Acórdão nº 535/11.0TYVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA, na qualidade de sócio da sociedade comercial B e B, Ldª, instaurou acção declarativa contra CC, pedindo a sua condenação na devolução à referida sociedade da quantia de € 38.250,00€, com juros de mora desde 2-4-09 até pagamento.
Requerendo simultaneamente a intervenção principal da sociedade como sua associada, o A. alegou que a R., na condição de gerente da aludida sociedade, sacou um cheque de € 38.250,00, o qual, apesar de ser à ordem do A., acabou por ser embolsado pela R. em violação das obrigações de gerente.
A R. contestou e alegou que o A. autorizou a entrega à R. da quantia de € 38.250,00 a título de rendas devidas pela sociedade pela ocupação de imóveis que pertenciam ao A. e à R., então casados um com o outro, o que foi mutuamente ponderado no âmbito de partilha de bens comuns que o casal se encontrava a fazer no âmbito do processo de divórcio.
Na réplica, o A. alegou que ainda que aparentemente o cheque se destinasse ao pagamento de rendas devidas ao A., a sociedade sempre lhe pagou as rendas, não tendo servido efectivamente para qualquer pagamento.
Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.
O A. apelou e a Relação julgou a acção totalmente procedente, condenando a R. a pagar à sociedade interveniente a quantia de € 38.250,00, com juros de mora desde 2-4-09.
A R. interpôs recurso de revista e concluiu essencialmente que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e que, além disso, a acção é reflexo de uma actuação do A. em abuso de direito.
O A. contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. A sociedade interveniente tem por objecto social a indústria, comércio, importação e exportação de móveis, decorações e similares, encontrando-se registada na CRC de Gondomar.
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O capital social da sociedade é de € 498.797,89, dividido em duas quotas, estando a de € 374.098,42 registada a favor do A. e a de € 124.699,47 a favor da R.
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A gerência da sociedade é actualmente composta pelo A. e pela R. e ainda por DD e EE.
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Consta a fls. 19 cópia do cheque ..., com data de 31-3-09, no valor de € 38.250,00, emitido à ordem do A. e sacado sobre a conta bancária ... do B..., SA, da qual a sociedade é titular.
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Em 2-4-09 o cheque foi depositado pela R. na conta bancária ..., domiciliada no Banco ..., SA, conta essa titulada pela R. e por FF.
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O cheque foi assinado pela R.
III – Decidindo: 1.
O acórdão recorrido revela a correcta análise teórica dos pressupostos legais da responsabilidade civil dos gerentes de sociedade por quotas. Todavia, aquilo que verdadeiramente interessa, ou seja, a conclusão que foi extraída a partir dos factos apurados e que se traduziu na condenação da R. no pagamento de uma indemnização à sociedade de...
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