Acórdão nº 360/08.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (entretanto falecida, tendo sido habilitados no seu lugar, os ora recorrentes BB, CC e DD) intentou contra “Companhia de Seguros EE, S.A.

”, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.029,80, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Este pedido foi ampliado, já na fase de julgamento, em mais € 6.009,83, quantia esta relativa a juros que os autores pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida ainda de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos a mesmo título até ao pagamento do capital seguro.

Alegou, em síntese: - A autora e seu marido pretenderam obter um crédito bancário para utilizar no exercício do comércio a que o A. marido se dedicava e outro para pagar à Instituição bancária FF o valor que restava de um crédito bancário que esta lhes havia concedido para aquisição da fracção autónoma designada letra "D", que corresponde ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Avenida … nº …. …, freguesia de …, do concelho de Sintra, em que habitam; - Para isso, solicitaram condições ao Banco GG, na sua Agência no Cacém, o qual, entre outras, exigiu a celebração de um contrato de seguro do Ramo Vida para ambos, tendo como cobertura principal a morte e como cobertura complementar a invalidez total e permanente das pessoas seguras, e hipoteca a seu favor da fracção autónoma em que habitam; - Após acordo verbal com os representantes do Banco GG sobre valores que teriam de despender com o capital, respectivos encargos e o tempo necessário para pagamento dos mesmos, aguardaram para a celebração formal dos respectivos contratos, tendo sido designado o dia 13 de Maio de 2003, para se deslocarem ao 4.º Cartório Notarial de Lisboa onde, após leitura, foram outorgadas as escrituras de mútuo e hipoteca; - Previamente, a A. e seu marido haviam assinado o documento necessário à celebração do contrato de seguro de vida com a Companhia de Seguros EE, S.A., para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, cobrindo o capital de € 56.149,00 correspondente à soma dos dois empréstimos; - Em 28 de Maio de 2003, a Ré, que pertence ao grupo económico do Banco GG, remeteu para a residência da A., em nome de seu marido, BB, a carta que junta acompanhada de documento, emitido no mesmo dia 28 de Maio de 2003, intitulado "Certificado Individual de Seguro", mediante o qual a A. e seu marido figuram nele como pessoas seguras, nele constando como tomador do seguro o Banco GG; - Depois, e no início de cada um dos anos seguintes, a Ré remeteu, tal como o fizera em 28 de Maio de 2003, actas adicionais ao contrato do seguro, pelas quais dava a conhecer qual o valor do capital coberto nesse ano; - Antes do ano de 2005, a A. passou a efectuar exames de rotina para saber do seu estado de saúde e em Março de 2005, após ter sentido algumas dores na mama esquerda, a A. recorreu ao seu médico de família a fim de saber se algo de anormal se passava consigo tendo-lhe sido passada, nesse exame, pelo médico de família, credencial a fim de efectuar uma mamografia e após observar os documentos referentes à mamografia a que, imediatamente, foi submetida, o seu médico assistente de família remeteu-a para o Instituto Português de Oncologia - Dr. HH; - Após ter sido observada no dito Instituto Português de Oncologia, a A. passou nele a ser seguida, a partir do mês de Junho de 2005, por apresentar carcinoma localmente avançado da mama esquerda, com 6 centímetros de diâmetro; - Em virtude da situação clínica de que padece, a A. foi submetida a um exame por Junta Médica, no dia 25 de Setembro de 2006, na Sub-Região de Saúde de Lisboa, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 0,84, de harmonia com o Capítulo XVI, número 4.4 e o Capítulo III, número 7, ambos da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n° 341/93, de 30 de Setembro; - Nos termos do artigo 1.º , alínea e), das Condições Gerais da apólice, uma incapacidade permanente parcial superior a 66%, atribuída pela Tabela Nacional de Incapacidades, é considerada, para efeitos de cobertura, como sendo igual a 100% - das Condições Gerais; Nos termos das Condições Particulares da apólice, o beneficiário do seguro é: a) Em caso de morte, o Banco GG, S.A. pelo capital em dívida e, pelo excesso, os herdeiros legais; b) Nas outras coberturas, é beneficiária a pessoa segura, ou seja, no caso, a própria Autora; - Por isso, dirigiu-se ao balcão da Rua do Ouro do Banco GG onde solicitou, por escrito, o pagamento do capital seguro; - Por carta de 7 de Agosto de 2007 a Ré solicitou à A. o que dela consta e por carta de 27 de Dezembro de 2007, a A. remeteu à Ré os documentos que ela solicitou; - O capital seguro no ano de 2007 era de € 46.029,80, montante cujo pagamento a autora reclama da ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

