Acórdão nº 4583/07.6TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 4583/07.6TBALM.L2.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, residente em …, ..., Almada, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Município de Almada, pedindo: - se declare ser o autor o legítimo proprietário das parcelas e edificações dos autos; - se condene o réu Município de Almada a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício e que, em consequência: - se declare ser o autor legítimo enfiteuta/rendeiro/utilizador/possuidor dos seus invocados direitos; e - se condene o réu Município de Almada/CM Almada a reconhecer ao autor os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o autor na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição.

Alega, para tanto, em síntese, que é rendeiro/enfiteuta/cultivador directo das "T...", sitas na freguesia da ..., concelho de Almada, há mais de setenta anos.

O Município de Almada/Câmara Municipal de Almada comprou, por escrituras de 16/11/71 e 17/3/72, a chamada "...", vulgo "T...".

O autor, por si e seus antecessores, é enfiteuta/arrendatário das referidas "terras" por contrato verbal, celebrado há mais de 200 anos.

O autor tem direito a cultivar as referidas terras e à passagem pelo caminho ali existente há mais de duzentos anos, pois paga a respectiva renda, a ser indemnizado por benfeitorias, e igualmente lhe assiste o direito de retenção até ser efectivamente indemnizado e a ser declarada judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se depois os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o autor na situação de pleno proprietário.

Aos olhos de todos, o autor e antepossuidores permaneceram em detenção e fruição plena do acesso às T..., dos terrenos que cultiva e das benfeitorias por si e seus antepassados efectuados, posse essa ininterrupta, pacífica, de boa fé, titulada, sem qualquer turbação, pelo que se não tivessem adquirido esses direitos por qualquer título, sempre o autor os teria adquirido por acessão e usucapião, que expressamente invoca.

A CM senhoria não pode diminuir, sem o acordo do autor/rendeiro/enfiteuta/cultivador directo, a extensão da coisa locada ou acesso às T..., pois tal resulta em prejuízo manifesto da dimensão, da...

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