Acórdão nº 1517/04.3GAVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.
No Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia realizou-se, no processo em epígrafe, no dia 24.02.2014 (fls. 1173), a audiência imposta pelo artº 472º do CPP para realização do cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes ao concurso de crimes de conhecimento superveniente de que foi autor o arguido AA, nascido em ... na freguesia de ..., concelho do ..., filho de ... e de ..., ..., titular do B.I. n° ..., emitido pelo ..., em ..., residente na Rua ....
A final, foi condenado na pena conjunta de 6 anos e 2 meses de prisão (acórdão de 17.03.2014, fls. 1183 e segs).
1.2.
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 08.10.2014, fls. 1273 e segs., decidiu: 1.2.1.
reenviar o processo para novo julgamento, relativamente às questões identificadas em 2.4.2.1, supra, devendo o Tribunal da 1ª Instância retirar, desse julgamento, as consequências legais sobre o âmbito do concurso de crimes
; 1.2.2.
declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de decisão fundamentada sobre a revogação da suspensão da execução da pena imposta no Pº 787/04 que englobou na formação da pena conjunta e ordenar que o Tribunal da 1ª Instância supra essa nulidade; 1.2.3.
ordenar que o Tribunal a quo, na oportunidade conferida pela elaboração do novo acórdão, i) corrija e amplie a “Fundamentação de Facto”, de modo a que dela constem, de forma completa, as normas que prevêem e punem os crimes por que o Arguido foi condenado, a hora, local e as circunstâncias (estas de forma sintética) em que os crimes foram praticados e o tipo de armas usadas, tanto mais que não é indicado qualquer crime relacionado com o seu uso e porte; ii) especifique, relativamente ao Pº nº 787/04, a sua tramitação em termos decisórios, e, iii) relativamente ao Pº nº 1517/04, esclareça a razão por que, sendo referidos dois ofendidos – a ourivesaria (ou os seus donos) e a «pessoa que aí estava» – são mencionados furtos correspondentes a 4 verbas.
1.3.
Reenviado o processo, o Tribunal a quo proferiu novo acórdão em 6 de Fevereiro último, fls. 1374 e segs., agora em recurso, em que decidiu: «
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Revogar a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, aplicada nos autos 787/04.1GCVNG.
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Cumulando as penas aplicadas nos seguintes autos, PCC 1517/04.3GAVNG (estes autos), PCC 787/04.1GCVNG e PCC 1552/04.1PBMTS, supra devidamente identificados...
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