Acórdão nº 1517/04.3GAVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

No Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia realizou-se, no processo em epígrafe, no dia 24.02.2014 (fls. 1173), a audiência imposta pelo artº 472º do CPP para realização do cúmulo jurídico das penas parcelares correspondentes ao concurso de crimes de conhecimento superveniente de que foi autor o arguido AA, nascido em ... na freguesia de ..., concelho do ..., filho de ... e de ..., ..., titular do B.I. n° ..., emitido pelo ..., em ..., residente na Rua ....

A final, foi condenado na pena conjunta de 6 anos e 2 meses de prisão (acórdão de 17.03.2014, fls. 1183 e segs).

1.2.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 08.10.2014, fls. 1273 e segs., decidiu: 1.2.1.

reenviar o processo para novo julgamento, relativamente às questões identificadas em 2.4.2.1, supra, devendo o Tribunal da 1ª Instância retirar, desse julgamento, as consequências legais sobre o âmbito do concurso de crimes

; 1.2.2.

declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de decisão fundamentada sobre a revogação da suspensão da execução da pena imposta no Pº 787/04 que englobou na formação da pena conjunta e ordenar que o Tribunal da 1ª Instância supra essa nulidade; 1.2.3.

ordenar que o Tribunal a quo, na oportunidade conferida pela elaboração do novo acórdão, i) corrija e amplie a “Fundamentação de Facto”, de modo a que dela constem, de forma completa, as normas que prevêem e punem os crimes por que o Arguido foi condenado, a hora, local e as circunstâncias (estas de forma sintética) em que os crimes foram praticados e o tipo de armas usadas, tanto mais que não é indicado qualquer crime relacionado com o seu uso e porte; ii) especifique, relativamente ao Pº nº 787/04, a sua tramitação em termos decisórios, e, iii) relativamente ao Pº nº 1517/04, esclareça a razão por que, sendo referidos dois ofendidos – a ourivesaria (ou os seus donos) e a «pessoa que aí estava» – são mencionados furtos correspondentes a 4 verbas.

1.3.

Reenviado o processo, o Tribunal a quo proferiu novo acórdão em 6 de Fevereiro último, fls. 1374 e segs., agora em recurso, em que decidiu: «

  1. Revogar a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, aplicada nos autos 787/04.1GCVNG.

  2. Cumulando as penas aplicadas nos seguintes autos, PCC 1517/04.3GAVNG (estes autos), PCC 787/04.1GCVNG e PCC 1552/04.1PBMTS, supra devidamente identificados...

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