Acórdão nº 15/09.3TBPNC.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: Requereu AA, residente na Rua …, cx …, em Meimão, a instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua tia BB, falecida no dia 24 de Janeiro de 2009, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal CC, irmão da falecida.

    Nomeado o indicado, ouvido que foi em declarações, identificou como herdeiros da falecida, por vocação legal e testamentária, seus irmãos germanos CC; DD; EE; FF; GG; HH; e em representação de sua irmã pré-falecida II, os filhos desta, que da inventariada são sobrinhos: JJ; AA, ora requerente; e KK.

    Apresentada a relação de bens, e para o que aqui importa, relacionou o cabeça de casal como verbas n.ºs 1 e 2 do activo, respectivamente, “a quantia de € 45 785,00, a qual se encontra na posse do cabeça de casal” e “contas bancárias e aplicações financeiras no montante de € 173 800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 9/7/2004, que se encontrava depositado no Banco LL”, quantia que disse encontrar-se na disponibilidade e posse da interessada GG.

    Citados os interessados, e notificados da relação de bens apresentada, dela reclamaram GG e FF e mulher, acusando, para o que aqui importa, a indevida relacionação da descrita verba n.º 2, por se tratar de bens que não existiam à data do óbito da inventariada, não constituindo bens da herança e, bem assim, a omissão de relacionação dos produtos financeiros de que a inventariada era titular.

    Notificado o Cabeça-de-Casal, pronunciou-se pela manutenção da referida verba n.º 2, esclarecendo que o montante aí relacionado proveio do resgate dos Fundos/seguros poupança que a Inventariada detinha no Banco LL, correspondendo a dinheiros que lhe pertenciam exclusivamente, não obstante a interessada GG e a sobrinha de ambas, MM, serem co-titulares da conta bancária na qual as quantias em causa foram depositadas. Mais esclareceu que a quantia relacionada em 1. é proveniente do resgate das aplicações/fundos e poupanças que a inventariada detinha no Banco LL cuja omissão foi acusada.

    Em jeito de resposta à resposta, vieram os interessados reclamantes declarar saber que a inventariada recebia pensões de reforma do estrangeiro cujos montantes não gastava, requerendo fosse oficiado a diversas instituições bancárias tendo em vista apurar a existência de outras contas tituladas pela inventariada nas quais tais quantias pudessem ter sido depositadas.

    Instruído o incidente com realização das diligências tidas por pertinentes, incluindo a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, na consideração de que a verba n.º 1 reunia os seguros de poupança e seguro que os próprios inventariados acusavam estar em falta, e que “a massa da herança detém sobre a Interessada GG um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00, desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente”, determinou a manutenção da verba n.º 1 nos seus precisos termos e que “o valor constante da verba n.º 2 continuasse relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada GG conforme foi relacionado pelo Cabeça-de-casal nos termos do art.º 1345.º do Código do Processo Civil”. Finalmente, atendendo a que fora apurado um saldo credor de €80,59 na conta da Banco NN de Penamacor, determinou igualmente a relacionação dessa verba, fazendo improceder, quanto ao mais, a reclamação apresentada, no que respeita à matéria de que aqui se cura.

    Prosseguiram os autos com a realização da conferência de interessados e nela, encontrando-se todos eles presentes e/ou representados, acordaram na adjudicação das aludidas verbas n.ºs 2 e 3 a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.

    Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos que resultaram do acordo e adjudicações efectuadas na conferência.

    Inconformada, apelou a interessada...

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