Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente oposição e em consequência: - Julgam-se prescritas as prestações estabelecidas na sentença judicial dada à execução, já vencidas, no que concerne às prestações referentes a indemnizações por incapacidade temporária, e às quantias referentes a transportes, consultas e fisioterapia; - julgam-se igualmente prescritas, no concerne à pensão estabelecida pela aludida decisão judicial – anual e vitalícia e actualizável de 80.975$00 escudos – as já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010; (…)».

4 - Em 13 de Novembro de 2012, veio o sinistrado requerer, agora no processo principal, que fosse determinado que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegurasse o pagamento da responsabilidade da entidade patronal.

Juntou, para além do mais, documento comprovativo de ter sido declarada a insolvência da Ré empregadora, no processo 1474/12.2TBSTS.

Notificado o FAT do requerimento apresentado veio este tomar posição concluindo no sentido de aquele requerimento «ser indeferido na parte referente ao pagamento pelo FAT da totalidade das prestações em que a entidade patronal foi condenada, face à responsabilidade subsidiária da seguradora, inclusive já accionada nos autos; ser indeferido o pagamento das prestações devidas ao sinistrado até 27-01-2010, atendendo a que as mesmas se encontrarão prescritas; ser declarada a remissão da pensão correspondente ao agravamento com efeitos a 28-01-2010, remissão que o Fundo de Acidentes de Trabalho aceita liquidar caso venha a ser proferido despacho nesse sentido».

O incidente assim instaurado veio a ser decidido, por despacho de 11 de Abril de 2013, proferido a fls. 275 e ss., cujo dispositivo é do seguinte teor: «- Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT; - Actualizar o valor da pensão, que passa a ser devida desde Janeiro de 2010 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012: a) sendo da responsabilidade do FAT (cuja intervenção é deferida, em substituição da empregadora insolvente), o valor de 5.292,68 euros; b) e da ré seguradora o valor de 563,92 euros; - Julgar improcedente o pedido de remição da pensão, feito pela ré seguradora e pelo FAT, por considerar não estarem reunidos os requisitos legais para a remição obrigatória da pensão fixada nos autos atento o seu valor; - Condenar o FAT e a seguradora a pagar a pensão em dívida, já vencida, e referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de 16.737,09 euros, da responsabilidade do FAT, em substituição da empregadora, e 1.783,33 euros da responsabilidade da ré seguradora.» Inconformado com esta decisão dela recorreu o sinistrado para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer o recurso interposto, por acórdão de 28 de Outubro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se: - em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.» 5 - Irresignado com esta decisão dela recorre agora de revista o sinistrado para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.ª). Vem este recurso interposto da decisão de fls., que manteve a decisão de "Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT", a fls., 2.ª). Entendeu erradamente o Tribunal a quo pela prescrição das pensões peticionadas pelo recorrente por remissão à Base XXXVIII, mais concretamente ao seu n.º 3.

  1. ). A decisão de que se recorre violou as normas constantes no n.º 4 da Base XXXVIII, da mencionada Lei 2127 (por entender erradamente na aplicação do seu n.º 3) e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97.

    4°). Deve ser aplicável ao caso dos autos o n.º 4 da Base XXXVIII, devendo ser concedida a não prescrição das prestações peticionadas pelo recorrente.

  2. ).Deve ser revogada a decisão quanto à matéria da prescrição proferida.

  3. ). Deve ser proferida decisão que não julgue prescritas as pensões já vencidas e não pagas desde pelo menos o ano de 1998 até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT.

  4. ).Deve ser proferida decisão que decida na atualização do valor da pensão que passa a ser devida desde 1998 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012.

  5. ).Deve ser proferida decisão que condene o Fat no pagamento da pensão em dívida e já vencida e referente aos anos de 1998 até 2012.» Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso.

    Tendo a seguradora respondido ao recurso as respectivas alegações foram extraídas dos autos, por intempestivas, por despacho exarado pelo Exmª Desembargadora Relatora, a 6 de Janeiro de 2014.

    O Fundo não tomou posição quanto ao recurso interposto pelo Autor.

    6 - Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho pronunciando-se no sentido da concessão da revista e apresentando a seguinte síntese conclusiva: «A interpretação das normas dos n.ºs 3 e 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que julgue prescrito o direito às prestações não actualizadas, fazendo coincidir o termo inicial do prazo prescricional com a data da fixação judicial da pensão na sentença condenatória, de 23 de Abril de 1997, prescindindo, por um lado, de decisões posteriores que a alterem, em obediência às operações exigidas pelos diversos atos normativos publicados a determinar a actualização, e, por outro lado, da exigência normativa do conhecimento pessoal dessas decisões de actualização ao beneficiário, afigura‑se desconforme com os princípios da hermenêutica jurídica, bem como dos princípios do processo equitativo e de acesso a um tribunal e dos direitos dos trabalhadores consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 59.º, n.º 1 al. f), da Constituição da República.

    Termos em que se emite parecer no sentido de que seja concedida a revista e revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare não prescritas as pensões ainda não actualizadas...

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