Acórdão nº 893/08.3TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB - Energia, S.A. e CC, S.A. pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização de uma quantia não inferior a € 250.000,00 por danos não patrimoniais e de € 26.984.60 por danos patrimoniais, bem como a suportar prejuízos decorrentes de danos futuros.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter sido vítima de uma electrocussão resultante de indevida colocação dos cabos de média/alta tensão que passam pela cobertura do prédio onde funciona a sociedade de que é sócio e gerente, e ainda que as rés são responsáveis pela instalação e manutenção dos referidos cabos As rés contestaram. BB - Energia, S.A. requereu a intervenção da Companhia de Seguros DD, S.A. e da Companhia de Seguros EE, S.A. (que veio a ser incorporada na anterior, cuja denominação foi alterada para FF Companhia de Seguros, S.A., cfr. despacho de fls. 520), por ter celebrado contratos de seguro relativos à sua actividade de exploração da rede eléctrica. A intervenção foi admitida pelo despacho de fls. 209; as intervenientes contestaram.
O autor desistiu do pedido contra CC, S.A.; a desistência foi homologada (decisão de fls. 520.).
A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de 16 de Abril de 2014, de fls. 558. BB - Energia, S.A. e FF Companhia de Seguros, S.A. foram condenadas solidariamente no pagamento de € 20.000,00 por danos não patrimoniais e de € 25.984,60 por danos patrimoniais, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
BB - Energia, S.A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de Junho de 2014, a fls. 592, requerendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Pelo requerimento de fls. 637, de 14 de Julho seguinte, o autor veio comunicar que a Companhia de Seguros lhe pagou a quantia em que as rés foram condenadas, encontrando-se “devidamente indemnizado” e conformado com a sentença, sendo “de parecer que o recurso interposto pela ré BB é inconsequente”. Junta carta da FF, com data de 12 de Junho de 2014, na qual se diz: “De acordo com a sentença junto anexamos recibo de indemnização, em nome do seu cliente, no valor de € 55.186,95 (capital de € 46.984,60 e juros € 8.202,35). Sem outro assunto de momento (…)”.
Em 22 de Julho de 2014, a fls. 643, BB - Energia, S.A. e FF Companhia de Seguros, S.A. vêm esclarecer que a Companhia de Seguros pagou porque “o recurso apresentado” não tem “efeito suspensivo” e que o mesmo se mantém e deve ser admitido. O autor objectou que “foi pago o montante em que as rés foram condenadas sem condições, excepto de que se considerava nada mais poder exigir da ré ”.
O recurso foi admitido, com efeito apenas devolutivo, pelo despacho de fls. 651, de 20 de Outubro de 2014.
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A fls. 661, em 20 de Novembro de 2014, o autor veio desistir do pedido contra a BB - Energia, S.A.., por não querer receber em duplicado e reiterar que “não mantém interesse no litígio pendente”.
A fls. 664, em 2 de Dezembro de 2014, FF Companhia de Seguros, S.A. opôs-se à desistência e observou que o recurso interposto por BB - Energia, S.A. lhe aproveita. À cautela, requereu “a assunção da posição de recorrente principal no recurso em curso, aderindo e subscrevendo inteiramente as alegações apresentadas pela Ré Recorrente BB - Distribuição, SA”.
Pelo acórdão de fls. 678, de 12 de Fevereiro de 2015, rectificado pelo acórdão de fls. 719, de 21 de Maio de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “No caso dos autos, o autor, ora apelado, informou que já recebeu a quantia em que as rés foram condenadas pela sentença e que nada mais pretende receber.
Deste modo, o efeito jurídico que o autor pretendia obter tornou-se supervenientemente inútil, pelo que se impõe decidir sobre a inutilidade superveniente da lide e não sobre o mérito da causa, como pretende a apelante.
Do exposto decorre, tendo ainda em atenção que é ao autor que cumpre delimitar o objecto do processo, a inutilidade superveniente da lide, porquanto o seu objecto se mostra esgotado”.
Em 27 de Fevereiro de 2015, a fls. 687, FF Companhia de Seguros, S.A. requereu a rectificação do acórdão, apontando inexactidões.
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Em 19 de Março de 2015, a fls. 692, FF, Companhia de Seguros, SA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «I.
Foi proferido acórdão pela Relação que declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
II.
Refere-se no Relatório do acórdão, no parágrafo oitavo, que "A ré FF não se pronunciou...
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