Acórdão nº 2127/07.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BB, CC – ARQUITETOS E ASSOCIADOS, LDA.
, ambas com os sinais nos autos, pedindo, em síntese: i) que seja declarado que a A. foi submetida a despedimento ilícito; ii) a condenação da R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou, vindo a optar pela indemnização substitutiva, no respetivo pagamento; iii) a condenação da R. no pagamento dos salários intercalares ou de tramitação, diferenças salariais em dívida, o que se vier a liquidar a título de trabalho suplementar e noturno e indemnização por danos morais sofridos, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alegou, essencialmente, que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, tendo a ré procedido ao seu despedimento sem justa causa.
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Na contestação, a R. alega, em suma, que nunca houve qualquer relação laboral entre as partes, mas um contrato de prestação de serviço. Excecionando, para além do mais, que a A. agiu com abuso do direito, porquanto - dotada de conhecimentos que lhe permitiam destrinçar os dois tipos de contrato - sempre soube que foi contratada como prestadora de serviços, pugna pela improcedência da ação.
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A ação foi julgada improcedente na 1.ª Instância.
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Interposto recurso de apelação pela A., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
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Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista.
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A R. contra-alegou, pugnando pela sua improcedência.
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O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu a A., reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2]
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Se pelo STJ deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provada a existência de um horário de trabalho fixado à A. pela R.
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Se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho.
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Na afirmativa, aferir se a cessação do vínculo contratual consubstancia um despedimento ilícito e apurar as suas consequências jurídicas.
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À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (com exceção do regime da dupla conforme), nos termos do art. 7.º, n.º 1, deste diploma.
[3] E decidindo.
II.
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A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1. A Autora é e exerce a profissão de arquiteta.
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Em 02/12/1997, a...
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Acórdão nº 1552/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
...com o que agora é defendido. [4] A título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas ns. 2127/07.9TTLSB.L1.S1, 381/12.3TTLSB.L1.S1 e 543/06.2TTGRD.L1.S1, de, respectivamente, 9 de julho de 2014, 12 de setembro de 2013 e 18 de janeiro de 2012, todos c......
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