Acórdão nº 1583/08.2TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, S.A.

instaurou acção declarativa de condenação, contra BB - Express Portugal, Lda, tendo, subsequentemente, sido admitidos incidentes de intervenção principal provocada e acessória contra CC - Transportes e Logística, Lda[1], DD - Companhia de Seguros, S.A.

, e EE, S.A., Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da ré (e das intervenientes principais) no pagamento da quantia de € 79 642,25, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em síntese, que: - Pagou à ré a quantia de € 1028,50 para que esta procedesse ao transporte de diverso material de cofragem de uma obra em Saragoça, Espanha, para o armazém da empresa FF; - O transporte devia ter início no dia 24-08-2007, em Saragoça, e términus no dia 27 seguinte, com a entrega do material no armazém da FF em Colaride, Cacém; - A ré efectuou o transporte pela CC -Transportes e Logística, Lda.; - No dia 24-08-2007 a CC apresentou no local da obra, em Saragoça, um conjunto transportador composto pelo camião L-… e tractor de matrícula …-…-FT; - O material foi carregado e preenchida a guia de transporte n.º … e o CMR n.º …; - No dia 25-08-2007, na Estrada Nacional de Espanha n.º 521, entre Trujillo e Cáceres, onde a velocidade máxima permitida é 40km/h, o conjunto transportador despistou-se (o tacógrafo acusou uma velocidade instantânea de 100km/h), e o material de cofragem ficou espalhado na berma da estrada entre os dias 25-08 e 01-09-2007, perdendo-se parte, e danificando-se outra parte.

- A CC reiniciou o transporte de parte do material no dia 01-09-2007 (CMR n.º …), e entregou-o nas instalações da FF em 03-09-2007, e informou a autora, que tinha a responsabilidade por danos transferida para a DD - Companhia de Seguros, S.A..

- A autora pagou à FF a quantia total de € 79 642,25, relativa ao aluguer do material, ao valor do material perdido, e à reparação e limpeza do material danificado.

- A DD nomeou a GG sua mandatária no processo de sinistro, tendo a autora reclamado o pagamento dos prejuízos sofridos por faxes enviados à GG em 26-10 e em 12-12-2007.

- Por fax enviado em 30-01-2008 a autora informou a DD sobre o estado do sinistro e esta, em carta datada de 28-03-2008, declinou assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.

- O transportador mesmo que o transporte seja efectuado por terceiro, responde pelos actos e omissões deste.

- O despiste ocorreu por culpa exclusiva do condutor que circulava a 100 km/h num local onde o máximo permitido é 40 km/h.

- Esta conduta é tão imprudente que se presume que o mesmo previu a iminência do acidente e, ainda assim, insistiu no seu comportamento, pelo que a culpa deverá ser-lhe imputada a título doloso.

Citada a ré BB veio a mesma contestar, alegando, além do mais, que o direito de acção prescreveu e que compete, de qualquer modo, à autora comprovar o montante, a natureza e os danos que diz ter sofrido.

Replicou a autora, pugnando pela não verificação da invocada excepção.

Contestou a DD, alegando que a sua responsabilidade está excluída nos termos das Condições Gerais da Apólice.

Contestou a HH fazendo seus os articulados da ré.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que dos autos consta.

Foi proferida a sentença, que decidiu julgar prescrito o direito de acção da autora e absolver as rés do pedido.

Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão proferido a fls. 678 a 690, datado de 09-07-2014, foi julgada, sem voto de vencido, improcedente a apelação, confirmando-se a sentença impugnada.

De novo irresignada, veio a mesma autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: «I. A autora invocou que no acto de recepção da mercadoria verificou contraditoriamente o seu estado e apresentou reclamação escrita onde formulou reservas a este último, facto que tem o efeito de suspender a contagem do prazo de prescrição do direito de acção.

  1. A interveniente DD, S.A. só comunicou que não assumiria a responsabilidade pelos danos peticionados, em 28 de Março de 2008, pelo que, ressalvado o tempo da suspensão, não decorreu mais de um ano entre a data da recepção da mercadoria e a da interposição da acção.

  2. A sentença enunciou as questões a resolver a nelas incluiu a da prescrição do direito da autora.

  3. No domínio desta excepção, a sentença apenas resolveu a questão do dolo e ignorou, em absoluto, a relativa à suspensão da contagem do prazo de prescrição do direito de acção.

  4. A suspensão da contagem do prazo de prescrição do direito de acção é uma verdadeira questão a resolver pelo tribunal, que não se confunde com a mera argumentação jurídica que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, da solução do pleito, as partes tenham deduzido, e o seu conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada na sentença à questão do dolo.

  5. A sentença é nula quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que, manifestamente, se verifica no caso sob recurso, quanto à falta de resolução sobre a questão da suspensão do prazo de prescrição.

  6. A sentença violou, nesta parte, o artigo 608.°, n.°2 do novo CPC (correspondente ao artigo 660°, n° 2 do antigo), o que implica a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n° 1, al. d) do novo CPC (correspondente ao artigo 668.º, n° 1, al d) do antigo)».

O douto acórdão sob revista produziu a seguinte pronúncia sobre a questão a que se referem estas conclusões: "Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. c) do novo CPC, art. 668.º, n.º 1, al. d), do revogado, porquanto o Sr. Juiz omitiu pronúncia sobre a alegada suspensão da prescrição, derivada da reclamação escrita que apresentou.

Efectivamente na sentença impugnada não é feita qualquer referência à alegação de suspensão da prescrição, não sendo esta omissão suprida pela declaração da verificação daquela excepção peremptória. A sentença é assim nula, o que não impede este tribunal de proceder à apreciação do mérito do recurso atento o disposto no art. 665.°, n.° 1, do CPC vigente, art. 715.º, n.° 1, do revogado.

Analisando então as questões colocadas à consideração do tribunal diz-se o seguinte...." Ora, foi a Relação que, pela primeira vez, apreciou a questão objecto da presente revista, ou seja, a suspensão do prazo de prescrição do exercício do direito de acção, invocada pela autora, uma vez que a mesma foi completamente ignorada na douta sentença impugnada na apelação.

Deste modo, a decisão da Relação sobre a mesma questão não é confirmativa de decisão da 1.ª instância sobre esta matéria, dado que esta última nunca existiu.

Assim, o presente recurso não cai no domínio de aplicação do n.º 3 do artigo 671.° do CPC, que pressupõe a existência de uma decisão da 1.ª instância sobre as questões objecto da revista.

Por outro lado, uma vez que o acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, conheceu desfavorável ao recorrente na totalidade do seu valor, conclui-se pela admissibilidade da revista (artigos 671.°, n.°s 1 e 3, "a contrario" e 629.°, n.° 1 do CPC)” (sic).

* Nas suas contra-alegações, a recorrida BB - Express Portugal, Lda, pugna pela inadmissibilidade da revista interposta, com a seguinte fundamentação: “(…) II - Da Inadmissibilidade do Recurso - Dupla Conforme 5. A Apelante alega que o poder jurisdicional para apreciar a problemática da suspensão da prescrição não se encontra esgotado, tendo em conta a omissão de pronúncia da primeira instância relativamente a esta questão. A este respeito, cumpre esclarecer o Tribunal relativamente à improcedência dos argumentos apresentados pela Apelante, pelos motivos infra explicitados.

  1. O decurso do prazo de prescrição e respectivo modo de contagem não abdica do conhecimento, ainda que indirecto ou implícito, de todo e qualquer evento que, nos termos da lei, possa ser causa de suspensão ou interrupção desse mesmo prazo.

  2. Neste sentido, é por demais evidente que a consideração pela primeira instância de que o direito de acção da Apelante se encontrava prescrito ao tempo da propositura da acção, pressupõe necessariamente o conhecimento da alegada causa...

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