Acórdão nº 70/15.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I R, Juiz de Direito, a exercer funções no Tribunal da Relação de …, como auxiliar, vem nos termos dos artigos 168° a 172° do E.M], interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Abril de 2015, que decidiu julgar improcedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar, em que o recorrente era arguido, alegando para o efeito o seguinte: - O recorrente foi arguido nos autos de processo disciplinar n°…. movidos pelo Conselho Superior da Magistratura.

- Tal processo foi instaurado por deliberação do Plenário daquele Órgão, do dia 7 de Maio de 2013, tendo ocorrido por conversão dos autos de inquérito n°… que tiveram o seu início dia 28 de Novembro de 2012.

- De acordo com o disposto no artigo 6° nº6 da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, adiante designado apenas com EDTEFP) e agora artigo 178° nº 5 da Lei 35/2014 de 20 de Junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada somente por LGTFP) o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 18 meses contados da data em que foi instaurado quando nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final e não tenha ocorrido qualquer das causas de suspensão a que alude o nº 7 do artigo 6º do EDTEFP, agora nº 6 do artigo 178° da LGTFP.

- Assim, e salvo melhor opinião, haverá de ter-se como prescrito o procedimento disciplinar no dia 7 de Novembro de 2014, dado que o recorrente não foi até essa data notificado da decisão final, o que só veio a acontecer muitos meses depois, isto é, em Maio de 2015. - Com base neste cálculo veio o recorrente aos autos de processo disciplinar arguir a excepção de prescrição, tendo tal excepção sido julgada improcedente na deliberação de 14.04.15 de que agora se recorre e que se junta.

- Segundo se recolhe da fundamentação da deliberação, entendeu o Venerando Conselho Superior da Magistratura que pelo facto de o ora recorrente ter oportunamente interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da deliberação daquele Conselho do dia 7 de Maio de 2013, recurso esse apresentado em 19 de Junho de 2013 e decidido em 18 de Dezembro de 2013, haverá de ter-se como suspenso o prazo de prescrição no período correspondente à pendência desse mesmo recurso.

- Ora, com o devido respeito, entende o recorrente que tal argumento não tem fundamento legal nem sequer factual, como o irá sumariamente demonstrar.

- O recurso apresentado pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 19 de Junho de 2013 teve como objecto parte da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura do dia 7 de Maio de 2013.

- Jamais foi objecto daquele recurso, a decisão do Plenário que julgou improcedente o incidente de suspeição do Exmo. Senhor Inspector Judicial.

- O recurso apresentado não teve, nem poderia ter, efeitos suspensivos quanto à marcha do procedimento disciplinar - cfr artigo 170º do EM].

- O nº 7 do artigo 6º do EDTEFP e agora o nº 6 do artigo 178° da LGTFP dispõe que «A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.».

- Ora, nem o recurso interposto pelo ora recorrente suspendeu a marcha do processo, nem qualquer outro incidente suscitado pelo recorrente teve esse mérito.

- A valer a tese apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura, então teremos que admitir que a marcha do processo esteve efectivamente parada, porque «não podia começar ou continuar a ter lugar» na pendência do recurso, ou seja entre os dias 19 de Junho de 2013 e 18 de Dezembro de 2013, - Compulsados os autos de processo disciplinar não é isso que resulta dos mesmos, tendo estado, durante esse período, em marcha e até com uma actividade bastante intensa como se irá descrever - Começa logo por o recorrente ter apresentado a sua defesa no dia 15 de Julho de 2013 (na sequência da notificação da acusação feita em 17.06.13), recepcionada nos autos a 16 de Julho de 2013 - cfr fls 1101 do Processo Disciplinar.

- Se o PD estivesse suspenso desde o dia 19 de Junho de 2013 então o prazo concedido ao recorrente para apresentar a sua defesa estaria igualmente suspenso, o que não o obrigaria a apresentar a sua defesa sem que antes o recurso estivesse decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

- Aliás, e com o devido respeito, se fosse esse o mesmo entendimento do recorrente e se tivesse apresentado a sua defesa só após a decisão final do recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, seria interessante saber se o Conselho Superior da Magistratura aceitaria a mesma como tempestiva, dúvida que nunca será esclarecida.

- Acresce que, no dia 19 de Novembro de 2013, durante a pendência do recurso junto desse Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Inspector Judicial proferiu despacho nos autos de PD para produção de prova testemunhal - cfr fls 1588 dos autos de PD.

- Nesse mesmo dia, solicita junto de diversas entidades mais elementos de prova - cfr fls 1592, 1593, 1594, 1595 dos autos de PD.

