Acórdão nº 523/08.3TAVIS.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2015

Data23 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: “Restaurante..., Lda.”, ao abrigo do artº 446º do CPP, interpôs em 05/01/2015 recurso extraordinário do acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 29/10/2014, transitado em julgado em 05/12/2014, considerando que foi proferido contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 3/2012. Concluiu a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. No Acórdão aqui recorrido, sob a epígrafe “Apreciação”, alínea b) – página 57 – ficou consignado que “... não tendo a recorrente dado cumprimento – na dimensão legalmente exigível, frisa-se – aos ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões nem na motivação de recurso, vedado que está, neste caso, o «convite ao aperfeiçoamento», conclui-se pelo não conhecimento/rejeição do mesmo na parte respeitante à impugnação da matéria de facto na modalidade «alargada»”, conforme do douto Acórdão aqui recorrido, tudo melhor se alcança.

  1. Entendeu o Acórdão da Relação que a Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada por, alegadamente, não terem sido individualizados os concretos pontos de facto, nem indicados os concretos meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa.

  2. Imputando-lhe uma “transcrição de parte substancial dos depoimentos prestados em audiência de julgamento” e uma “referência genérica a documentos”, como razões para rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto efectuada através do Recurso apresentado.

  3. No que concerne ao cumprimento do Ónus de Impugnação especificada nas Conclusões de Recurso, já foi proclamada abundante jurisprudência a julgar inconstitucional, a norma constante do artigo 412º, nº 3, do C.P.P, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

  4. A Recorrente, na motivação do Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e no que respeita à impugnação da matéria de facto que foi dada “como provada” e “como não provada “, especificou o que em concreto foi afirmado pelas respectivas testemunhas, e que no seu entender, impunham que a decisão sobre a questão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância fosse distinta.

  5. A Recorrente “concretizou” a transcrição dos depoimentos a que sempre fez referência, por remissão para os suportes técnicos, assinalando quer a Acta da audiência de julgamento, com a data em que tais depoimentos foram prestados, quer a gravação – indicando os respectivos minutos — onde os mesmos se encontram.

  6. Ao fazer referência aos suportes técnicos, materializou com precisão a localização dos pontos impugnados e fundamentou a sua posição.

  7. Com a indicação, nomeadamente, das testemunhas – indicando o respectivo depoente – cujos depoimentos incidiram sobre os pontos impugnados, que expressamente indicou, assinalando as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa, e transcrevendo as partes dos depoimentos das testemunhas que, no modo de ver da Recorrente, impunham a revogação da decisão sobre a matéria de facto, não se pode dizer que não foi dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada prevista na Lei.

    Pois, 9. Nos termos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência de 8 de Março de 2012, D.R., I, nº 77, de 18.04.2012, processo nº 147/06.0GASJP.P1-A.S1, ficou assente que: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. 10. Naquele douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, na sequência de outros também proferidos por este STJ, aí devidamente identificados, ficou também assinalado que: “No caso do acórdão recorrido dúvidas não há de que os recorrentes transcreveram excertos e segmentos dos depoimentos e das declarações das concretas provas que em seu entender impunham decisão diversa. A deficiência apontada é apenas no...

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