Acórdão nº 120/15.7YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. A requerente foi condenada em 1ª instância, em 1 de Dezembro de 2014, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/01.
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A requerente, recorreu dessa decisão, opinando, entre outros, no sentido de se proceder à convolação dos factos considerados provados para tráfico de menor gravidade, artº 25º do DL 15/93, de 22/01, mantendo-se a suspensão da execução da pena.
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O Ministério Público também recorreu do Acórdão condenatório, defendendo que se deveria aplicar uma pena superior a 5 (cinco) anos, naturalmente não suspensa na sua execução.
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O Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª seção, tendo como relatora a Venerando Srª Juíza Drª BB, lavrou, em 1 de Julho de 2015, o Douto Acórdão, mantendo o quantum da pena aplicada, mas revogando a decisão no que concerne â suspensão da execução da pena de prisão, assim se alterando a natureza da pena de prisão aplicada que passará a prisão efectiva (sic).
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Esse Acórdão foi notificado ao mandatário da arguida em 8 de Julho de 2015.
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Por não se conformar com a “inesperada” decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, sobretudo, por se entender que o Douto Acórdão desse Tribunal Superior não se limitou a confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância, alterando-a, foi interpretado a contrario, o disposto na al. e) do nº 1 do artº 399º e na al. c) do n° 1 do artº 432º, ambos do CPP, considerando-se legitimada a requerente para interpor novo recurso, agora dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
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Considerando que a requerente não estava em prisão preventiva, e que o Acórdão da Relação de Lisboa foi notificado ao seu mandatário em 8 de Julho de 2015, foi feita a contagem do prazo de interposição desse recurso , consignado no artº 411º do CPP, em dois períodos, isto é, o primeiro, de 8 a 15 de Julho, e o segundo, após 1 de Setembro de 2015.
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O recurso, embora destinado ao Supremo Tribunal de Justiça, foi enviado ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob registo (doc. 1), no dia 21 de Setembro de 2015.
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Até à presente dota - 21 de Outubro de 2015 - o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a entrega desse recurso, mérito ou o que quer que fosse.
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O Tribunal de 1ª instância, que nem sequer conhecia da interposição desse recurso, emitiu um despacho a fls. 1231 dos autos, com data de 22 de Setembro de 2015, certificando que se verificou o trânsito em Julgado, no que concerne à requerente, em 1 de Setembro de 2015.
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Dias mais tarde, fls. 1233 dos autos, 30 de Setembro de 2015, o mesmo Tribunal emitiu mandados de detenção contra a requerente.
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Esses dois despachos não foram notificados à requerente/mandatário.
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Na madrugada do dia 20 de Outubro de 2015, pelas 01H10, a PSP, através de arrombamento da porta da residência da requerente (fazendo lembrar tempos passados), procedeu à sua detenção, não obstante a mesma ali residir há mais de quarenta anos, ali explorar um café, sendo pessoa conhecida de toda a gente do bairro e até dos próprios agentes policiais.
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Atendendo a que se ignorava o motivo da detenção da requerente, porque a cópia do mandado só lhe foi fornecido em plena esquadra, numa altura em que estava impedida de privar com os seus familiares, foi solicitado á PSP que indicasse o motivo pela qual a mesma foi detida, tendo-nos sido facultada cópia do mandado de detenção.
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Uma vez que o mandado de detenção foi emitido pelo Tribunal de 1ª instância, atento o ora exposto, requereu-se a revogação dessa detenção, com fundamento no facto de ter sido interposto recurso, e este, salvo melhor entendimento, tendo efeito suspensivo, levaria à anulação do mandado de detenção.
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Não foi esse o entendimento do Tribunal de 1ª instância, argumentando que não é admissível recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que foi aplicada à requerente, pena inferior a cinco anos, indeferindo a pretensão de libertação da requerente.
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Com todo o respeito pela opinião do Tribunal de 1ª instância, uma vez que o recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ser este, e não outro, a pronunciar-se no sentido de aceitar ou rejeitar esse mesmo recurso, nos termos do disposto no artº 420º do CPP.
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Tal como já foi referido anteriormente, a defesa da requerente considerou que o Tribunal da Relação de Lisboa, NÃO SE LIMITOU A CONFIRMAR A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA.
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A pena aplicada à recorrente pelo Tribunal da Relação de Lisboa é DIFERENTE daquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1ª instância.
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No primeiro recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa não se colocou a questão da pena de prisão efectiva, porque isso não resultou do acórdão da 1ª instância.
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Ainda que se possa admitir que o entendimento da defesa da requerente, no sentido de poder recorrer para o STJ, da alteração da pena de...
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