Acórdão nº 893/08.3TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB - Energia, S.A. e CC, S.A. pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização de uma quantia não inferior a € 250.000,00 por danos não patrimoniais e de € 26.984.60 por danos patrimoniais, bem como a suportar prejuízos decorrentes de danos futuros.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sido vítima de uma electrocussão resultante de indevida colocação dos cabos de média/alta tensão que passam pela cobertura do prédio onde funciona a sociedade de que é sócio e gerente, e ainda que as rés são responsáveis pela instalação e manutenção dos referidos cabos As rés contestaram. BB - Energia, S.A. requereu a intervenção da Companhia de Seguros DD, S.A. e da Companhia de Seguros EE, S.A. (que veio a ser incorporada na anterior, cuja denominação foi alterada para FF Companhia de Seguros, S.A., cfr. despacho de fls. 520), por ter celebrado contratos de seguro relativos à sua actividade de exploração da rede eléctrica. A intervenção foi admitida pelo despacho de fls. 209; as intervenientes contestaram.

O autor desistiu do pedido contra CC, S.A.; a desistência foi homologada (decisão de fls. 520.).

A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de 16 de Abril de 2014, de fls. 558. BB - Energia, S.A. e FF Companhia de Seguros, S.A. foram condenadas solidariamente no pagamento de € 20.000,00 por danos não patrimoniais e de € 25.984,60 por danos patrimoniais, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

BB - Energia, S.A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de Junho de 2014, a fls. 592, requerendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Pelo requerimento de fls. 637, de 14 de Julho seguinte, o autor veio comunicar que a Companhia de Seguros lhe pagou a quantia em que as rés foram condenadas, encontrando-se “devidamente indemnizado” e conformado com a sentença, sendo “de parecer que o recurso interposto pela ré BB é inconsequente”. Junta carta da FF, com data de 12 de Junho de 2014, na qual se diz: “De acordo com a sentença junto anexamos recibo de indemnização, em nome do seu cliente, no valor de € 55.186,95 (capital de € 46.984,60 e juros € 8.202,35). Sem outro assunto de momento (…)”.

Em 22 de Julho de 2014, a fls. 643, BB - Energia, S.A. e FF Companhia de Seguros, S.A. vêm esclarecer que a Companhia de Seguros pagou porque “o recurso apresentado” não tem “efeito suspensivo” e que o mesmo se mantém e deve ser admitido. O autor objectou que “foi pago o montante em que as rés foram condenadas sem condições, excepto de que se considerava nada mais poder exigir da ré ”.

O recurso foi admitido, com efeito apenas devolutivo, pelo despacho de fls. 651, de 20 de Outubro de 2014.

  1. A fls. 661, em 20 de Novembro de 2014, o autor veio desistir do pedido contra a BB - Energia, S.A.., por não querer receber em duplicado e reiterar que “não mantém interesse no litígio pendente”.

    A fls. 664, em 2 de Dezembro de 2014, FF Companhia de Seguros, S.A. opôs-se à desistência e observou que o recurso interposto por BB - Energia, S.A. lhe aproveita. À cautela, requereu “a assunção da posição de recorrente principal no recurso em curso, aderindo e subscrevendo inteiramente as alegações apresentadas pela Ré Recorrente BB - Distribuição, SA”.

    Pelo acórdão de fls. 678, de 12 de Fevereiro de 2015, rectificado pelo acórdão de fls. 719, de 21 de Maio de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “No caso dos autos, o autor, ora apelado, informou que já recebeu a quantia em que as rés foram condenadas pela sentença e que nada mais pretende receber.

    Deste modo, o efeito jurídico que o autor pretendia obter tornou-se supervenientemente inútil, pelo que se impõe decidir sobre a inutilidade superveniente da lide e não sobre o mérito da causa, como pretende a apelante.

    Do exposto decorre, tendo ainda em atenção que é ao autor que cumpre delimitar o objecto do processo, a inutilidade superveniente da lide, porquanto o seu objecto se mostra esgotado”.

    Em 27 de Fevereiro de 2015, a fls. 687, FF Companhia de Seguros, S.A. requereu a rectificação do acórdão, apontando inexactidões.

  2. Em 19 de Março de 2015, a fls. 692, FF, Companhia de Seguros, SA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «I.

    Foi proferido acórdão pela Relação que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    II.

    Refere-se no Relatório do acórdão, no parágrafo oitavo, que "A ré FF não se pronunciou...

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