Acórdão nº 1083/05.2TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 18 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 1.ª Secção, AA requereu exame de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e 145.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho, em 13 de Maio de 2001, nas ..., quando exercia a actividade de jogador de futebol, no âmbito da execução de contrato de trabalho ajustado com o BB, de que resultou uma rotura de ligamentos do joelho direito, auferindo, então, a retribuição anual de 150.000$00 x 14 meses (€ 10.474,76), e que a empregadora transferira a responsabilidade infortunística laboral para CC, S. A., em função do salário anual de € 7.637,64.

E mais invocou que, em 31 de Janeiro de 2002, foi considerado curado sem desvalorização, pelos serviços clínicos da seguradora, e que, tendo-se conformado com essa avaliação, o acidente não foi participado ao tribunal; todavia, desde Junho de 2002, verificou-se o agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho.

Efectivado exame singular de revisão, após a realização de vários exames da especialidade, o perito médico do Tribunal concluiu que o sinistrado se encontrava afectado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

Notificadas as partes, a seguradora requereu exame por junta médica, a qual fixou ao sinistrado uma IPP de 5%, desde a data do pedido de revisão, sendo que este exame foi precedido de outro exame por junta médica da especialidade de ortopedia, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 5%, em consequência das sequelas do acidente.

Entretanto, solicitou-se parecer ao IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo sido junto aos autos o Relatório de Avaliação do Dano Corporal, que concluiu pela atribuição ao sinistrado de uma IPP de 5% com IPATH, sendo que as partes, dele notificadas, não se pronunciaram.

Subsequentemente, o tribunal de 1.ª instância proferiu a decisão seguinte: «Tendo presente os factos supra e o que consta do auto de exame médico por Junta Médica e do Relatório de fls. 377 a 379, por um lado, e ponderando, por outro, todas as informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza, gravidade e sequelas das lesões suportadas pelo sinistrado, bem como a idade deste e a sua profissão (à data do acidente), aceita-se como adequada a identificação das sequelas, sua natureza e coeficiente de incapacidade arbitrados pelos Senhores Peritos Médicos subscritores do exame por junta médica e do Relatório de fls. 377 a 379.

Assim, fixo ao sinistrado uma IPP de 5% desde a data da revisão, com IPATH.

Decisão Nestes termos, decide-se: a) Fixar em 5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado a partir do dia em que foi pedida a revisão, com IPATH e b) Condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.895,20 (três mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) e o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,28 (quatro mil e dez euros e vinte e oito cêntimos), tudo acrescido dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da revisão e c) Condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.446,93 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos correspondentes juros à taxa legal desde a data da revisão.» Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21 de Novembro de 2012, deliberou anular a sentença recorrida e remeter o processo à 1.ª instância, a fim de: «1. Se apurar se o sinistrado exercia, ou não, a actividade de jogador de futebol, na data em que deduziu o incidente de revisão e, na afirmativa, se continua a exercê-la actualmente; 2. Os peritos que intervieram na junta médica serem confrontados com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal do sinistrado e esclarecerem se as lesões e sequelas resultantes do acidente impedem este, absoluta e permanentemente, de continuar a desempenhar a sua actividade de jogador de futebol desde a data do pedido de revisão, ou se tal incapacidade (IPATH), a verificar-se, não decorre antes da incapacidade natural do sinistrado de manter, devido à idade, os níveis físicos e de destreza que envolvem a prática do futebol; 3. Ser proferida nova sentença na qual deverá constar a discriminação de todos os factos provados com interesse para a decisão da causa, com a análise crítica das provas produzidas, bem como a especificação dos fundamentos que foram determinantes para a convicção do julgador e dos fundamentos que justificam a decisão.» Recebido o processo no tribunal de 1.ª instância e, após a realização das diligências indicadas pelo Tribunal da Relação, foi proferida sentença que decidiu: «a) Fixar em 5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado a partir do dia em que foi pedida a revisão, com IPATH e b) Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.895,20 (três mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), sujeita às actualizações legais devidas, e o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,28 (quatro mil e dez euros e vinte e oito cêntimos), tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da revisão e c) Condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 1.446,93 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e três cêntimos), sujeita às actualizações legais devidas, acrescida dos correspondentes juros, à taxa legal, desde a data da revisão.» 2.

Inconformada, a seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de Junho de 2014, julgou procedente o recurso de apelação e deliberou o que se passa a transcrever: «1. Alterar a sentença recorrida; 2. Fixar em 5% o grau de incapacidade parcial permanente [IPP] que afecta o sinistrado, desde 19/05/2005, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente; 3. Condenar a CC, S. A., a pagar a AA o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 267,32 (duzentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos), e BB a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 99,30 (noventa e nove euros e trinta cêntimos), com efeitos a partir de 19/05/2005, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde essa data até efectivo e integral pagamento.

4. Condenar o recorrido nas custas do recurso.» É contra esta deliberação que o sinistrado se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «1. O Acórdão em crise viola, entre outras, as...

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