Acórdão nº 2315/10.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.

AA, na qualidade de viúva de BB, intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros CC, SA, ambas com os sinais nos autos.

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 24.06.2009, aquele caiu quando subia umas escadas no seu local de trabalho, tendo, em consequência, sofrido um traumatismo craniano e um AVC hemorrágico, determinantes de uma situação de coma, seguida do seu falecimento em 11.11.2009.

2.

Contestou a R., sustentando, no fundamental, que: os factos em causa não consubstanciam um acidente de trabalho, uma vez que a vítima foi acometida de uma lipotimia (súbita perda de sentidos), decorrente de um AVC hemorrágico, sendo esta a circunstância determinante da sua queda; o falecimento resultou de uma doença cerebrovascular devida a aterosclerose generalizada.

3.

Na 1.ª Instância, julgando-se a ação parcialmente procedente, foi decidido: a) Declarar como acidente de trabalho o evento ocorrido em 24-06-2009 de que foi vítima BB; b) Não julgar verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento do mesmo.

  1. Em virtude das lesões que resultaram do acidente, condenar a Ré a pagar à A.: 1 - A quantia de € 11.622,72 euros, de despesas realizadas com o tratamento do sinistrado; 2 - A quantia de € 5.705,14, de indemnização pelos 140 dias de incapacidade absoluta temporária, deduzida do montante de € 5.065,68, que a ré terá de pagar ao ISS, IP; 3 - Juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

    4. Ambas as partes apelaram – a autora a título principal (pugnando pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado) e a ré subordinadamente (refutando a natureza laboral do acidente).

    5.

    O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: a) Julgar improcedente a apelação da A.; b) Julgando procedente a apelação da R., revogar a decisão recorrida e, assim, absolver a mesma de todos os pedidos formulados.

    6.

    A autora interpôs recurso de revista, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação: - A autora/apelante, no seu recurso não questionou se o evento acontecido no dia 24 de Junho de 2009 era ou não um acidente de trabalho, pois a sentença já o tinha caracterizado como tal, face à prova produzida na audiência de julgamento; - No entanto, sem que tal lhe tivesse sido solicitado, o Acórdão objeto deste recurso de Revista pronunciou-se sobre todas as questões da sentença proferida pela Primeira Instância, inclusive sobre aquelas em que não havia discordância por parte da apelante; - Ao fazê-lo, na forma como o fez, procedeu à alteração da sentença, na parte que não estava abrangida pelo recurso da Autora, ao dizer ''resta assim concluir, por não se ter demostrado o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado, que o acidente dos autos não configura um acidente de trabalho, pelo que não assiste à Apelante o direito às prestações que reclama”, concluindo pela improcedência do recurso da apelante; - Ao considerar improcedente o recurso da apelante, o tribunal apenas deveria considerar, como já tinha considerado o Tribunal de 1.ª instância, que não foi provado o nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento; - Os fundamentos do Acórdão objeto de revista estão, não só em oposição com a decisão final, na parte em que absolve a Ré de todos os pedidos formulados na ação principal pela A. como conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por não se encontrarem abrangidas pelo recurso; - Deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT