Acórdão nº 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2015

Data13 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público intentou acção declarativa sumária (inibitória) contra ... S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as cláusulas, que concretiza, do contrato de abertura de crédito, condenando-se o réu a abster-se de as utilizar em contratos futuros e a dar publicidade à decisão.

A acção procedeu relativamente às cláusulas 5.4 da Secção A, 2.2 da Subsecção B2 e da Secção B, 3.2 da Subsecção G2, 4.2 da Subsecção G3, 7.1.a), da Secção A, 7.1.b) da Secção A, 2.3 da Secção F, 8.9 da Secção G, 8.10 da Secção G, 10.1.b) da Secção A, 10.1.c), da Secção A, 5.2 da Secção G, 5.9. b) da Secção G, 12.3, da Secção A, 14.

O réu foi, ainda, condenado a dar publicidade à parte decisória da sentença.

O réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que declarou proibidas as cláusulas 7.1. a)-A, 8.9. G1 e 8.10. G1, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.

Inconformado, o réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão a conceder parcialmente a revista, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que considerou ilegais as cláusulas mencionadas nas alíneas G), J), K), L) e M), mantendo quanto ao demais a decisão recorrida, julgando proibidas as cláusulas A) a D), E), F), N) e O).

Transitado em julgado este acórdão do STJ, veio o réu, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 627º nº 1, 631º, 637, 639º, 688º, 689º, 690º, 692º, 693º e 695º do CPC, dele interpor recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis.

O recorrente pretende a reapreciação das seguintes questões:

  1. Verificação de excepção de inutilidade superveniente da lide e da falta de interesse em agir; b) Possibilidade da compensação de créditos; c) Desoneração dos riscos de utilização de cartão, em caso de actuação, omissão, falha ou descuido por parte de terceiras entidades e por anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento do sistema informático ou da rede de comunicações; d) Possibilidade de cessão da posição contratual; e) Possibilidade de fixação da competência territorial; f) Adequação da publicidade da decisão nos jornais nacionais.

Juntou acórdãos fundamento para justificar a admissibilidade do recurso e apresentou alegações em que, em resumo, conclui: 1ª. Tratar-se de compensação voluntária ou convencional, em que não houve prejuízos de terceiros, na medida em que os restantes contitulares, ao subscreverem o contrato do qual consta a cláusula em causa, deixaram de preencher o conceito de terceiros previsto no nº 2 do artº. 853º do CC.

  1. A possibilidade da cessão da posição contratual por parte do recorrente é válida pelo facto de não violar a regra constante do artº. 18º al. l) da LCCG, uma vez que a identidade do cessionário consta do contrato inicial.

  2. A fixação da competência no Tribunal da Comarca de Lisboa tem, agora, reduzida aplicação, face ao disposto nos artºs 71º nº 1 e 104º nº 1, do CPC, sendo certo que, por outro lado, a cláusula só pode considerar-se proibida quando envolva graves inconvenientes para o aderente, sem que os interesses do predisponente o justifiquem, o que só em concreto pode ser verificado, quando integrada num qualquer contrato, nunca em acção inibitória.

O recorrido começou por se opor à admissibilidade do recurso, alegando terem sido suscitadas várias questões a reapreciar, com vários acórdãos fundamento, o que não está processualmente contemplado.

Para a hipótese de vir a ser admitido o recurso extraordinário, o recorrido defende só ocorrer a oposição de acórdãos relativamente a quatro das questões suscitadas pelo recorrente.

Mais enuncia os segmentos uniformizadores a serem decididos por este Tribunal.

O Exmo. Relator do processo acabou por julgar verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário apenas em relação às questões enunciadas nas acima referidas alíneas b), d), e) e f).

Deste despacho não houve reclamação para a conferência.

O processo foi remetido à distribuição como Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Antes de mais há que decidir a questão prévia suscitada pelo recorrido, a inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pelo facto de o recorrente ter suscitado várias questões a serem reapreciadas pelo acórdão uniformizador, com dois acórdãos fundamento, o que vai obrigar a vários segmentos uniformizadores num único acórdão com as inerentes dificuldades em conseguir maiorias em todos eles, o que pode levantar sérios problemas logísticos.

A rejeição do recurso proposta pelo recorrido não se nos afigura solução razoável, já que o direito a recorrer consagrado na lei não pode ser afastado pelas dificuldades logísticas do correcto processamento do recurso.

Resta-nos definir se vamos decidir as várias questões num único acórdão uniformizador ou se optamos por proferir um acórdão por cada questão e segmento uniformizador.

Não temos dúvidas que esta última solução será a adequada para a hipótese do recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, nos termos do preceituado pelo artº. 691º do CPC.

No caso em julgamento, em que o acórdão uniformizador a proferir pode revogar o acórdão recorrido, substituindo-o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT