Acórdão nº 2127/07.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BB, CC – ARQUITETOS E ASSOCIADOS, LDA.

    , ambas com os sinais nos autos, pedindo, em síntese: i) que seja declarado que a A. foi submetida a despedimento ilícito; ii) a condenação da R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou, vindo a optar pela indemnização substitutiva, no respetivo pagamento; iii) a condenação da R. no pagamento dos salários intercalares ou de tramitação, diferenças salariais em dívida, o que se vier a liquidar a título de trabalho suplementar e noturno e indemnização por danos morais sofridos, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Alegou, essencialmente, que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, tendo a ré procedido ao seu despedimento sem justa causa.

  2. Na contestação, a R. alega, em suma, que nunca houve qualquer relação laboral entre as partes, mas um contrato de prestação de serviço. Excecionando, para além do mais, que a A. agiu com abuso do direito, porquanto - dotada de conhecimentos que lhe permitiam destrinçar os dois tipos de contrato - sempre soube que foi contratada como prestadora de serviços, pugna pela improcedência da ação.

  3. A ação foi julgada improcedente na 1.ª Instância.

  4. Interposto recurso de apelação pela A., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

  5. Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista.

  6. A R. contra-alegou, pugnando pela sua improcedência.

  7. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu a A., reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso.

  8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes:[2]

    1. Se pelo STJ deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provada a existência de um horário de trabalho fixado à A. pela R.

    2. Se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho.

    3. Na afirmativa, aferir se a cessação do vínculo contratual consubstancia um despedimento ilícito e apurar as suas consequências jurídicas.

  9. À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (com exceção do regime da dupla conforme), nos termos do art. 7.º, n.º 1, deste diploma.

    [3] E decidindo.

    II.

  10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1. A Autora é e exerce a profissão de arquiteta.

  11. Em 02/12/1997, a...

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