Acórdão nº 147/13.3JELSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. Foi detido no dia 9 de Abril de 2013 e após interrogatório judicial de arguido detido, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em 10 de Abril de 2013. 2. Por acórdão proferido no âmbito do julgamento ocorrido pela 8ª vara criminal de Lisboa, foi condenado na pena de 10 anos de prisão, pela prática do crime p° e p° nos art°s 21°-1 e 24°-c) do dl. 15/93, de 22-1.

  1. Foi tempestivamente interposto recurso desse acórdão, onde se requereu a realização de audiência, nos termos do art° 411°-5 do CPP.

  2. O recurso foi considerado improcedente através de acórdão proferido em 11/9/2014, mas o julgamento do mesmo teve lugar em conferência.

  3. Por isso foi arguida a nulidade do acórdão proferido em conferência pelo TRL e foi requerida a recusa dos Exm°s Senhores Desembargadores que intervieram no julgamento.

  4. No âmbito desse requerimento, foi proferido acórdão em 16/10/2014, no qual os Exm°s Senhores Desembargadores visados se pronunciaram e decidiram, no que agora importa, pela anulação do acórdão tirado em conferência em 11/9/2014.

  5. Ou seja, tal acórdão tirado da conferência, por um Tribunal diverso da composição que lhe é fornecida para efeitos de audiência Junto do TRL não produz efeitos alguns.

  6. Por essa razão que já por 2 vezes esteve agendada a audiência junto do TRL, para que após a mesma, após o julgamento do recurso em audiência, seja proferido acórdão, pela composição consignada nos art°s 423°, 424° e 425°, sendo aplicável o art° 365° todos do CPP.

  7. Por via da decisão sobre as nulidades invocadas na pendência do processo, inexiste decisão transitada em julgado desse mesmo STJ, por forma a que seja viabilizada a baixa do processo ao TRL para designação da data de audiência, que, de resto, já por 2 vezes esteve agendada, como se disse, e se encontra na actualidade sem data marcada, nos termos decididos pelo Exm° Senhor Juiz Desembargador Conselheiro Presidente da 9ª secção do TRL, após ter sido mantida a última data para o dia 9/4/2015, pelas 14h45 através de despacho, em 26/3/2015, do Exm° Senhor Desembargador Relator, em face da «proximidade do termo da prisão preventiva”, no que mereceu ser suscitada nova nulidade nos precisos termos que constam dos autos e onde logo se convocou a mesma proximidade do prazo ser alheia ao arguido recorrente, resultando do exercício dos direitos que a lei lhe confere.

  8. Portanto, é o próprio Exm° Senhor Desembargador Relator que entendeu e entende, à data da prolação do despacho, estar-se em presença da proximidade do termo da prisão preventiva.

  9. Isto porque necessariamente, um acórdão proferido e tirado através de composição diversa da consignada e prevista legalmente não poder fazer repercutir efeitos alguns no âmbito do prazo para elevação da prisão preventiva.

  10. Não se trata de mera nulidade invocada, antes resulta estar-se em presença, pelo menos, de uma nulidade insanável, como já foi reconhecido, prevista e declarada nos termos do art° 119°-a) e e) do CPP e com as consequências vertidas no art° 122°.

  11. Ou seja, antes até da prolação do aresto declarado nulo foi seguido formalismo diverso do legalmente consignado, uma vez que ao invés de ser proferido e tirado o dito acórdão, cumpria dar seguimento aos autos nos termos do art° 421° e seguintes do CPP, para que fosse realizada a preconizada audiência e fosse respeitada a composição inerente do tribunal em tal caso e circunstância.

  12. Sucede que, agora, pronunciou-se a 1ª instância no âmbito do traslado, que seja considerado o prazo de prisão preventiva elevado a metade do que foi decidido no acórdão que foi declarado nulo, ou seja, elevada a 5 anos por via do n° 6 do art° 215° do CPP, estribando-se nos argumentos que convocou e que resultam do teor do respectivo despacho agora proferido, quando o que cumpria era constatar a ilegalidade da prisão, por inaplicabilidade ao caso do n° 6 do art° 215° do CPP.

  13. Essa visão e entendimento são inaceitáveis, salvo o devido respeito.

  14. E crê-se que a fundamentação respectiva se reporta a outro tipo de situações em que exista anulação parcial ou mesmo total de Sentenças, ou quando exista o reenvio parcial ou total; não relativamente à verificação e constatação quanto a um acórdão provindo do TRL que manifestamente é nulo, por via da nulidade de composição do Tribunal a que acima se fez referência.

  15. O acórdão tirado da conferência, em violação manifesta da lei, no que reporta à composição do tribunal, é insusceptível de repercutir consequências algumas, inclusivamente, ao nível da elevação do prazo de prisão preventiva.

  16. É, portanto, insusceptível de gerar o entendimento de que não produz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT