Acórdão nº 360/08.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (entretanto falecida, tendo sido habilitados no seu lugar, os ora recorrentes BB, CC e DD) intentou contra “Companhia de Seguros EE, S.A.
”, todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.029,80, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Este pedido foi ampliado, já na fase de julgamento, em mais € 6.009,83, quantia esta relativa a juros que os autores pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida ainda de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos a mesmo título até ao pagamento do capital seguro.
Alegou, em síntese: - A autora e seu marido pretenderam obter um crédito bancário para utilizar no exercício do comércio a que o A. marido se dedicava e outro para pagar à Instituição bancária FF o valor que restava de um crédito bancário que esta lhes havia concedido para aquisição da fracção autónoma designada letra "D", que corresponde ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito na Avenida … nº …. …, freguesia de …, do concelho de Sintra, em que habitam; - Para isso, solicitaram condições ao Banco GG, na sua Agência no Cacém, o qual, entre outras, exigiu a celebração de um contrato de seguro do Ramo Vida para ambos, tendo como cobertura principal a morte e como cobertura complementar a invalidez total e permanente das pessoas seguras, e hipoteca a seu favor da fracção autónoma em que habitam; - Após acordo verbal com os representantes do Banco GG sobre valores que teriam de despender com o capital, respectivos encargos e o tempo necessário para pagamento dos mesmos, aguardaram para a celebração formal dos respectivos contratos, tendo sido designado o dia 13 de Maio de 2003, para se deslocarem ao 4.º Cartório Notarial de Lisboa onde, após leitura, foram outorgadas as escrituras de mútuo e hipoteca; - Previamente, a A. e seu marido haviam assinado o documento necessário à celebração do contrato de seguro de vida com a Companhia de Seguros EE, S.A., para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, cobrindo o capital de € 56.149,00 correspondente à soma dos dois empréstimos; - Em 28 de Maio de 2003, a Ré, que pertence ao grupo económico do Banco GG, remeteu para a residência da A., em nome de seu marido, BB, a carta que junta acompanhada de documento, emitido no mesmo dia 28 de Maio de 2003, intitulado "Certificado Individual de Seguro", mediante o qual a A. e seu marido figuram nele como pessoas seguras, nele constando como tomador do seguro o Banco GG; - Depois, e no início de cada um dos anos seguintes, a Ré remeteu, tal como o fizera em 28 de Maio de 2003, actas adicionais ao contrato do seguro, pelas quais dava a conhecer qual o valor do capital coberto nesse ano; - Antes do ano de 2005, a A. passou a efectuar exames de rotina para saber do seu estado de saúde e em Março de 2005, após ter sentido algumas dores na mama esquerda, a A. recorreu ao seu médico de família a fim de saber se algo de anormal se passava consigo tendo-lhe sido passada, nesse exame, pelo médico de família, credencial a fim de efectuar uma mamografia e após observar os documentos referentes à mamografia a que, imediatamente, foi submetida, o seu médico assistente de família remeteu-a para o Instituto Português de Oncologia - Dr. HH; - Após ter sido observada no dito Instituto Português de Oncologia, a A. passou nele a ser seguida, a partir do mês de Junho de 2005, por apresentar carcinoma localmente avançado da mama esquerda, com 6 centímetros de diâmetro; - Em virtude da situação clínica de que padece, a A. foi submetida a um exame por Junta Médica, no dia 25 de Setembro de 2006, na Sub-Região de Saúde de Lisboa, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 0,84, de harmonia com o Capítulo XVI, número 4.4 e o Capítulo III, número 7, ambos da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n° 341/93, de 30 de Setembro; - Nos termos do artigo 1.º , alínea e), das Condições Gerais da apólice, uma incapacidade permanente parcial superior a 66%, atribuída pela Tabela Nacional de Incapacidades, é considerada, para efeitos de cobertura, como sendo igual a 100% - das Condições Gerais; Nos termos das Condições Particulares da apólice, o beneficiário do seguro é: a) Em caso de morte, o Banco GG, S.A. pelo capital em dívida e, pelo excesso, os herdeiros legais; b) Nas outras coberturas, é beneficiária a pessoa segura, ou seja, no caso, a própria Autora; - Por isso, dirigiu-se ao balcão da Rua do Ouro do Banco GG onde solicitou, por escrito, o pagamento do capital seguro; - Por carta de 7 de Agosto de 2007 a Ré solicitou à A. o que dela consta e por carta de 27 de Dezembro de 2007, a A. remeteu à Ré os documentos que ela solicitou; - O capital seguro no ano de 2007 era de € 46.029,80, montante cujo pagamento a autora reclama da ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
A ré contestou, opondo, em síntese: Entre a ora Ré e o Banco GG, S.A. foi celebrado um Contrato de Seguro de Grupo, associado ao crédito imobiliário, do Ramo Vida, Temporário, Anual e Renovável, titulado pela Apólice n.° …, sendo a autora Pessoa Segura, dada a sua qualidade de mutuária do citado Tomador de Seguro (Banco GG, S.A) e a sua adesão ao contrato de seguro; Pelo seguro, a Ré garantiu o pagamento de "...
