Acórdão nº 478/11.7TTVRL.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, LDA.
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A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância, onde, por decisão transitada em julgado, o valor da causa foi fixado em € 16.608,80.
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Interposto recurso de apelação pela A., a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, deliberou: 1. Declarar a ilicitude do despedimento, 2. Condenar a R. a pagar à A. a quantia 13.741,70 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento; 3. Condenar a R. a pagar à A. a quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir, desde 19/10/2011 e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação, até integral pagamento, deduzindo-se as importâncias a que se reporta o art.º 390.º/2, a) e c), do CT.
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Determinar que a entidade competente da segurança social assegure o pagamento das retribuições devidas desde 28/10/2011 a 27/10/2012, deduzidos os períodos reportados no art. 98.º-O/1 e as importâncias mencionadas no art. 98º-O/2, do CPT.
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Deste acórdão interpôs a R.
recurso de revista para este Supremo Tribunal, recurso que não foi admitido, por despacho da Ex.mª Desembargadora Relatora, com o fundamento de o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal da Relação.
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A R. deduziu reclamação, nos termos do art. 643.º, do NCPC[1], aduzindo, no essencial, que: – A Relação condenou a R. a pagar à A. montante global que ascende a 66.123,05 Euros; – Dispõe o art. 98.°- P, n.° 2, do C.P.T, que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, norma que não foi observada.
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Notificada da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, veio a R.
reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643.º/4, e 652.º/3, reiterando o antes aduzido e dizendo ainda, em síntese, o seguinte: – A reclamante não pode deixar de pugnar por uma decisão diversa da que foi proferida pelo relator, na medida em que, no caso sub judice, o regime aplicável é o do D.L. n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 01.01.2010, nomeadamente o regime de determinação do valor da causa previsto no artigo 98.º- P do CPT, derrogando a aplicação do artigo 629.º do CPC.
– A reclamante só se viu...
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