A ré contestou, opondo, em síntese: Entre a ora Ré e o Banco GG, S.A. foi celebrado um Contrato de Seguro de Grupo, associado ao crédito imobiliário, do Ramo Vida, Temporário, Anual e Renovável, titulado pela Apólice n.° …, sendo a autora Pessoa Segura, dada a sua qualidade de mutuária do citado Tomador de Seguro (Banco GG, S.A) e a sua adesão ao contrato de seguro; Pelo seguro, a Ré garantiu o pagamento de "...

um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares, e Certificados Individuais", na hipótese de morte (cobertura principal) ou de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura; O beneficiário do pagamento era, em relação à parte do capital em dívida, o Banco GG, S.A., e, em relação ao remanescente, em caso de morte, os herdeiros legais e, nos demais casos, a Pessoa Segura; Carecendo a autora de legitimidade para pedir a totalidade do capital seguro; A incapacidade de que a A. alegadamente ficou a padecer não é definitiva, nem impeditiva do exercício de uma actividade remunerada, não sendo susceptível de ser considerada como Invalidez total e permanente, nos termos definidos na alínea e) do artigo 1.° das Condições Especiais da Apólice dos Autos, pois que não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos ali exigidos para a sua verificação; Desconhece se a autora se encontra impossibilitada de exercer uma actividade remunerada, pois que não se reformou por invalidez; A autora replicou, defendendo a sua posição na acção. E, à cautela, pediu que, caso se conclua que das condições contratuais do seguro resulta que, em caso de invalidez, a parte em dívida ao Banco GG, SA, deve ser paga pela ré, que esta seja condenada nesse pagamento, e a pagar o excesso à autora.

No seguimento, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, esclarecendo se a sua incapacidade era definitiva e impeditiva do exercício de actividade remunerada, convite a que não respondeu.

Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente excepção de ilegitimidade deduzida. E foi seleccionada a matéria de facto assente e a submeter a julgamento.

Procedeu-se a exame médico-legal na pessoa da autora, que faleceu antes de o mesmo estar concluído.

A ré apresentou articulado superveniente, alegando só agora ter tomado conhecimento de que a autora sofria de espondilite anquilosante desde os 15 anos de idade, e de atralgias das articulações dos joelhos e tíbio-társicas desde os oito anos de idade, tendo omitido essa informação na proposta de seguro, o que é causa de nulidade/anulabilidade do contrato celebrado, nos termos do art. 2.°, n.° 3 das respectivas condições gerais e do art. 429.° do Código Comercial.

Em resposta, os sucessores da autora opuseram que a ré teve conhecimento da factualidade que agora invoca através do relatório médico de fls. 208, de que foi notificada a 12-12-2009, pelo que teria caducado o direito de invocar tal anulabilidade.

Estes sucessores ampliaram o pedido, pedindo que a ré fosse ainda condenada pagar-lhes a quantia de € 6.009.83, relativa a juros que pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos ao mesmo título até ao pagamento do capital seguro.

Procedeu-se a julgamento, com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 467 a 470.

Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros EE, S.A.. a pagar aos autores BB, CC e DD, enquanto beneficiários remanescentes do seguro dos autos, o valor remanescente relativamente ao necessário para solver, com o limite de € 46.029,80 (quarenta e seis mil e vinte nove euros e oitenta cêntimos) o que, à data da citação, se encontrava em dívida ao Banco GG, S.A., primeiro beneficiário do seguro dos autos, relativamente à garantia dele objecto, acrescido de juros, contabilizados à taxa supletiva geral de 4% ao ano, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, relativamente à quantia devida aos autores.

Julgo...

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