Acórdão nº 208/13.9JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum nº 208/13.9JABRG- J2, com intervenção do tribunal colectivo , em Braga , na Instância Local – 1 Secção Criminal –J2, foi proferido acórdão em que se decidiu condenar : 1) O arguido AA, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl. b) e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2) O arguido BB, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl. b) e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou ao arguido BB, a pena única de 20 (vinte) anos de prisão; 3) O arguido CC, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl. b) e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou ao arguido CC, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) O arguido DD, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; - e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12/2011, de 27/04 e 50/2013, de 24/07, por referência ao art. 3º, nº 6, al. c) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeito a regime de prova nos termos supra referidos; 5) O arguido EE, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de dois crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão cada; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido EE, na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão; 6) O arguido FF, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2, a) e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl. b) e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou o arguido FF, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) A arguida GG, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido nos termos do art. 360º, nº 1 do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - de um crime de auxílio material, p. e p. e p. pelo art. 232º, nº 1, do C.P., pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - em cúmulo jurídico,aplicou á arguida GG, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa de € 1.250,00; 8) A arguida HH, em co-autoria material, pela prática de crime de auxílio material, p. e p. e p. pelo art. 232º, nº 1, do C.P., pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, ou seja, na multa de € 780,00; ********************** 9) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF dos crimes de sequestro de que vinham acusados; 10) Absolver a arguida GG do crime de simulação de crime de que vinha acusada; 11) Absolver a arguida HH do crime de receptação de que vinha acusada; ****************************** 12 .Quanto à demanda cível : Condenar os demandados: BB e DD a pagarem ao demandante Hospital Santa Maria Maior, E.P.E. a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo pagamento; -AA, BB, CC e DD a pagarem ao demandante II a quantia de € 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais; - Condenar os demandados AA, BB e CC a pagarem aos demandantes JJ e LL a quantia de € 171.980,00 (cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal: - desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; - desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

13 .Absolver : os demandados EE, FF e GG do peticionado pelo demandante II; os demandados FF, GG e HH do peticionado pelos demandantes JJ .

*** 14. Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso FF, CC, BB, EE e AA, proferindo a Relação a seguinte decisão de parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos : A. FF, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als. b) e e) e nº 3 do CP e do crime de usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados, ficando o mesmo arguido condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. g) e nº 2, al. a) e 22º do C.P.

B- CC, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als. b) e e) e nº 3 do CP e do crime de usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados, condenando-o o mesmo arguido, em cúmulo jurídico, englobando as restantes penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

C.

BB, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als. b) e e) e nº 3 do CP e do crime usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados e assim o condenando , em cúmulo jurídico, englobando as restantes penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, que são confirmadas, na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

D .

EE, em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, que são confirmadas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

*********************************** 15. O arguido MM , ainda inconformado , recorre para este STJ apresentando as seguintes conclusões : 1. Os critérios da escolha e medida da pena não foram devidamente ponderados pelo Tribunal “a quo”; 2. No douto acórdão de que se recorre não foram suficiente e correctamente valoradas todas as circunstâncias previstas no artgº. 71º. do CP., nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e a conduta anterior e posterior ao facto; 3. Não tendo sido respeitado o disposto no artgº. 40º. do CP..

4. Pelo que deverá o acórdão ser revogado e substituído por outro que aplique as penas que se nos afiguram justas e obedientes ao disposto nos artgsº. 40º. e 71º. do CPenal.

4.1 -pelos cinco crimes de roubo agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artgsº. 210º., nsº. 1 e 2 al. b), 204º., nº. 2, al. a) e f), 14º. nº. 1, 26º., 30º., nº. 1 do C.P., na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos...

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