- E no dia 21 de Novembro o Exmo. Senhor Inspector Judicial volta a proferir despacho nos autos - cfr fls 1597 dos autos de PD.

- De igual forma é proferido novo despacho no dia 28 de Novembro de 2013 - cfr fls 1632 dos autos de PD.

- Também igual procedimento é adoptado pelo Exmo. Senhor Inspector Judicial no dia 4 de Dezembro de 2013 - cfr fls 1653 dos autos de PD.

- No dia 6 de Dezembro de 2013 começaram as inquirições das testemunhas arroladas pelo recorrente, sendo nesse dia ouvidas cinco testemunhas - cfr fls 1657, 1659, 1661, 1664, 1667 dos autos de PD.

- No dia 9 de Dezembro de 2013 continuaram a ser ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente, tendo sido inquiridas oito testemunhas - cfr fls 1675, 1678, 1681, 1683, 1685, 1687, 1691, 1693, 1701 dos autos de PD.

- N o dia 10 de Dezembro foram ouvidas nove testemunhas - cfr fls 1701, 1703, 1705, 1708, 1711, 1713, 1715, 1717, 1719 dos autos de PD.

- Por último no dia 13 de Dezembro de 2013 foram ouvidas mais cinco testemunhas – cfr fls 1785, 1787, 1789, 1791, 1793 dos autos de PD.

- Ou seja, no período da pendência do recurso no Supremo Tribunal de Justiça, período compreendido entre os dias 19 de Junho de 2013 e 18 de Dezembro de 2013 o processo disciplinar jamais esteve suspenso, decorrendo com normalidade, e a questão da hipotética suspensão decorrente da interposição do recurso jamais foi suscitada ou meramente alvitrada, pelo recorrente e, para o Conselho Superior da Magistratura, na ocasião, era pacífico que os autos de PD estavam em marcha.

- Agora, segundo se depreende da deliberação em recurso, entende o Conselho Superior da Magistratura que o recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça teve efeitos suspensivos da marcha do processo e consequentemente suspendeu o prazo de prescrição nos termos do nº 7 do artigo 6° do EDTEFP, agora nº6 do artigo 178° da LGTFP - O objecto do presente recurso é assim muito simples e claro.

- Ou o recurso interposto pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça no dia 19 de Junho de 2013 teve efectivamente efeitos suspensivos da marcha do processo disciplinar, e então suspendeu-se efectivamente o prazo de prescrição do mesmo, ou pelo contrário tal recurso não teve esse mérito, e o prazo da sua pendência não suspendeu o prazo de prescrição em curso, devendo a deliberação do Plenário sobre a prescrição ser anulada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar.

Conclusões a) O processo disciplinar, iniciado em 07.05.13, prescreve no prazo de 18 meses contados da data em que foi instaurado quando nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão final - artigo 6º nº 6 do EDTEFP, agora artigo 178º nº 5 da LGTFP; b) O recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, pelo então arguido, de parte da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura do dia 7 de Maio de 2013 não teve efeitos suspensivos da marcha do PD n° 2013-192jPD; c) Nesse período da pendência do recurso - 19 de Junho a 18 de Dezembro de 2013 - o processo disciplinar não esteve suspenso, tendo no mesmo sido praticados diversos actos próprios da sua marcha normal; d) O período que decorreu entre 19 de Junho a 18 de Dezembro de 2013 terá que ser considerado na contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar; e) Assim, o procedimento disciplinar prescreveu, pelo menos no dia 7 de Novembro de 2014 pois que nesse data o recorrente não tinha sido notificado da decisão final, o que só veio a acontecer muitos meses mais tarde, em Maio de 2015; f) A deliberação que julgou improcedente a excepção de prescrição violou o disposto no artigo 170º do EMJ e o disposto no artigo 6º nº 6 do EDTEFP, agora artigo 178º nº 5 da LGTFP; g) Não é legal o entendimento perfilhado pelo Conselho Superior da Magistratura segundo o qual o período de tempo acima referido suspendeu o prazo de prescrição pois o recurso intentado junto do Supremo Tribunal de Justiça teve efeitos suspensivos e o processo disciplinar, por força desse recurso esteve com a sua marcha impedida de «começar ou continuar a ter lugar» nos termos do disposto no nº 7 do artigo 6º do EDTEFP, agora nº 6 do artigo 178° da LGTFP, devendo ser anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pelo recorrente e substituída por outra que julgue a excepção de prescrição procedente.

Notificado para responder o CSM alegou o seguinte: - Segundo a recorrente e atentando nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o procedimento disciplinar está prescrito por decurso do prazo estabelecido pelo artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores...

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