Acórdão nº 478/11.7TTVRL.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, LDA.

  2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância, onde, por decisão transitada em julgado, o valor da causa foi fixado em € 16.608,80.

  3. Interposto recurso de apelação pela A., a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, deliberou: 1. Declarar a ilicitude do despedimento, 2. Condenar a R. a pagar à A. a quantia 13.741,70 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento; 3. Condenar a R. a pagar à A. a quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir, desde 19/10/2011 e até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação, até integral pagamento, deduzindo-se as importâncias a que se reporta o art.º 390.º/2, a) e c), do CT.

  4. Determinar que a entidade competente da segurança social assegure o pagamento das retribuições devidas desde 28/10/2011 a 27/10/2012, deduzidos os períodos reportados no art. 98.º-O/1 e as importâncias mencionadas no art. 98º-O/2, do CPT.

  5. Deste acórdão interpôs a R.

    recurso de revista para este Supremo Tribunal, recurso que não foi admitido, por despacho da Ex.mª Desembargadora Relatora, com o fundamento de o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal da Relação.

  6. A R. deduziu reclamação, nos termos do art. 643.º, do NCPC[1], aduzindo, no essencial, que: – A Relação condenou a R. a pagar à A. montante global que ascende a 66.123,05 Euros; – Dispõe o art. 98.°- P, n.° 2, do C.P.T, que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, norma que não foi observada.

  7. Notificada da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, veio a R.

    reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643.º/4, e 652.º/3, reiterando o antes aduzido e dizendo ainda, em síntese, o seguinte: – A reclamante não pode deixar de pugnar por uma decisão diversa da que foi proferida pelo relator, na medida em que, no caso sub judice, o regime aplicável é o do D.L. n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 01.01.2010, nomeadamente o regime de determinação do valor da causa previsto no artigo 98.º- P do CPT, derrogando a aplicação do artigo 629.º do CPC.

    – A reclamante só se viu...

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