Acórdão nº 1024/04.4TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- No Tribunal do Trabalho de Leiria correu termos uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que era sinistrado AA e demandado como responsável BB.
Frustrada a tentativa de conciliação, o sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa mediante a apresentação em juízo da respectiva petição inicial, requerendo igualmente a atribuição de pensão ou indemnização provisória por ser necessária para assegurar a sua sobrevivência e do seu agregado familiar.
O R opôs-se ao deferimento do requerido, mas o Tribunal deferiu tal requerimento, ordenando o pagamento, pelo FAT, e ao abrigo do disposto no artº 17º, nº 5, da Lei nº 100/97 e artº 47º, nº 1, do DL 143/99, da indemnização por ITA já apurada pelo MºPº, da pensão provisória anual de € 12.753,00, desde 17/07/2005, dos custos dos tratamentos médicos e medicamentosos efectuados com vista à cura das lesões e sequelas decorrentes do acidente, e dos custos dos transportes para tratamentos e deslocação a tribunal.
E tendo o sinistrado falecido durante a pendência da causa (em 27 de Maio de 2008), foram julgados habilitados, como herdeiros do falecido, CC, DD, EE e FF, para com eles prosseguir a acção.
Efectuada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, considerando não se verificarem os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Veio então o FAT interpor recurso, arguindo também a nulidade da sentença, com o fundamento de não ter sido apreciada a questão da restituição das prestações provisórias adiantadas por aquele Fundo ao sinistrado.
Na sequência, foi proferido despacho a suprir tal nulidade, vindo a condenar‑se os Autores, na qualidade de herdeiros habilitados do falecido AA, a devolver ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 71.425,83, relativa aos valores por aquele pagos a título provisório ao sinistrado, tendo o FAT desistido do recurso que havia interposto.
E dela apelaram os Autores sustentando que a pensão provisória atribuída ao falecido sinistrado teve como requisito essencial a verificação de uma situação de carência por parte do mesmo, pelo que, tendo sido atribuída por ser necessária à satisfação das suas necessidades de subsistência, este instituto assemelha-se à providência cautelar de alimentos provisórios.
Nesta linha, e face ao estreito parentesco que se verifica entre ambas as figuras jurídicas, pugna pela aplicação do artigo 2007º, nº 2 do Código Civil, pelo que não haverá lugar, em caso algum, à restituição dos valores provisoriamente recebidos.
O Tribunal da Relação de Coimbra apreciando o recurso, veio a julgar a apelação procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, não determinou a devolução ao FAT das quantias pagas que este havia adiantado ao sinistrado.
Inconformado com este acórdão, veio o FAT recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de prestações provisórias ao autor AA.
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Liquidou o recorrente a esse título ao autor a quantia global de 71425,83€, referente a indemnização por ITA, prótese, despesas farmacêuticas, despesas de transporte e pensões provisórias no período compreendido entre 17-07-2005 e 30-11-2008.
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A sentença final proferida em 17-05-2013 entendeu que o acidente sofrido pelo Autor não pode ser considerado um acidente de trabalho, pelo que absolveu o Réu do pedido.
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Atendendo a que tal sentença não apreciou/decidiu quanto à condenação do Autor na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório, apresentou este Fundo recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento em nulidade da sentença.
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Na sequência da apresentação de tal recurso, o Mm.º Juiz a quo supriu a nulidade constante da sentença e condenou os herdeiros habilitados do sinistrado a devolver ao FAT a quantia de 71425,83€.
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Contudo, não se conformando com tal entendimento e condenação, os herdeiros habilitados do sinistrado apresentaram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Tendo o acórdão recorrido concedido provimento ao recurso apresentado pelos herdeiros do sinistrado e, entendendo que, em caso de sentença absolutória, o Tribunal não tem de condenar no reembolso das pensões provisórias, não havendo caso omisso no disposto art. 122º do CPT.
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Ora, não pode o ora recorrente conformar-se com tal entendimento.
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Não prevendo tal disposição legal a restituição das indemnizações e/ou pensões provisórias em caso de sentença absolutória, estamos perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do artº1º, n.º 2 do CPT.
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O Tribunal recorrido entendeu ainda que, caso se entendesse que a obrigação de efetuar o reembolso existe, seria...
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