Acórdão nº 11756/10.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB, que também usa CC, pedindo a condenação desta a: a) - ver declarada a Autora como legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar direito frente do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, melhor identificado no art. 1º da petição inicial; b) - entregar à Autora a referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens; c) - pagar à Autora uma indemnização no valor de € 24.997,50, correspondente à ocupação abusiva e ilegítima mantida desde 09.07.2002 até à data de propositura desta ação, acrescida de juros até à efetiva desocupação da fração.

Alegou para tanto e, em síntese, ter adquirido o direito de propriedade sobre a fração objeto do litígio por transmissão operada em 07.09.2002 através de arrematação em hasta pública efetuada em processo de falência, em que interveio na qualidade de credora hipotecária, tendo registado aquele direito a seu favor em 31.01.2003, que a Ré ocupa a referida fração sem qualquer título e contra a vontade da A., o que a tem impedido de proceder à sua alienação, causando à Autora prejuízos que esta quantifica em € 24.997,50.

A Ré contestou, aceitando os factos integradores do direito de propriedade da A. relativamente à mencionada fração, mas alegou que ocupava a fração a título de rendeira, razão pela qual se recusara a entregar o imóvel ao administrador da insolvência, quando, após a apreensão, foi notificada para o entregar, tendo, então deduzido o respetivo incidente para defender a sua posse, desconhecendo se já foi decidido.

A A. replicou, impugnando a exceção invocada pela Ré.

Posteriormente, a Autora requereu a declaração de extinção da instância, por inutilidade da superveniente da lide, em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I., por a Ré ter procedido à entrega voluntária da fração em 08.11.2011, mais requerendo o prosseguimento da instância para apreciação do pedido deduzido na al. c).

Por despacho de 21.11.2011 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I.

Quando da designação de data para a realização da audiência preliminar, foi determinada a notificação da Autora para concretizar o alegado no artigo 26º da P.I. e a Ré para esclarecer o alegado no artigo 14º da Contestação.

Teve lugar a Audiência Preliminar, tendo a Autora atendido ao convite que lhe foi dirigido nos moldes constantes de fls. 127; frustrou-se a tentativa de conciliação das partes, foi saneado o processo e procedeu-se à seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.

Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto.

Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva está escrito: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na al. c) do petitório e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.997,50 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da Ré para os termos da presente acção até 08.11.2011, data da desocupação da fracção.” Inconformada, interpôs a Ré, com êxito, recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente o recurso, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.

Irresignada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.

A decisão recorrida recai sobre a indemnização peticionada pela Autora...

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