Acórdão nº 120/15.7YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. A requerente foi condenada em 1ª instância, em 1 de Dezembro de 2014, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/01.

  1. A requerente, recorreu dessa decisão, opinando, entre outros, no sentido de se proceder à convolação dos factos considerados provados para tráfico de menor gravidade, artº 25º do DL 15/93, de 22/01, mantendo-se a suspensão da execução da pena.

  2. O Ministério Público também recorreu do Acórdão condenatório, defendendo que se deveria aplicar uma pena superior a 5 (cinco) anos, naturalmente não suspensa na sua execução.

  3. O Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª seção, tendo como relatora a Venerando Srª Juíza Drª BB, lavrou, em 1 de Julho de 2015, o Douto Acórdão, mantendo o quantum da pena aplicada, mas revogando a decisão no que concerne â suspensão da execução da pena de prisão, assim se alterando a natureza da pena de prisão aplicada que passará a prisão efectiva (sic).

  4. Esse Acórdão foi notificado ao mandatário da arguida em 8 de Julho de 2015.

  5. Por não se conformar com a “inesperada” decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, sobretudo, por se entender que o Douto Acórdão desse Tribunal Superior não se limitou a confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância, alterando-a, foi interpretado a contrario, o disposto na al. e) do nº 1 do artº 399º e na al. c) do n° 1 do artº 432º, ambos do CPP, considerando-se legitimada a requerente para interpor novo recurso, agora dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Considerando que a requerente não estava em prisão preventiva, e que o Acórdão da Relação de Lisboa foi notificado ao seu mandatário em 8 de Julho de 2015, foi feita a contagem do prazo de interposição desse recurso , consignado no artº 411º do CPP, em dois períodos, isto é, o primeiro, de 8 a 15 de Julho, e o segundo, após 1 de Setembro de 2015.

  7. O recurso, embora destinado ao Supremo Tribunal de Justiça, foi enviado ao Tribunal da Relação de Lisboa, sob registo (doc. 1), no dia 21 de Setembro de 2015.

  8. Até à presente dota - 21 de Outubro de 2015 - o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a entrega desse recurso, mérito ou o que quer que fosse.

  9. O Tribunal de 1ª instância, que nem sequer conhecia da interposição desse recurso, emitiu um despacho a fls. 1231 dos autos, com data de 22 de Setembro de 2015, certificando que se verificou o trânsito em Julgado, no que concerne à requerente, em 1 de Setembro de 2015.

  10. Dias mais tarde, fls. 1233 dos autos, 30 de Setembro de 2015, o mesmo Tribunal emitiu mandados de detenção contra a requerente.

  11. Esses dois despachos não foram notificados à requerente/mandatário.

  12. Na madrugada do dia 20 de Outubro de 2015, pelas 01H10, a PSP, através de arrombamento da porta da residência da requerente (fazendo lembrar tempos passados), procedeu à sua detenção, não obstante a mesma ali residir há mais de quarenta anos, ali explorar um café, sendo pessoa conhecida de toda a gente do bairro e até dos próprios agentes policiais.

  13. Atendendo a que se ignorava o motivo da detenção da requerente, porque a cópia do mandado só lhe foi fornecido em plena esquadra, numa altura em que estava impedida de privar com os seus familiares, foi solicitado á PSP que indicasse o motivo pela qual a mesma foi detida, tendo-nos sido facultada cópia do mandado de detenção.

  14. Uma vez que o mandado de detenção foi emitido pelo Tribunal de 1ª instância, atento o ora exposto, requereu-se a revogação dessa detenção, com fundamento no facto de ter sido interposto recurso, e este, salvo melhor entendimento, tendo efeito suspensivo, levaria à anulação do mandado de detenção.

  15. Não foi esse o entendimento do Tribunal de 1ª instância, argumentando que não é admissível recurso ordinário da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já que foi aplicada à requerente, pena inferior a cinco anos, indeferindo a pretensão de libertação da requerente.

  16. Com todo o respeito pela opinião do Tribunal de 1ª instância, uma vez que o recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ser este, e não outro, a pronunciar-se no sentido de aceitar ou rejeitar esse mesmo recurso, nos termos do disposto no artº 420º do CPP.

  17. Tal como já foi referido anteriormente, a defesa da requerente considerou que o Tribunal da Relação de Lisboa, NÃO SE LIMITOU A CONFIRMAR A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA.

  18. A pena aplicada à recorrente pelo Tribunal da Relação de Lisboa é DIFERENTE daquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1ª instância.

  19. No primeiro recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa não se colocou a questão da pena de prisão efectiva, porque isso não resultou do acórdão da 1ª instância.

  20. Ainda que se possa admitir que o entendimento da defesa da requerente, no sentido de poder recorrer para o STJ, da alteração da pena de...

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