um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares, e Certificados Individuais", na hipótese de morte (cobertura principal) ou de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura; O beneficiário do pagamento era, em relação à parte do capital em dívida, o Banco GG, S.A., e, em relação ao remanescente, em caso de morte, os herdeiros legais e, nos demais casos, a Pessoa Segura; Carecendo a autora de legitimidade para pedir a totalidade do capital seguro; A incapacidade de que a A. alegadamente ficou a padecer não é definitiva, nem impeditiva do exercício de uma actividade remunerada, não sendo susceptível de ser considerada como Invalidez total e permanente, nos termos definidos na alínea e) do artigo 1.° das Condições Especiais da Apólice dos Autos, pois que não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos ali exigidos para a sua verificação; Desconhece se a autora se encontra impossibilitada de exercer uma actividade remunerada, pois que não se reformou por invalidez; A autora replicou, defendendo a sua posição na acção. E, à cautela, pediu que, caso se conclua que das condições contratuais do seguro resulta que, em caso de invalidez, a parte em dívida ao Banco GG, SA, deve ser paga pela ré, que esta seja condenada nesse pagamento, e a pagar o excesso à autora.
No seguimento, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, esclarecendo se a sua incapacidade era definitiva e impeditiva do exercício de actividade remunerada, convite a que não respondeu.
Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente excepção de ilegitimidade deduzida. E foi seleccionada a matéria de facto assente e a submeter a julgamento.
Procedeu-se a exame médico-legal na pessoa da autora, que faleceu antes de o mesmo estar concluído.
A ré apresentou articulado superveniente, alegando só agora ter tomado conhecimento de que a autora sofria de espondilite anquilosante desde os 15 anos de idade, e de atralgias das articulações dos joelhos e tíbio-társicas desde os oito anos de idade, tendo omitido essa informação na proposta de seguro, o que é causa de nulidade/anulabilidade do contrato celebrado, nos termos do art. 2.°, n.° 3 das respectivas condições gerais e do art. 429.° do Código Comercial.
Em resposta, os sucessores da autora opuseram que a ré teve conhecimento da factualidade que agora invoca através do relatório médico de fls. 208, de que foi notificada a 12-12-2009, pelo que teria caducado o direito de invocar tal anulabilidade.
Estes sucessores ampliaram o pedido, pedindo que a ré fosse ainda condenada pagar-lhes a quantia de € 6.009.83, relativa a juros que pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos ao mesmo título até ao pagamento do capital seguro.
Procedeu-se a julgamento, com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 467 a 470.
Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros EE, S.A.. a pagar aos autores BB, CC e DD, enquanto beneficiários remanescentes do seguro dos autos, o valor remanescente relativamente ao necessário para solver, com o limite de € 46.029,80 (quarenta e seis mil e vinte nove euros e oitenta cêntimos) o que, à data da citação, se encontrava em dívida ao Banco GG, S.A., primeiro beneficiário do seguro dos autos, relativamente à garantia dele objecto, acrescido de juros, contabilizados à taxa supletiva geral de 4% ao ano, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, relativamente à quantia devida aos autores.
Julgo...
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