Acórdão nº 21/12.0GBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, foi julgado nestes autos de processo comum colectivo o arguido AA, já devidamente identificado, e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão (acórdão de 26/06/2013).

    1. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 01/10/2013, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a matéria de facto, qualificou o crime como de tráfico de menor gravidade e condenou o arguido na pena de 4 anos de prisão efectiva.

    2. Ainda insatisfeito, o arguido recorreu para este Tribunal, pretendendo a alteração da pena imposta para 18 meses de prisão e a suspensão da sua execução.

    3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção do decidido.

    4. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, em que sustentou a rejeição do recurso, por inadmissível, face à existência de dupla conforme in melius, tendo a decisão condenatória sido proferida já depois da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

    5. O relator proferiu decisão sumária, datada de 14/02/2014, em que rejeitou o recurso, por inadmissível a impugnação da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, à luz do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na nova redacção conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02.

    6. Notificado desta decisão, o arguido veio reclamar para a conferência, invocando os seguintes argumentos, que se sumariam: A lei aplicável ao caso é a do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP anterior à redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/12, que permitia recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que aplicassem pena não privativa de liberdade.

      É que, não obstante a decisão condenatória de 1.ª instância ter sido proferida depois da entrada em vigor daquela lei, o processo foi iniciado em 2 de Agosto de 2012, e se o art. 5.º, n.º 1 do CPP determina que «a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior», tal não pode excluir a aplicação da antiga redacção da alínea e), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP.

      A fase dos recursos não pode ser considerada como uma fase processual propriamente dita, como é a de inquérito, instrução e julgamento, em virtude das suas especificidades, como é o caso da susceptibilidade de se regressar à fase de julgamento

      .

      A mesma «jamais se poderá qualificar como fase processual autónoma, havendo uma interligação com a fase de julgamento.» « (…) A solução da questão está na Constituição da República Portuguesa, conjugada com o art. 5.º do CPP», nomeadamente art. 32.º, n.º 1 em que são asseguradas ao processo criminal todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o art. 29.º, n.º 4, em virtude do qual «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável».

      Assim é que o art. 5.º, n.º 2 do CPP limita a aplicação do n.º 1, ao prever que «A lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa».

      (…) Diferente interpretação, além de violar as referidas disposições legais, viola o princípio do Estado de direito democrático, ao violar o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, previsto no art. 2.º da CRP

      .

      E também o princípio da igualdade contido no art 13.º da CRP, pois há arguidos que, por o processo ter andando mais depressa, embora instaurado na mesma data, com constituição de arguido na mesma ocasião, tiveram a possibilidade de lançar mão do direito de recurso para o STJ, ao passo que outros, por um desfasamento temporal, não podem usufruir do mesmo.

      Termina pedindo que, em conferência, se declare inconstitucional a actual alínea e), do n.º 1, do art. 400.º do CPP, no sentido de a mesma ser aplicável a processos em que os arguidos foram constituídos como tal em momento anterior à da sua entrada em vigor e que, consequentemente, o recurso seja admitido e apreciado de mérito.

    7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 9. A decisão sumária do relator: Como se viu, o Tribunal da Relação de Évora alterou a decisão de 1.ª instância, modificando a matéria de facto e requalificando o crime para tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22/01 e condenando o arguido na pena de 4 anos de prisão efectiva, quando anteriormente havia sido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    Porque a alteração efectuada não se limitou a baixar a medida da pena, mas também a matéria de facto e a qualificação, não se pode falar em dupla conforme in melius (art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP).

    Todavia, o recurso não é admissível, por outra via. Em conformidade com o disposto no art. 432.º, n.º1, alínea b) do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “ de decisões que não sejam irrecorríveis...

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