Acórdão nº 378/1993.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Em 10 de Março de 1993, AA foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço de BB, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS CC.
Instaurado o competente processo, prosseguiu este os seus termos, vindo a terminar por sentença de 23 de Abril de 1997, notificada ao Autor em 24 de Abril do mesmo ano, nos termos da qual a Ré, entidade empregadora, foi condenada a pagar ao A., além do mais, a pensão anual e vitalícia de 840.912$00, a partir de 08/07/1994 e, a Ré seguradora, subsidiariamente, de acordo com o disposto na Base XLIII, n.º 4 da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 a pagar ao mesmo, a partir da referida data, além do mais, a pensão anual e vitalícia de 80.975$00.
Tendo sido interposto recurso desta sentença, veio a mesma a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acórdão de fls. 192 e segs., datado de 13 de Outubro de 1997.
Este acórdão foi também objecto de recurso de revista para este Tribunal que, no entanto, não foi recebido (conforme despacho de 18/03/1998 e notificado às partes em 23/03/1998).
2 - Transitada em julgado a decisão da 1.ª instância, a Ré entidade empregadora foi notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 71.º do Código do Processo de Trabalho então em vigor, vindo a mesma aos autos afirmar, conforme resulta de fls. 218, «que não procedeu ao pagamento do montante em que foi condenada por não dispor de meios económicos para liquidar a dívida», informação de que foi, de imediato, dado conhecimento ao mandatário do sinistrado.
Calculado o valor da caução legalmente devida, a empregadora foi notificada para a prestar, vindo então a mesma informar nos autos, a fls. 226, que «não pode prestar a caução que lhe foi fixada, pois não dispõe de meios económicos para o fazer», informação de que foi dado conhecimento também ao mandatário do Autor.
Em 20 de Maio de 1998, o sinistrado através do seu mandatário instaurou execução, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo de Trabalho, e, em 18 de Fevereiro de 1999, o Ministério Público instaurou execução para prestação da caução em dívida, que veio a ser suspensa por despacho de 21 de Junho de 1999, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do C.P.T., por aí ter sido penhorado o imóvel que fora objecto de penhora na execução instaurada pelo Autor.
Na execução instaurada pelo sinistrado não se concretizou a venda do imóvel, tendo sido declarada interrompida a instância por despacho de 21 de Setembro de 2001, vindo o processo a ser arquivado, juntamente com o processo principal e seus apensos em 27 de Novembro de 2002.
3 - Em 28 de Janeiro de 2011, o Autor veio instaurar execução para pagamento de quantia certa contra a Ré empregadora invocando que os quantitativos em que aquela fora condenada não tinham sido pagos, apesar do tempo já decorrido, execução que veio a ser extinta com fundamento na falta de bens penhoráveis em 23 de Janeiro de 2012.
Na sequência deste arquivamento, o Autor veio instaurar novo processo de execução para pagamento de quantia certa, em 21 de Fevereiro de 2012, contra a Ré Companhia de Seguros DD, para obter o pagamento das quantias em que aquela fora condenada, subsidiariamente, em relação à Ré, entidade empregadora.
Este processo prosseguiu seus termos e, sendo no mesmo deduzida oposição à execução pela executada, veio esta oposição a ser decidida por sentença de 12 de Setembro de 2012, que transitou em julgado e cujo dispositivo, na parte que releva, é do seguinte teor: «Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente oposição e em consequência: - Julgam-se prescritas as prestações estabelecidas na sentença judicial dada à execução, já vencidas, no que concerne às prestações referentes a indemnizações por incapacidade temporária, e às quantias referentes a transportes, consultas e fisioterapia; - julgam-se igualmente prescritas, no concerne à pensão estabelecida pela aludida decisão judicial – anual e vitalícia e actualizável de 80.975$00 escudos – as já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010; (…)».
4 - Em 13 de Novembro de 2012, veio o sinistrado requerer, agora no processo principal, que fosse determinado que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegurasse o pagamento da responsabilidade da entidade patronal.
Juntou, para além do mais, documento comprovativo de ter sido declarada a insolvência da Ré empregadora, no processo 1474/12.2TBSTS.
