Acórdão nº 1083/05.2TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 18 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 1.ª Secção, AA requereu exame de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 145.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho, em 13 de Maio de 2001, nas ..., quando exercia a actividade de jogador de futebol, no âmbito da execução de contrato de trabalho ajustado com o BB, de que resultou uma rotura de ligamentos do joelho direito, auferindo, então, a retribuição anual de 150.000$00 x 14 meses (€ 10.474,76), e que a empregadora transferira a responsabilidade infortunística laboral para CC, S. A., em função do salário anual de € 7.637,64.
E mais invocou que, em 31 de Janeiro de 2002, foi considerado curado sem desvalorização, pelos serviços clínicos da seguradora, e que, tendo-se conformado com essa avaliação, o acidente não foi participado ao tribunal; todavia, desde Junho de 2002, verificou-se o agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho.
Efectivado exame singular de revisão, após a realização de vários exames da especialidade, o perito médico do Tribunal concluiu que o sinistrado se encontrava afectado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Notificadas as partes, a seguradora requereu exame por junta médica, a qual fixou ao sinistrado uma IPP de 5%, desde a data do pedido de revisão, sendo que este exame foi precedido de outro exame por junta médica da especialidade de ortopedia, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 5%, em consequência das sequelas do acidente.
Entretanto, solicitou-se parecer ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo sido junto aos autos o Relatório de Avaliação do Dano Corporal, que concluiu pela atribuição ao sinistrado de uma IPP de 5% com IPATH, sendo que as partes, dele notificadas, não se pronunciaram.
Subsequentemente, o tribunal de 1.ª instância proferiu a decisão seguinte: «Tendo presente os factos supra e o que consta do auto de exame médico por Junta Médica e do Relatório de fls. 377 a 379, por um lado, e ponderando, por outro, todas as informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza, gravidade e sequelas das lesões suportadas pelo sinistrado, bem como a idade deste e a sua profissão (à data do acidente), aceita-se como adequada a identificação das sequelas, sua natureza e coeficiente de incapacidade arbitrados pelos Senhores Peritos Médicos subscritores do exame por junta médica e do Relatório de fls. 377 a 379.
Assim, fixo ao sinistrado uma IPP de 5% desde a data da revisão, com IPATH.
Decisão Nestes termos, decide-se: a) Fixar em 5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado a partir do dia em que foi pedida a revisão, com IPATH e b) Condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.895,20 (três mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) e o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,28 (quatro mil e dez euros e vinte e oito cêntimos), tudo acrescido dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da revisão e c) Condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.446,93 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da revisão.» Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21 de Novembro de 2012, deliberou anular a sentença recorrida e remeter o processo à 1.ª instância, a fim de: «1. Se apurar se o sinistrado exercia, ou não, a actividade de jogador de futebol, na data em que deduziu o incidente de revisão e, na afirmativa, se continua a exercê-la actualmente; 2. Os peritos que intervieram na junta médica serem confrontados com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal do sinistrado e esclarecerem se as lesões e sequelas resultantes do acidente impedem este, absoluta e permanentemente, de continuar a desempenhar a sua actividade de jogador de futebol desde a data do pedido de revisão, ou se tal incapacidade (IPATH), a verificar-se, não decorre antes da incapacidade natural do sinistrado de manter, devido à idade, os níveis físicos e de destreza que envolvem a prática do futebol; 3. Ser proferida nova sentença na qual deverá constar a discriminação de todos os factos provados com interesse para a decisão da causa, com a análise crítica das provas produzidas, bem como a especificação dos fundamentos que foram determinantes para a convicção do julgador e dos fundamentos que justificam a decisão.» Recebido o processo no tribunal de 1.ª instância e, após a realização das diligências indicadas pelo Tribunal da Relação, foi proferida sentença que decidiu: «a) Fixar em 5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado a partir do dia em que foi pedida a revisão, com IPATH e b) Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.895,20 (três mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), sujeita às actualizações legais devidas, e o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,28 (quatro mil e dez euros e vinte e oito cêntimos), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da revisão e c) Condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 1.446,93 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos), sujeita às actualizações legais devidas, acrescida dos correspondentes juros, à taxa legal, desde a data da revisão.» 2.
Inconformada, a seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de Junho de 2014, julgou procedente o recurso de apelação e deliberou o que se passa a transcrever: «1. Alterar a sentença recorrida; 2. Fixar em 5% o grau de incapacidade parcial permanente [IPP] que afecta o sinistrado, desde 19/05/2005, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente; 3. Condenar a CC, S. A., a pagar a AA o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 267,32 (duzentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), e BB a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 99,30 (noventa e nove euros e trinta cêntimos), com efeitos a partir de 19/05/2005, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
4. Condenar o recorrido nas custas do recurso.» É contra esta deliberação que o sinistrado se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «1. O Acórdão em crise viola, entre outras, as...
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Acórdão nº 508/04.9TTMAI.3.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
...nº 605/11.4TTLRA.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [13] Cf. Acórdão do STJ, Relatado por Pinto Hespanhol, proferido no processo nº 1083/05.2TTLSB.L2.S1, e disponível em [14] Os sublinhados que constam da transcrição do Acórdão são nossos. [15] Corrige-se aqui a idade do Autor, porquanto t......
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Acórdão nº 508/04.9TTMAI.3.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
...nº 605/11.4TTLRA.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. [13] Cf. Acórdão do STJ, Relatado por Pinto Hespanhol, proferido no processo nº 1083/05.2TTLSB.L2.S1, e disponível em [14] Os sublinhados que constam da transcrição do Acórdão são nossos. [15] Corrige-se aqui a idade do Autor, porquanto t......