Acórdão nº 1024/04.4TTLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- No Tribunal do Trabalho de Leiria correu termos uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, em que era sinistrado AA e demandado como responsável BB.

Frustrada a tentativa de conciliação, o sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa mediante a apresentação em juízo da respectiva petição inicial, requerendo igualmente a atribuição de pensão ou indemnização provisória por ser necessária para assegurar a sua sobrevivência e do seu agregado familiar.

O R opôs-se ao deferimento do requerido, mas o Tribunal deferiu tal requerimento, ordenando o pagamento, pelo FAT, e ao abrigo do disposto no artº 17º, nº 5, da Lei nº 100/97 e artº 47º, nº 1, do DL 143/99, da indemnização por ITA já apurada pelo MºPº, da pensão provisória anual de € 12.753,00, desde 17/07/2005, dos custos dos tratamentos médicos e medicamentosos efectuados com vista à cura das lesões e sequelas decorrentes do acidente, e dos custos dos transportes para tratamentos e deslocação a tribunal.

E tendo o sinistrado falecido durante a pendência da causa (em 27 de Maio de 2008), foram julgados habilitados, como herdeiros do falecido, CC, DD, EE e FF, para com eles prosseguir a acção.

Efectuada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, considerando não se verificarem os elementos que definem legalmente o acidente de trabalho, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Veio então o FAT interpor recurso, arguindo também a nulidade da sentença, com o fundamento de não ter sido apreciada a questão da restituição das prestações provisórias adiantadas por aquele Fundo ao sinistrado.

Na sequência, foi proferido despacho a suprir tal nulidade, vindo a condenar‑se os Autores, na qualidade de herdeiros habilitados do falecido AA, a devolver ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 71.425,83, relativa aos valores por aquele pagos a título provisório ao sinistrado, tendo o FAT desistido do recurso que havia interposto.

E dela apelaram os Autores sustentando que a pensão provisória atribuída ao falecido sinistrado teve como requisito essencial a verificação de uma situação de carência por parte do mesmo, pelo que, tendo sido atribuída por ser necessária à satisfação das suas necessidades de subsistência, este instituto assemelha-se à providência cautelar de alimentos provisórios.

Nesta linha, e face ao estreito parentesco que se verifica entre ambas as figuras jurídicas, pugna pela aplicação do artigo 2007º, nº 2 do Código Civil, pelo que não haverá lugar, em caso algum, à restituição dos valores provisoriamente recebidos.

O Tribunal da Relação de Coimbra apreciando o recurso, veio a julgar a apelação procedente, pelo que, e revogando a decisão recorrida, não determinou a devolução ao FAT das quantias pagas que este havia adiantado ao sinistrado.

Inconformado com este acórdão, veio o FAT recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de prestações provisórias ao autor AA.

  1. Liquidou o recorrente a esse título ao autor a quantia global de 71425,83€, referente a indemnização por ITA, prótese, despesas farmacêuticas, despesas de transporte e pensões provisórias no período compreendido entre 17-07-2005 e 30-11-2008.

  2. A sentença final proferida em 17-05-2013 entendeu que o acidente sofrido pelo Autor não pode ser considerado um acidente de trabalho, pelo que absolveu o Réu do pedido.

  3. Atendendo a que tal sentença não apreciou/decidiu quanto à condenação do Autor na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório, apresentou este Fundo recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento em nulidade da sentença.

  4. Na sequência da apresentação de tal recurso, o Mm.º Juiz a quo supriu a nulidade constante da sentença e condenou os herdeiros habilitados do sinistrado a devolver ao FAT a quantia de 71425,83€.

  5. Contudo, não se conformando com tal entendimento e condenação, os herdeiros habilitados do sinistrado apresentaram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  6. Tendo o acórdão recorrido concedido provimento ao recurso apresentado pelos herdeiros do sinistrado e, entendendo que, em caso de sentença absolutória, o Tribunal não tem de condenar no reembolso das pensões provisórias, não havendo caso omisso no disposto art. 122º do CPT.

  7. Ora, não pode o ora recorrente conformar-se com tal entendimento.

  8. Não prevendo tal disposição legal a restituição das indemnizações e/ou pensões provisórias em caso de sentença absolutória, estamos perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do artº1º, n.º 2 do CPT.

  9. O Tribunal recorrido entendeu ainda que, caso se entendesse que a obrigação de efetuar o reembolso existe, seria...

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