Acórdão nº 721/12.5TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1.
O AA intentou contra BB e CC a presente ação declarativa.
Invocou os defeitos das partes comuns daquele imóvel, que, segundo sustenta, são da responsabilidade das rés e se encontravam ocultos e impercetíveis no momento da aquisição.
Pediu, em conformidade, a condenação solidária destas a repará-los.
Elas contestaram, excecionando, quanto ao que agora importa, a caducidade.
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Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou esta exceção procedente, absolvendo as rés do pedido.
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Apelou o autor, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão.
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Ainda inconformado, o autor pediu revista.
“Prima facie” revista normal, por entender que a fundamentação do aresto recorrido era essencialmente diferente da da sentença de 1.ª instância.
Subsidiariamente, revista excecional sustentando estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
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Neste Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, mas o Senhor Relator entendeu que a fundamentação não era essencialmente diferente, pelo que relevava a dupla conforme enquanto preclusora da admissibilidade de tal tipo de revista.
Como subsidiariamente era requerida a admissibilidade como revista excecional, determinou a remessa dos autos a esta formação.
6.
A invocada pelo requerente (além das demais) alínea a) do artigo 672.º estatui que cabe recurso de revista excecional, quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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A questão da exceção da caducidade quanto à invocação de defeitos nos imóveis levanta, logo à partida, algumas divergências.
Especificamente, no que respeita ao “dies a quo” do prazo relativamente ao condomínio, a própria Relação escreveu: “No caso dos autos, estamos perante defeitos verificados nas áreas comuns do “Edifício Quintas IV”.
Neste caso, a questão suscitou entendimentos divergentes, que podem no essencial, ser reconduzidos às seguintes orientações: a) O início do prazo de caducidade iniciar-se-ia com a primeira entrega de fracção autónoma a condómino adquirente; b) Com a última entrega de fracção autónoma a condómino adquirente; c) Com a...
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