Notificado o FAT do requerimento apresentado veio este tomar posição concluindo no sentido de aquele requerimento «ser indeferido na parte referente ao pagamento pelo FAT da totalidade das prestações em que a entidade patronal foi condenada, face à responsabilidade subsidiária da seguradora, inclusive já accionada nos autos; ser indeferido o pagamento das prestações devidas ao sinistrado até 27-01-2010, atendendo a que as mesmas se encontrarão prescritas; ser declarada a remissão da pensão correspondente ao agravamento com efeitos a 28-01-2010, remissão que o Fundo de Acidentes de Trabalho aceita liquidar caso venha a ser proferido despacho nesse sentido».
O incidente assim instaurado veio a ser decidido, por despacho de 11 de Abril de 2013, proferido a fls. 275 e ss., cujo dispositivo é do seguinte teor: «- Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT; - Actualizar o valor da pensão, que passa a ser devida desde Janeiro de 2010 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012: a) sendo da responsabilidade do FAT (cuja intervenção é deferida, em substituição da empregadora insolvente), o valor de 5.292,68 euros; b) e da ré seguradora o valor de 563,92 euros; - Julgar improcedente o pedido de remição da pensão, feito pela ré seguradora e pelo FAT, por considerar não estarem reunidos os requisitos legais para a remição obrigatória da pensão fixada nos autos atento o seu valor; - Condenar o FAT e a seguradora a pagar a pensão em dívida, já vencida, e referente aos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de 16.737,09 euros, da responsabilidade do FAT, em substituição da empregadora, e 1.783,33 euros da responsabilidade da ré seguradora.» Inconformado com esta decisão dela recorreu o sinistrado para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer o recurso interposto, por acórdão de 28 de Outubro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se: - em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.» 5 - Irresignado com esta decisão dela recorre agora de revista o sinistrado para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.ª). Vem este recurso interposto da decisão de fls., que manteve a decisão de "Julgar prescritas as pensões (rendas) já vencidas e não pagas, devidas desde o dia 08 de Julho de 1994, dia seguinte ao da alta, até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT", a fls., 2.ª). Entendeu erradamente o Tribunal a quo pela prescrição das pensões peticionadas pelo recorrente por remissão à Base XXXVIII, mais concretamente ao seu n.º 3.
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). A decisão de que se recorre violou as normas constantes no n.º 4 da Base XXXVIII, da mencionada Lei 2127 (por entender erradamente na aplicação do seu n.º 3) e n.º 3 do mencionado art. 32.º da Lei 100/97.
4°). Deve ser aplicável ao caso dos autos o n.º 4 da Base XXXVIII, devendo ser concedida a não prescrição das prestações peticionadas pelo recorrente.
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).Deve ser revogada a decisão quanto à matéria da prescrição proferida.
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). Deve ser proferida decisão que não julgue prescritas as pensões já vencidas e não pagas desde pelo menos o ano de 1998 até Janeiro de 2010, no que se refere à responsabilidade exigida ao FAT.
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).Deve ser proferida decisão que decida na atualização do valor da pensão que passa a ser devida desde 1998 em diante, fixada na sentença proferida nos autos, até ao ano de 2012.
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).Deve ser proferida decisão que condene o Fat no pagamento da pensão em dívida e já vencida e referente aos anos de 1998 até 2012.» Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso.
Tendo a seguradora respondido ao recurso as respectivas alegações foram extraídas dos autos, por intempestivas, por despacho exarado pelo Exmª Desembargadora Relatora, a 6 de Janeiro de 2014.
O Fundo não tomou posição quanto ao recurso interposto pelo Autor.
6 - Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho pronunciando-se no sentido da concessão da revista e apresentando a seguinte síntese conclusiva: «A interpretação das normas dos n.ºs 3 e 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que julgue prescrito o direito às prestações não actualizadas, fazendo coincidir o termo inicial do prazo prescricional com a data da fixação judicial da pensão na sentença condenatória, de 23 de Abril de 1997, prescindindo, por um lado, de decisões posteriores que a alterem, em obediência às operações exigidas pelos diversos atos normativos publicados a determinar a actualização, e, por outro lado, da exigência normativa do conhecimento pessoal dessas decisões de actualização ao beneficiário, afigura‑se desconforme com os princípios da hermenêutica jurídica, bem como dos princípios do processo equitativo e de acesso a um tribunal e dos direitos dos trabalhadores consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 59.º, n.º 1 al. f), da Constituição da República.
Termos em que se emite parecer no sentido de que seja concedida a revista e revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare não prescritas as pensões ainda não actualizadas...
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